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2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1066717-20.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: EDUARDO BEZERRA CARIELLO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 e ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: TORREAO BRAZ ADVOGADOS ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) EDUARDO BEZERRA CARIELLO EVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284647364 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1066717-20.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: EDUARDO BEZERRA CARIELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por EDUARDO BEZERRA CARIELLO, na condição de pensionista de CRISTINA DA COSTA VARELA DE ALBUQUERQUE, com fundamento na coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda, foi reconhecido o direito dos servidores inativos à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, em valor equivalente ao pago aos servidores ativos, no período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009. A petição inicial veio instruída com memória de cálculo, postulando a exequente o recebimento da quantia de R$ 172.879,66, atualizada até junho de 2025, cumulada com pedidos de prioridade na tramitação por idade e concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Regularmente intimado na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução. Sustentou a autarquia previdenciária que os cálculos do exequente pautaram-se em equívocos quanto à pontuação da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS (computando integralmente 80 pontos em período anterior a fevereiro de 2007, desconsiderando a regra do art. 19 da Lei nº 10.855/2004), à omissão da proporcionalidade da aposentadoria (25/30 avos) e à incorreção na incidência de juros de mora e correção monetária em desacordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Apontou como valor devido a quantia de R$ 108.911,62, respaldada em parecer técnico contábil. O exequente manifestou-se sobre a impugnação, rebatendo as alegações da autarquia e defendendo a higidez de seus cálculos, além de suscitar a inaplicabilidade de limitações territoriais e a manutenção dos critérios exequendos. Diante da divergência nos valores apresentados, os autos foram remetidos ao Núcleo Judiciário da Seção Judiciária do Distrito Federal (SECAJ) para elaboração dos cálculos judiciais imparciais. A contadoria judicial apresentou memória de cálculo fixando o montante total da execução em R$ 163.215,84, incluída a verba honorária sucumbencial de 5% fixada no título executivo coletivo. Intimadas as partes acerca do laudo contábil oficial, o INSS manifestou ciência reiterando os termos de sua impugnação, ao passo que a parte exequente expressou sua concordância integral com a planilha elaborada pelo órgão técnico do juízo, requerendo a homologação dos cálculos e o regular prosseguimento do feito. Posteriormente, a sociedade Torreão Braz Advogados requereu a expedição de requisição de pagamento para satisfação da verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento, no percentual de 5% do montante bruto reconhecido em favor da exequente, bem como a inclusão dos nomes dos advogados indicados nas futuras publicações. É o relatório. Decido. O presente cumprimento individual de sentença encontra-se devidamente aparelhado com o título executivo judicial transitado em julgado, proferido em sede de ação coletiva ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social - ANASPS em face do INSS, cuja eficácia assegura aos substituídos aposentados e pensionistas com direito à paridade constitucional a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS nos mesmos moldes e pontuações conferidos aos servidores ativos. A controvérsia instalada cinge-se exclusivamente à apuração do quantum debeatur por meio da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS, que apontou divergências metodológicas relativas à base de cálculo, à proporção da aposentadoria, aos critérios de pontuação temporal da GDASS e aos consectários legais. No que tange aos parâmetros aplicáveis ao cálculo, cumpre destacar que a liquidação deve estrita observância aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, bem como às orientações consolidadas na jurisprudência pátria. Em relação à repercussão da proporcionalidade da aposentadoria sobre a gratificação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se de forma pacífica no sentido de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação jurídica ou previsão legal entre o seu valor e o tempo de serviço prestado pelos servidores em atividade ou inativos, descabendo distinção entre os proventos integrais e proporcionais para fins de extensão da vantagem, salvo expressa disposição em sentido contrário que não se verifica nas normas de regência da carreira. No entanto, no tocante aos critérios de pontuação da GDASS, o título judicial e as balizas constitucionais e legais aplicáveis à matéria impõem a observância da evolução legislativa da vantagem. O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabelece que a GDASS deve refletir a pontuação dos ativos, incidindo no patamar de 60% do valor máximo desde a sua instituição até a edição da Medida Provisória n.