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1066681-66.2025.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1066681-66.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARAYZA PIRES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMINE ROCHA HORBYLON - DF56247 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e aplicação da teoria da perda de uma chance proposta por MARAYZA PIRES RIBEIRO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, visando à reparação por prejuízos decorrentes de atraso na entrega de correspondência enviada via SEDEX. Na narrativa inicial, a autora sustenta que foi aprovada na primeira fase de processo seletivo para o Serviço Técnico Temporário do Exército Brasileiro (9ª Região Militar), área de Fisioterapia, e necessitava entregar a documentação exigida (Caderno do Candidato) até o dia 15/08/2025. Aduz que realizou a postagem dos documentos em 05/08/2025, na agência de Ipameri-GO, mediante serviço SEDEX, com prazo de entrega garantido para 12/08/2025. Alega, contudo, que a encomenda sofreu atraso injustificado, sendo entregue em Campo Grande-MS apenas em 18/08/2025, o que ocasionou a sua eliminação do certame por falta de entrega tempestiva. Pugna pela inversão do ônus da prova e pela condenação da ré ao pagamento de: a) R$ 94,45 a título de danos materiais; b) R$ 15.000,00 a título de danos morais; e c) R$ 73.382,40 a título de indenização material com base na teoria da perda de uma chance. Deu à causa o valor de R$ 88.476,85. Citada, a ECT apresentou contestação sustentando, em síntese, a inexistência de falha grave imputável aos Correios, a ausência de registro prévio de Pedido de Informação (PI), a limitação de responsabilidade por ausência de declaração de valor do conteúdo e a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance, por tratar-se de benefício hipotético e de risco assumido pela própria candidata ao postar documentos próximos ao prazo fatal. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela aplicação dos juros e índices da Fazenda Pública. A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da exordial. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Responsabilidade Civil da ECT A relação jurídica deduzida em juízo submete-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e ao regime de responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e dos arts. 14 e 22 do CDC. Nesse sentido, restou pacificado pela jurisprudência pátria o entendimento consubstanciado na tese de que: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). ATRASO NA ENTREGA DE MATERIAL PUBLICITÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MATERIAL AO VALOR DA POSTAGEM E À INDENIZAÇÃO TARIFADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e pela Agenda Assessoria Planejamento e Informática Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais e morais, condenando a ré ao pagamento das indenizações e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). 2. A ECT alegou ausência de valor declarado na postagem e defendeu a inexistência de dano moral, pleiteando a improcedência dos pedidos ou a redução do valor arbitrado. A Agenda Assessoria, por sua vez, buscou a majoração do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir a extensão da responsabilidade civil da ECT quanto aos danos materiais, considerando a ausência de declaração de valor da mercadoria; e (ii) verificar a configuração e a fixação do valor da indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço postal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade da ECT, na condição de prestadora de serviço público, é objetiva, conforme art. 37, §6º, da CF/1988 e arts. 14 e 22 do CDC. 5. O atraso na entrega de material publicitário, destinado a evento de relevância nacional, caracteriza defeito na prestação do serviço, gerando direito à indenização. 6. A indenização por danos materiais deve ser limitada ao valor da postagem paga e à reparação tarifada, diante da ausência de declaração do valor da mercadoria, conforme entendimento consolidado no TRF-1 (Recurso 10081824920214013300) e na Súmula 59 da TNU. 7. Em relação aos danos morais, a falha na prestação do serviço extrapola mero aborrecimento cotidiano, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), nos termos da jurisprudência da TNU (Tema 185) e do TRF-1 (RECURSO 10322556720214013500). 8. O valor fixado em sentença a título de danos morais se mostra adequado, proporcional e razoável, não merecendo redução ou majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da ECT parcialmente provido para limitar a indenização por danos materiais ao valor da postagem e à indenização tarifada prevista. Recurso da Agenda Assessoria desprovido, mantendo-se o valor fixado a título de danos morais. Sem majoração de honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) por falha na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988 e dos arts. 14 e 22 do CDC. 2. A ausência de declaração de valor na postagem limita a indenização material ao valor pago pela postagem e à reparação tarifada. 