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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1066486-30.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: MARGARETH GOLINO DE FREITAS
ADVOGADO(A): GIOVANNA IGLESIAS COELHO (OAB MG183397)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CALDAS DE VASCONCELLOS (OAB MG079526)
RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788)
ADVOGADO(A): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por MARGARETH GOLINO DE FREITAS em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A parte autora alega, em síntese, ser portadora de transtorno depressivo recorrente grave (CID-10 F33.2), refratário a tratamentos convencionais e com ideação suicida ativa. Sustenta que, diante da gravidade do quadro, seu médico assistente prescreveu, em caráter de urgência, o tratamento com o medicamento Spravato® (cloridrato de escetamina). No entanto, a operadora de saúde ré negou a cobertura, sob o argumento de que o fármaco não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Pede a concessão de tutela de urgência para o custeio imediato e integral do tratamento e, ao final, a confirmação da medida, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré autorizasse e custeasse o tratamento.
Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, ao argumento de que cumpriu a decisão liminar. No mérito, defendeu a legalidade da negativa, por ausência de cobertura contratual e legal para o medicamento pleiteado, o qual não integra o rol da ANS e se enquadraria como de uso domiciliar. Impugnou o pedido de danos morais e a inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial.
Passo ao saneamento do feito.
As questões processuais se restringem a (i) preliminar de perda superveninte do objeto; (ii) delimitação dos pontos controvertidos; e (iii) inversão do ônus da prova.
I. Da preliminar de perda superveniente do objeto
A ré suscita a perda do objeto da ação, sob o fundamento de que já autorizou o tratamento em cumprimento à tutela de urgência deferida.
A preliminar não merece acolhimento. O cumprimento de decisão liminar, por sua natureza provisória e revogável, não acarreta a perda do interesse processual. A satisfação da pretensão não decorreu de ato voluntário da operadora, mas de imposição judicial, o que evidencia a resistência à pretensão autoral.
Ademais, subsiste o interesse da autora na obtenção de um provimento jurisdicional de mérito que declare, em caráter definitivo, a obrigação de custeio do tratamento, bem como na análise do pedido de indenização por danos morais, que não foi objeto da decisão liminar.
Assim, rejeito a preliminar.
II. Da delimitação dos pontos controvertidos
Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória:
a) A abusividade ou não da recusa da ré em custear o tratamento da autora com o medicamento Spravato® (cloridrato de escetamina);
b) A caracterização da administração do medicamento como de uso domiciliar ou ambulatorial/clínico supervisionado;
c) O preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais para a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, notadamente a existência de indicação médica fundamentada, a ineficácia dos tratamentos convencionais disponíveis e o registro do fármaco na ANVISA;
d) A ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da negativa de cobertura e, em caso positivo, a definição de seu valor.
III. Da inversão do ônus da prova
Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a inversão do ônus da prova será parcial e restrita às cláusulas contratuais, cabendo à ré comprovar a legitimidade de eventual restrição de cobertura, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Será ônus da prova da autora a demonstração dos danos morais que alega ter sofrido.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto:
a) rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto.
b) fixo os pontos controvertidos e a inversão parcial do ônus da prova conforme acima;
c) dou por saneado o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil;
d) as partes devem, no prazo comum de 15 dias, especificar as provas que inda pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Após, voltem os autos conclusos.
P.I