º 359/2007 (convertida na Lei n.º 11.501/2007), passando a 80 pontos a partir de março de 2007 até a publicação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação dos servidores da ativa, marco temporal que delimita o término da paridade genérica da gratificação, conforme fixado no julgamento do Tema 664 da Repercussão Geral do STF. Submetida a controvérsia à contadoria (SECAJ), órgão auxiliar e imparcial na apuração das contas, elaborou-se o demonstrativo de ID 2237126742, o qual observou com exatidão os ditames do título executivo, aplicando adequadamente os índices de correção monetária (IPCA-E até dezembro de 2021 e taxa SELIC a partir de então, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021) e os juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O laudo técnico apurou o montante global de R$ 163.215,84, valor este que contempla o principal corrigido, os juros legais e os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença fixados em 5%. Cumpre registrar que a autarquia executada limitou-se a reiterar os termos genéricos de sua impugnação primitiva após a apresentação dos cálculos pela contadoria judicial, ao passo que a parte exequente manifestou expressa concordância com a memória de cálculo elaborada pelo Núcleo Judiciário, reconhecendo-a como apta a refletir a exata extensão da condenação. Portanto, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença apenas na extensão reconhecida pelos cálculos oficiais da contadoria judicial, os quais corrigiram os excessos apontados pela autarquia e adequaram a liquidação aos parâmetros do título executivo e da jurisprudência vinculante, rechaçando-se o montante inicialmente pretendido pelo exequente e fixando-se a dívida no patamar de R$ 163.215,84. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o fim de reconhecer o excesso de execução apontado, e homologo, por conseguinte, os cálculos elaborados pelo Núcleo Judiciário (SECAJ) no ID 2237126742, que fixam o débito exequendo atualizado até junho de 2025 no patamar de R$ 155.443,67. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor do excesso identificado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Fica a exigibilidade de tal verba sucumbencial suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência para esta fase de cumprimento de sentença, aplica-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, inclusive os honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 345, firmou entendimento no sentido de que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 973, consolidou a seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” (REsp 1.648.238/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27/6/2018). A jurisprudência do STJ reconhece, ainda, que o percentual mínimo de 10% deve ser aplicado nos casos em que o proveito econômico não ultrapassa 200 salários-mínimos (art. 85, § 3º, I, do CPC), como é o caso presente. Assim, fixo os honorários de sucumbência referentes ao cumprimento de sentença em 10% sobre o valor homologado, a serem pagos pelo INSS ao patrono da parte exequente. Defiro, ainda, o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, com base no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido nos autos e em atenção ao contrato de prestação de serviços advocatícios constante do ID 2193280562. Determina-se que a requisição correspondente indique como beneficiária a sociedade LAGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 47.104.035/0001-34, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. Por fim, defiro o pedido formulado no ID 2230628569, para determinar a expedição de requisição de pagamento referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, no percentual de 5% (cinco por cento), os quais deverão incidir sobre o valor homologado na presente decisão, devendo a respectiva requisição de pagamento indicar como beneficiária a sociedade Torreão Braz Advogados, observadas as normas aplicáveis à expedição de RPV ou precatório. Determino o cadastro da sociedade TORREÃO BRAZ ADVOGADOS como terceiro interessado nos presentes autos, exclusivamente para fins de acompanhamento processual e percepção da verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento, devendo constar no sistema para fins de intimações e publicações relativas a essa matéria. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, para expedição das requisições de pagamento cabíveis, observando-se: (i) quanto ao crédito principal da parte exequente, o regime constitucional pertinente ao respectivo montante; (ii) quanto aos honorários sucumbenciais de 5% fixados na ação coletiva, sua natureza de crédito único e indivisível e, consequentemente, sua submissão ao regime de precatório, vedado o fracionamento proporcional em RPV, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal e do Tema 1.142/STF; (iii) os honorários sucumbenciais de 10% fixados neste cumprimento individual; (iv) o destaque dos honorários contratuais acima deferido; e (v) as retenções legais de PSS, se incidentes. Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. BRASÍLIA, 3 de setembro de 2026. