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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível e Juizado Especial Cível Adjunto da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1066670-51.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LORAYNE CARDOSO GONTIJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O e GIZA HELENA COELHO - SP166349 Destinatários: LORAYNE CARDOSO GONTIJO MARIANA COSTA - (OAB: GO50426) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2219183061 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1066670-51.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : LORAYNE CARDOSO GONTIJO RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA TIPO: A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por LORAYNE CARDOSO GONTIJO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o reconhecimento do direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil (FIES) por mês trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia da COVID-19. Narra a parte autora, em síntese, ser médica e ter atuado na linha de frente do combate à pandemia causada pelo COVID-19. Alega que preenche os requisitos do art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001 para a obtenção do abatimento, contudo, tem encontrado óbices operacionais e administrativos para a implementação do benefício através do sistema FiesMed. Requer a procedência do pedido para determinar a implantação do abatimento, bem como a restituição de valores eventualmente pagos a maior. Com a inicial vieram procuração e documentos (ID 1349009305 e seguintes). Foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 1360335275). Citados, os réus apresentaram contestação. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE (ID 1393414292) pugnou pela improcedência total dos pedidos. Sustentou, em síntese, que a administração pública rege-se pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF/88), não cabendo ao Poder Judiciário criar exceções não previstas em lei ou dispensar o cumprimento de obrigações acessórias. Argumentou que a concessão do abatimento de 1% para médicos que atuaram no combate à COVID-19 depende de procedimento administrativo específico, o qual exige a solicitação e validação através do sistema FiesMed, gerido pelo Ministério da Saúde. Defendeu que a ausência de requerimento formalizado no sistema impede a verificação dos requisitos legais e a operacionalização do benefício, sob pena de violação às normas orçamentárias e à separação dos poderes. Por fim, requereu a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais. A Caixa Econômica Federal – CEF, apresentou contestação (ID 1422911247) arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustentou, para tanto, que atua exclusivamente na qualidade de agente financeiro do FIES, limitando-se a operacionalizar as determinações emanadas do FNDE (agente operador) e do Ministério da Educação. Alegou não possuir competência legal ou contratual para deferir abatimentos ou alterar unilateralmente as condições do financiamento sem a prévia autorização do gestor do Fundo. Quanto ao mérito, reiterou a ausência de responsabilidade sobre os fatos narrados, afirmando que a concessão do benefício pleiteado depende de critérios e validações que escapam à sua alçada administrativa. Defendeu que não houve qualquer falha na prestação dos seus serviços bancários e que apenas cumpre os normativos vigentes, requereu o acolhimento da preliminar para sua exclusão da lide ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos em relação a ela. A União Federal, (ID 1436556751) suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a gestão do FIES compete ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na qualidade de agente operador, e a operacionalização financeira à Caixa Econômica Federal (CEF). Sustentou não possuir ingerência direta sobre os contratos de financiamento estudantil, o que afastaria sua responsabilidade para figurar no polo passivo da demanda. Arguiu, ainda, a falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, em caráter subsidiário, defendeu a improcedência dos pedidos, invocando o princípio da legalidade e a necessidade de estrita observância às normas que regem a concessão de abatimentos no FIES, bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares para a extinção do feito sem resolução de mérito ou, alternativamente, a improcedência da ação. Posteriormente à contestação, a União peticionou nos autos (ID 1441579893) acostando Nota Técnica e Despachos oriundos da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS/MS). Nos referidos documentos, o órgão ministerial presta esclarecimentos acerca da operacionalização do sistema FiesMed e dos fluxos administrativos imprescindíveis para a validação do abatimento, reiterando a necessidade de requerimento formalizado na plataforma oficial para a análise dos requisitos legais, o que, segundo a ré, não foi observado pela parte autora. Houve réplica (ID 1800459659), na qual a parte autora refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos da inicial. Não houve outras provas a produzir. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares de ilegitimidade Passiva Rejeito as alegações de ilegitimidade passiva do FNDE e da CEF. Ambos são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda. O FNDE, na qualidade de agente operador do FIES, é responsável pela gestão do programa e pelas normas que regulamentam o abatimento. A CEF, como agente financeiro, é responsável pela operacionalização do contrato e pela cobrança das prestações. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de que a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que versem sobre contratos do FIES, uma vez que a gestão do fundo compete ao FNDE (agente operador) e a operacionalização financeira aos bancos contratados (agentes financeiros). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA . 1. A Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação de revisão de contratos desse programa de financiamento. A atribuição da União Federal para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais atinentes aos juros e à atualização da dívida objeto do mútuo. Ilegitimidade passiva da União reconhecida, para determinar sua exclusão da lide. Agravo retido provido. 