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1066512-36.2023.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1066512-36.2023.8.26.0100/SPAUTOR: DANUSA FIRMIANO DE FREITAS ADVOGADO(A): ALEF DOS SANTOS SANTANA (OAB SP430002) AUTOR: LUZIA APARECIDA BORRASCA CARANDINA ADVOGADO(A): ALEF DOS SANTOS SANTANA (OAB SP430002) RÉU: CICERO MANSANI ADVOGADO(A): PRISCILA ALVES DOS SANTOS (OAB SP497919) RÉU: JOSÉ IDMAURO GALDINO JUNIOR ADVOGADO(A): JOSÉ IDMAURO GALDINO JUNIOR (OAB SP420617) SENTENÇA Ante o exposto, quanto ao réu José, em razão do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, VI do CPC. Quanto ao corréu espólio de Zuleika, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I do NCPC, julgo IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial. Em razão da sucumbência mínima da autora e com base no princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observado o disposto no art. 85, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade judiciária, se concedida. Ademais, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam afastadas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC, devendo o inconformismo da parte com o conteúdo da sentença dar-se por meio da via recursal adequada, qual seja, apelação, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, sob pena de a parte recorrente ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme estabelece o artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, vedada a complementação. De igual modo, deverá ser recolhido valor devido a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Por fim, ressalto que o cumprimento de sentença deverá ser realizado em autos apartados, na forma do Provimento CGJ nº 16/2016. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

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