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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1066636-11.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: JOYCE ARIEDE PETINUCI MERISIO
ADVOGADO(A): JACKSON DA SILVA FERNANDES (OAB MS018469)
RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por Joyce Ariede Petinuci Merisio em face de Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico, na qual a autora alega ter sido diagnosticada com Sarcoma de Ewing em região pré-sacral, submetendo-se a tratamento oncológico especializado no A.C. Camargo Cancer Center, em São Paulo/SP. Sustenta que a requerida negou cobertura ao exame PET-Scan e recusou o custeio integral das despesas relacionadas ao procedimento cirúrgico realizado, incluindo honorários médicos, materiais e despesas hospitalares, razão pela qual pleiteia a quitação do saldo hospitalar de R$ 14.500,00, o reembolso de R$ 100.300,00 a título de danos materiais e indenização por danos morais.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência.
A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a legalidade das negativas administrativas, a inexistência de direito ao reembolso integral de despesas realizadas fora da rede credenciada, a ausência de cobertura obrigatória da técnica robótica empregada no procedimento e a improcedência dos pedidos indenizatórios. Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a produção de prova pericial médica e contábil.
Em réplica, a autora refutou os argumentos defensivos, sustentando que não houve livre escolha de prestador, mas necessidade de tratamento especializado diante da insuficiência da rede disponibilizada pela operadora. Requereu a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos e renovou o pedido de tutela de urgência.
Passo ao saneamento do feito.
As questões processuais se restringem a (i) delimitação dos pontos controvertidos; e (ii) inversão do ônus da prova.
I. Da delimitação dos pontos controvertidos
Assim, fixo como pontos controvertidos:
Se a negativa de cobertura do exame PET-Scan observou as disposições contratuais e regulamentares aplicáveis ao caso concreto.
Se a rede assistencial disponibilizada pela requerida era apta e suficiente para o atendimento da autora, considerando as particularidades do quadro clínico apresentado.
Se o tratamento cirúrgico realizado, inclusive quanto à abordagem robótica utilizada, mostrava-se clinicamente indicado e necessário para o caso concreto.
Se as despesas suportadas pela autora guardam relação direta com tratamento coberto pelo plano de saúde e são passíveis de reembolso.
Se houve conduta ilícita da requerida apta a ensejar reparação por danos morais.
II. Da inversão do ônus da prova
Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a inversão do ônus da prova será parcial e restrita às cláusulas contratuais, cabendo à ré comprovar a legitimidade de eventual restrição de cobertura, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Será ônus da prova da autora a demonstração dos danos morais que alega ter sofrido.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto:
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do CPC.
Fixo os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova nos moldes acima especificados.
Defiro a produção de prova pericial médica.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, indicando objetivamente sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos.
P.I