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TJMG · 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1066514-32.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE: MARCELO CAMPOS GUABIROBA ADVOGADO(A): BIANKA PAOLLA DA SILVA (OAB MG206931) ADVOGADO(A): DENISE DE CARVALHO FALCÃO (OAB MG074753) ADVOGADO(A): GISELE CARVALHO CAIRE RAMOS (OAB MG117131) ADVOGADO(A): GLAYCON ALEF DE JESUS (OAB MG199540) ADVOGADO(A): LUCIANA BELLI BIGONHA (OAB MG068184) ADVOGADO(A): MARIA CLARA RIBEIRO MAIA (OAB MG112030) ADVOGADO(A): NEIVA PEREIRA CARAVELLI ANASTÁCIO (OAB MG129528) ADVOGADO(A): PATRÍCIA LOBATO ASSIS (OAB MG135337) EXEQUENTE: COMPANHIA URBANIZADORA E DE HABITACAO DE BELO HORIZONTE - URBEL EXECUTADO: MARIO VERISSIMO PINTO DE SOUZA ADVOGADO(A): RONALDO ALVARENGA DE SOUZA BARROS (OAB MG183764) DECISÃO Vistos, etc. Efetuado o pagamento a título de honorários sucumbenciais ao evento de n. 73, DETERMINO seja expedido alvará, na modalidade "com correção", em favor do Município de Belo Horizonte, no valor de R$ 102,08. Expedido o alvará, INTIME-SE o Município para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se quanto à quitação. Após, remetam-se os autos conclusos para Sentença de Extinção do Cumprimento de Sentença. Cumpra-se.
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