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1066717-20.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: EDUARDO BEZERRA CARIELLO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 e ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: TORREAO BRAZ ADVOGADOS ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) EDUARDO BEZERRA CARIELLO EVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284647364 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1066717-20.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: EDUARDO BEZERRA CARIELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por EDUARDO BEZERRA CARIELLO, na condição de pensionista de CRISTINA DA COSTA VARELA DE ALBUQUERQUE, com fundamento na coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda, foi reconhecido o direito dos servidores inativos à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, em valor equivalente ao pago aos servidores ativos, no período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009. A petição inicial veio instruída com memória de cálculo, postulando a exequente o recebimento da quantia de R$ 172.879,66, atualizada até junho de 2025, cumulada com pedidos de prioridade na tramitação por idade e concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Regularmente intimado na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução. Sustentou a autarquia previdenciária que os cálculos do exequente pautaram-se em equívocos quanto à pontuação da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS (computando integralmente 80 pontos em período anterior a fevereiro de 2007, desconsiderando a regra do art. 19 da Lei nº 10.855/2004), à omissão da proporcionalidade da aposentadoria (25/30 avos) e à incorreção na incidência de juros de mora e correção monetária em desacordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Apontou como valor devido a quantia de R$ 108.911,62, respaldada em parecer técnico contábil. O exequente manifestou-se sobre a impugnação, rebatendo as alegações da autarquia e defendendo a higidez de seus cálculos, além de suscitar a inaplicabilidade de limitações territoriais e a manutenção dos critérios exequendos. Diante da divergência nos valores apresentados, os autos foram remetidos ao Núcleo Judiciário da Seção Judiciária do Distrito Federal (SECAJ) para elaboração dos cálculos judiciais imparciais. A contadoria judicial apresentou memória de cálculo fixando o montante total da execução em R$ 163.215,84, incluída a verba honorária sucumbencial de 5% fixada no título executivo coletivo. Intimadas as partes acerca do laudo contábil oficial, o INSS manifestou ciência reiterando os termos de sua impugnação, ao passo que a parte exequente expressou sua concordância integral com a planilha elaborada pelo órgão técnico do juízo, requerendo a homologação dos cálculos e o regular prosseguimento do feito. Posteriormente, a sociedade Torreão Braz Advogados requereu a expedição de requisição de pagamento para satisfação da verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento, no percentual de 5% do montante bruto reconhecido em favor da exequente, bem como a inclusão dos nomes dos advogados indicados nas futuras publicações. É o relatório. Decido. O presente cumprimento individual de sentença encontra-se devidamente aparelhado com o título executivo judicial transitado em julgado, proferido em sede de ação coletiva ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social - ANASPS em face do INSS, cuja eficácia assegura aos substituídos aposentados e pensionistas com direito à paridade constitucional a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS nos mesmos moldes e pontuações conferidos aos servidores ativos. A controvérsia instalada cinge-se exclusivamente à apuração do quantum debeatur por meio da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS, que apontou divergências metodológicas relativas à base de cálculo, à proporção da aposentadoria, aos critérios de pontuação temporal da GDASS e aos consectários legais. No que tange aos parâmetros aplicáveis ao cálculo, cumpre destacar que a liquidação deve estrita observância aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, bem como às orientações consolidadas na jurisprudência pátria. Em relação à repercussão da proporcionalidade da aposentadoria sobre a gratificação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se de forma pacífica no sentido de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação jurídica ou previsão legal entre o seu valor e o tempo de serviço prestado pelos servidores em atividade ou inativos, descabendo distinção entre os proventos integrais e proporcionais para fins de extensão da vantagem, salvo expressa disposição em sentido contrário que não se verifica nas normas de regência da carreira. No entanto, no tocante aos critérios de pontuação da GDASS, o título judicial e as balizas constitucionais e legais aplicáveis à matéria impõem a observância da evolução legislativa da vantagem. O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabelece que a GDASS deve refletir a pontuação dos ativos, incidindo no patamar de 60% do valor máximo desde a sua instituição até a edição da Medida Provisória n.