5. Apelação da União prejudicada. (Ap 0005857-23.2009.4.01.3500, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 21/05/2019). Diante disso, acolho a preliminar da União a fim de reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam na presente ação e deixo de acatar a preliminar do FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. b) Falta de interesse de agir Quanto à alegada falta de interesse de agir pela ausência de requerimento ou validação no sistema FiesMed, a preliminar não merece prosperar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) não exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Ademais, a própria resistência dos réus ao mérito da demanda, expressa em suas contestações, caracteriza a pretensão resistida e confirma a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a garantia do direito pleiteado pela autora. Sem mais questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. c) Mérito Busca a autora que este Juízo reconheça o direito ao abatimento de 1% e determine o recálculo do saldo devedor existente, aplicando-se 1% ao mês trabalhado como médica, no SUS, no combate à pandemia da COVID-19. A Lei nº 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.202/2010 e legislação superveniente, prevê em seu art. 6º-B: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. Grifei Da leitura do dispositivo acima transcrito, verifico que a autora demonstrou a sua participação como médica do SUS no período de enfrentamento contra a Covid-19, conforme extrato do CNES (IDs 1349009318). Frise-se que os réus não afastaram a efetiva prestação de serviço no período registrado. Há comprovação, também, que o seu contrato de financiamento foi celebrado no 2º semestre de 2012 (ID 1393414295), ou seja, em data anterior ao segundo semestre de 2017, de forma que lhe é aplicado o art. 6º-B e não o 6º-F, este aplicável aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018. Quanto ao período de vigência da emergência sanitária, a questão já foi uniformizada. A Portaria MS nº 188/2020 declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), e tal situação perdurou até a edição da Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022, que declarou o encerramento da ESPIN, com vigência a partir de 30 dias após sua publicação. Assim, o marco final para o reconhecimento do direito ao abatimento é 21 de maio de 2022. Com efeito, o TRF1, por meio de reiteradas decisões, sendo esse também o entendimento firmado pela TNU acerca do referido tema, tem reconhecido o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor dos contratos de financiamento estudantil pelo FIES durante todo o período da pandemia, não se limitando a 31/12/2020, conforme se infere dos julgados abaixo ementados: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ? FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E BANCO DO BRASIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORMULAÇÃO. PROBLEMAS NO PROCESSAMENTO. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE QUE ATUOU NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LEI Nº 10.260/01. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÕES DO FNDE, DO BANCO DO BRASIL E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA. [...] 6. Embora a Lei nº 14.024/2020 faça referência ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que estabeleceu o período de estado de calamidade pública de 20.03.2020 a 31.12.2020, o Ministério da Saúde declarou o encerramento da emergência em saúde pública somente em 22.04.2022, por meio da Portaria GM/MS Nº 913, que entrou em vigor 30 dias após a data de sua publicação. Portanto, a data estabelecida na Portaria nº 913/2022-MS deve ser considerada como marco final do período pandêmico. [...] 8. Apelação do impetrante provida para conceder a segurança, reconhecendo o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil pelo FIES, no período de 20 de março de 2020 a 21 de maio de 2022 (AC 1074055-50.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) Grifei DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO MENSAL DO SALDO DEVEDOR DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DA COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS. [...] 6. A prova dos autos indica que a parte apelada apenas faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado, de 03/2020 a 04/2022. [...] Tese de julgamento: [...] 2. O direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES é assegurado aos profissionais de saúde que atuaram no SUS durante a vigência da emergência sanitária da COVID-19, conforme requisitos da Lei nº 10.260/2001. (AMS 1089100-69.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) Grifei PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ARTIGO 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. PANDEMIA DA COVID-19. A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19 FOI DECLARADA PELA PORTARIA MS Nº 188, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020, E TEVE O SEU ENCERRAMENTO DECLARADO APENAS EM 22-05-2022, 30 DIAS DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA MS Nº 913, DE 22-04-2022. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO COM APROVAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "O DIREITO AO ABATIMENTO DO CONTRATO DO FIES AO PROFISSIONAL DA SAÚDE PREVISTO NO ART. 6º-B, III, DA LEI 12/260/2001, ABARCA O PERÍODO DE MARÇO/2020 A 22/05/2022 (PORTARIA 188/2020 E PORTARIA 913/2022). PEDILEF PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5041919-12.2022.4.04.7000, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 12/08/2024.) Por fim, determino que, para o cálculo do desconto, sejam utilizados os parâmetros previstos nas Portarias Normativas 07/2013 e 09/2013. Dessa forma, comprovada a atuação da parte autora no SUS durante o período de emergência sanitária, é devido o abatimento pleiteado. III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO em face do FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil (FIES) por cada mês de trabalho comprovado no âmbito do SUS, limitado ao período de vigência da emergência sanitária (20 de março de 2020 a 21 de maio de 2022), conforme o art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001. DETERMINAR ao FNDE e à CEF que procedam à implementação do referido abatimento no saldo devedor, recalibrando o saldo e as parcelas vincendas. CONDENAR os réus FNDE e CEF à restituição, de forma simples, dos valores eventualmente pagos a maior pela parte autora em decorrência da ausência do abatimento ora reconhecido, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso indevido até a citação, e, a partir desta, pela Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária). ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno o FNDE e a CEF ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor total do abatimento reconhecido e valores a restituir), pro rata. Sem custas para o FNDE (isenção legal). Custas devidas pela CEF em reembolso, se houver adiantamento pela parte autora. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC), considerando que o proveito econômico não excede 1.000 salários-mínimos. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF. BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível e Juizado Especial Cível Adjunto da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1066670-51.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LORAYNE CARDOSO GONTIJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O e GIZA HELENA COELHO - SP166349 Destinatários: LORAYNE CARDOSO GONTIJO MARIANA COSTA - (OAB: GO50426) FINALIDADE: INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, assinalando-se o prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação das contrarrazões ou com o seu decurso do prazo, remetam-se os autos ao TRF1.. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJDF