Publicações do processo

Processo 1066555-96.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1066555-96.2025.8.13.0024/MG AUTOR: GUILHERME DOS REIS SAMPAIO ADVOGADO(A): DAVI NIEMANN OTTONI (OAB MG102739) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): MARTA MARTINS FADEL LOBÃO (OAB RJ089940) DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de embargos de declaração opostos por Guilherme dos Reis Sampaio (Evento 51 (doc 1)) em face da decisão de Evento 46 (doc 1), que indeferiu o pedido de reconsideração da tutela provisória. A decisão embargada consignou que: "A existência de ação de cobrança levada a efeito pelo Hospital onde o paciente realizou o procedimento cirúrgico ou mesma a iminência de constrição judicial naqueles autos, por si só, não demonstrar a probabilidade do direito aqui debatido, o qual reclama a instrução processual, conforme já delineado na decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada." O embargante alega, em síntese, que a decisão é omissa e carece de fundamentação, pois: a) Não teria analisado o pedido de tutela provisória sob a ótica da tutela de evidência (art. 311, IV, do CPC), que possui requisitos próprios e independe da urgência; b) Teria ignorado o argumento de que a ré confessou (art. 389 do CPC) a ilegalidade da negativa de cobertura, ao admitir em contestação que o prazo de carência já havia se encerrado, contradizendo o motivo original da recusa; c) A fundamentação genérica de que a matéria "reclama a instrução processual" não enfrenta os argumentos específicos deduzidos, violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Ao final, pede o saneamento dos vícios, com o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e enunciados de súmula que elenca. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em Evento 59 (doc 1), defendendo a inexistência de vícios na decisão. Sustenta que, ao concluir pela necessidade de dilação probatória, o juízo implicitamente afastou os requisitos tanto da tutela de urgência quanto da de evidência. Afirma, ainda, que não houve confissão e que os embargos buscam, na verdade, a rediscussão do mérito, o que seria incabível. É o relatório. Decido: Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da decisão ou à reforma do julgado. No caso em tela, o embargante aponta vícios de omissão e deficiência de fundamentação. Contudo, uma análise atenta da decisão embargada revela que as razões de decidir, embora concisas, são claras e suficientes para justificar a conclusão adotada, não havendo os defeitos apontados. A decisão fundamentou o indeferimento da tutela provisória na constatação de que o direito debatido "reclama a instrução processual". Essa assertiva, longe de ser genérica, é a chave para o indeferimento de ambas as modalidades de tutela provisória requeridas. Quanto à alegada omissão sobre a tutela de evidência (art. 311, IV, do CPC), a tese não prospera. A concessão de tal medida exige que a petição inicial seja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Ao afirmar a necessidade de instrução, este Juízo reconheceu que a documentação acostada não é, por si só, suficiente para formar um juízo de certeza, ou que a defesa apresentada pela parte ré (Evento 59 (doc 1)) logrou êxito em gerar "dúvida razoável" sobre pontos nevrálgicos da controvérsia, como a efetiva caracterização da situação de urgência ou emergência, que demanda análise fática mais aprofundada. A necessidade de dilação probatória é, por definição, incompatível com a "evidência" do direito. Da mesma forma, não há omissão quanto à suposta "confissão real" da embargada. A alteração ou o refinamento da tese defensiva em juízo, em comparação com a justificativa apresentada na via administrativa, não configura, automaticamente, a confissão prevista no art. 389 do CPC. Trata-se de exercício regular do direito de defesa. A questão de fundo — se a negativa de cobertura foi lícita ou não — permanece controversa e é exatamente o que a instrução processual visa esclarecer. A decisão embargada, ao remeter a questão para a fase probatória, abarcou a análise de todos os argumentos, concluindo que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, era capaz de conferir a robustez necessária à concessão da medida liminar. Por fim, não se vislumbra violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, um a um, bastando que decline os fundamentos suficientes para alicerçar sua decisão, como de fato ocorreu. A fundamentação adotada — necessidade de instrução — é um argumento central que infirma, em bloco, a pretensão liminar do autor, tornando desnecessário o rebatimento pormenorizado de cada dispositivo legal invocado. O que se extrai da peça de Evento 51 (doc 1) é o inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável, buscando, por via transversa, um reexame da matéria. Tal pretensão, contudo, é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que a simples interposição dos embargos já é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por não vislumbrar na decisão de Evento 46 (doc 1) os vícios de omissão ou deficiência de fundamentação apontados, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Prossiga-se conforme determinado na parte final da decisão embargada.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