º 359/2007 (convertida na Lei n.º 11.501/2007), passando a 80 pontos a partir de março de 2007 até a publicação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação dos servidores da ativa, marco temporal que delimita o término da paridade genérica da gratificação, conforme fixado no julgamento do Tema 664 da Repercussão Geral do STF. Submetida a controvérsia à contadoria (SECAJ), órgão auxiliar e imparcial na apuração das contas, elaborou-se o demonstrativo de ID 2237126742, o qual observou com exatidão os ditames do título executivo, aplicando adequadamente os índices de correção monetária (IPCA-E até dezembro de 2021 e taxa SELIC a partir de então, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021) e os juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O laudo técnico apurou o montante global de R$ 163.215,84, valor este que contempla o principal corrigido, os juros legais e os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença fixados em 5%. Cumpre registrar que a autarquia executada limitou-se a reiterar os termos genéricos de sua impugnação primitiva após a apresentação dos cálculos pela contadoria judicial, ao passo que a parte exequente manifestou expressa concordância com a memória de cálculo elaborada pelo Núcleo Judiciário, reconhecendo-a como apta a refletir a exata extensão da condenação. Portanto, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença apenas na extensão reconhecida pelos cálculos oficiais da contadoria judicial, os quais corrigiram os excessos apontados pela autarquia e adequaram a liquidação aos parâmetros do título executivo e da jurisprudência vinculante, rechaçando-se o montante inicialmente pretendido pelo exequente e fixando-se a dívida no patamar de R$ 163.215,84. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o fim de reconhecer o excesso de execução apontado, e homologo, por conseguinte, os cálculos elaborados pelo Núcleo Judiciário (SECAJ) no ID 2237126742, que fixam o débito exequendo atualizado até junho de 2025 no patamar de R$ 155.443,67. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor do excesso identificado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Fica a exigibilidade de tal verba sucumbencial suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência para esta fase de cumprimento de sentença, aplica-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, inclusive os honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 345, firmou entendimento no sentido de que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 973, consolidou a seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” (REsp 1.648.238/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27/6/2018). A jurisprudência do STJ reconhece, ainda, que o percentual mínimo de 10% deve ser aplicado nos casos em que o proveito econômico não ultrapassa 200 salários-mínimos (art. 85, § 3º, I, do CPC), como é o caso presente. Assim, fixo os honorários de sucumbência referentes ao cumprimento de sentença em 10% sobre o valor homologado, a serem pagos pelo INSS ao patrono da parte exequente. Defiro, ainda, o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, com base no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido nos autos e em atenção ao contrato de prestação de serviços advocatícios constante do ID 2193280562. Determina-se que a requisição correspondente indique como beneficiária a sociedade LAGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 47.104.035/0001-34, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. Por fim, defiro o pedido formulado no ID 2230628569, para determinar a expedição de requisição de pagamento referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, no percentual de 5% (cinco por cento), os quais deverão incidir sobre o valor homologado na presente decisão, devendo a respectiva requisição de pagamento indicar como beneficiária a sociedade Torreão Braz Advogados, observadas as normas aplicáveis à expedição de RPV ou precatório. Determino o cadastro da sociedade TORREÃO BRAZ ADVOGADOS como terceiro interessado nos presentes autos, exclusivamente para fins de acompanhamento processual e percepção da verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento, devendo constar no sistema para fins de intimações e publicações relativas a essa matéria. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, para expedição das requisições de pagamento cabíveis, observando-se: (i) quanto ao crédito principal da parte exequente, o regime constitucional pertinente ao respectivo montante; (ii) quanto aos honorários sucumbenciais de 5% fixados na ação coletiva, sua natureza de crédito único e indivisível e, consequentemente, sua submissão ao regime de precatório, vedado o fracionamento proporcional em RPV, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal e do Tema 1.142/STF; (iii) os honorários sucumbenciais de 10% fixados neste cumprimento individual; (iv) o destaque dos honorários contratuais acima deferido; e (v) as retenções legais de PSS, se incidentes. Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. BRASÍLIA, 3 de setembro de 2026. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF