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1066574-68.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1066574-68.2026.8.13.0024/MG RÉU: VANDER GONCALVES LEMOS JUNIOR ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA CAMARA RODRIGUES (OAB MG239632) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por GLEGORRY FARIA ALVES DA SILVA E HENRIQUE ALVES DE FARIA em face de VANDER GONÇALVES LEMOS JUNIOR (MAVI RETÍFICA), em razão de desacordo comercial, suposta falha na prestação do serviço contratado. Os autores alegam que, em 25/07/2025, entregaram o veículo GM/S10, placa GWM-5J98, no estabelecimento do réu para reparos mecânicos na bomba e bico injetores, ajustados no montante total de R$ 8.680,00. Afirmam que efetuaram o pagamento de R$ 6.030,00 via PIX e R$ 2.650,00 em espécie. Sustentam que o serviço não foi executado, forçando a retirada do bem do local em 16/10/2025 e o custeio de novo conserto por terceiro no valor de R$ 10.023,50. Requerem a restituição integral do montante pago ao réu (R$ 8.680,00). O réu apresenta contestação requerendo, preliminarmente, a extinção do feito em razão da necessidade de perícia técnica complexa. No mérito, alega que executou os serviços ajustados, que o veículo saiu montado e funcionando, e que a controvérsia sobre danos no cabeçote decorre do rompimento de correia dentada sem relação com o serviço de injeção prestado. Ressalta que realizou a restituição espontânea do valor de R$ 5.000,00 via depósito em 02/02/2026 ao autor Henrique, tendo retido apenas a quantia remanescente para cobrir custos de mão de obra e peças. Pleiteia a improcedência do pedido e a condenação dos autores por litigância de má-fé. PRELIMINAR PRELIMINAR - Da Incompetência dos Juizados Especiais por Complexidade da Causa Acolho a preliminar arguida pelo réu. A controvérsia do processo gira ao redor da extensão da prestação do serviço mecânico e do eventual nexo de causalidade entre a intervenção realizada na bomba/bicos injetores e os alegados danos subsequentes no motor (cabeçote e correia dentada). A aferição de vício na prestação de serviço técnico de mecânica automotiva e a verificação de eventual dano derivado exige a realização de prova pericial técnica, incompatível com os ritos e com a celeridade previstos na Lei nº 9.099/95 (art. 51, II). DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL para a apreciação dos pedidos indenizatórios dependentes de perícia técnica complexa no veículo, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o feito quanto a este capítulo sem resolução de mérito. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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