3. O atraso na entrega de material destinado a evento de relevância nacional configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização independentemente da comprovação de prejuízo concreto." (AC 0024985-83.2010.4.01.3600, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 02/07/2025 PAG.) No caso em apreço, a postagem do objeto postal sob o rastreio OY238621985BR ocorreu em 05/08/2025, na modalidade SEDEX, com previsão regulamentar de entrega em quatro dias úteis. É incontroverso nos autos, ante o próprio teor do histórico operacional (SRO) da ré, que a entrega efetiva em Campo Grande-MS somente se consumou em 18/08/2025, data posterior ao termo final fixado no edital militar para a entrega da documentação (15/08/2025), o que culminou na exclusão formal da autora do certame. A tese defensiva de culpa exclusiva da vítima — consubstanciada na alegação de que a autora teria assumido o risco ao postar os documentos com prazo enxuto — não merece acolhida. Ao contratar e cobrar por serviço postal expresso (SEDEX), indicando prazo compatível com o atendimento da finalidade pretendida, a empresa pública assume o dever de lealdade e a obrigação de resultado quanto à celeridade contratada. A falha operacional no trânsito postal rompe a justa expectativa do usuário, caracterizando o defeito na prestação do serviço. Dos Danos Material e Moral O dano material restringe-se ao valor desembolsado pela consumidora pela prestação do serviço defeituoso (tarifa de postagem no importe de R$ 94,45). No entanto, cumpre ressaltar que, à míngua de declaração formal de valor do conteúdo da correspondência, a reparação patrimonial deve observar os limites regulamentares e a jurisprudência uniformizada sobre a matéria. Conforme diretriz fixada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Súmula 59 da TNU, "A ausência de declaração de valor na postagem limita a indenização material ao valor pago pela postagem e à reparação tarifada" (AC 0024985-83.2010.4.01.3600, TRF1). Logo, o pedido de ressarcimento material é procedente apenas quanto ao valor da tarifa cobrada pela postagem frustrada (R$ 94,45). Por outro lado, o pedido de indenização material fundado na Teoria da Perda de uma Chance não comporta provimento. A aplicação do referido instituto exige a demonstração de uma oportunidade real, séria e com alto grau de probabilidade de êxito, distinta de meras expectativas subjetivas ou hipóteses abstratas. Na espécie, embora a autora estivesse inscrita no certame, a continuidade no concurso público dependía de etapas complexas e subjetivas posteriores (avaliação curricular e entrevista perante banca examinadora militar), o que afasta a certeza matemática de sua nomeação, tornando o dano hipotético e insuscetível de quantificação patrimonial direta sob a forma de lucros cessantes presumidos. No que tange aos danos morais, o atraso na entrega de documentação essencial para participação em processo seletivo público de natureza militar extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, gerando aflição, angústia e frustração profunda na esfera psicológica da candidata. A jurisprudência é firme no sentido de que a falha na prestação do serviço postal em tais circunstâncias enseja o reconhecimento do dano moral in re ipsa, dispensando maiores complexidades probatórias sobre o abalo anímico: "O atraso na entrega de material destinado a evento de relevância nacional configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização independentemente da comprovação de prejuízo concreto" (AC 0024985-83.2010.4.01.3600, TRF1). Para a fixação do quantum indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade objetiva da lesão suportada com a perda da oportunidade em concurso público, a capacidade econômica da parte ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixa-se a indenização por danos morais no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme pleiteado na inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. CONDENAR a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 94,45 (noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a contar do evento danoso; 2. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com incidência de correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); 3. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados, em especial a indenização por perda de uma chance. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria do JEF / 9ª Vara Federal deverá: INTIMAR as partes desta sentença; AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, e REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF); Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: CERTIFICAR o trânsito em julgado; INTIMAR a parte autora para que apresente os cálculos, iniciando o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Não cumprida a diligência, ARQUIVAR os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido; Apresentados os cálculos, INTIMAR a parte contrária para se manifestar em 30 (trinta) dias. Impugnados os cálculos, concluir os autos para decisão. Aquiescendo as partes ou transcorrido em branco o prazo para impugnação, expeça-se RPV, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, para manifestação em 05 (cinco) dias. Depositado o valor, intime-se o credor para efetuar o saque. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JÚNIOR Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

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