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1066486-30.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1066486-30.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MARGARETH GOLINO DE FREITAS ADVOGADO(A): GIOVANNA IGLESIAS COELHO (OAB MG183397) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CALDAS DE VASCONCELLOS (OAB MG079526) RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) ADVOGADO(A): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por MARGARETH GOLINO DE FREITAS em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora alega, em síntese, ser portadora de transtorno depressivo recorrente grave (CID-10 F33.2), refratário a tratamentos convencionais e com ideação suicida ativa. Sustenta que, diante da gravidade do quadro, seu médico assistente prescreveu, em caráter de urgência, o tratamento com o medicamento Spravato® (cloridrato de escetamina). No entanto, a operadora de saúde ré negou a cobertura, sob o argumento de que o fármaco não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Pede a concessão de tutela de urgência para o custeio imediato e integral do tratamento e, ao final, a confirmação da medida, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré autorizasse e custeasse o tratamento. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, ao argumento de que cumpriu a decisão liminar. No mérito, defendeu a legalidade da negativa, por ausência de cobertura contratual e legal para o medicamento pleiteado, o qual não integra o rol da ANS e se enquadraria como de uso domiciliar. Impugnou o pedido de danos morais e a inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial. Passo ao saneamento do feito. As questões processuais se restringem a (i) preliminar de perda superveninte do objeto; (ii) delimitação dos pontos controvertidos; e (iii) inversão do ônus da prova. I. Da preliminar de perda superveniente do objeto A ré suscita a perda do objeto da ação, sob o fundamento de que já autorizou o tratamento em cumprimento à tutela de urgência deferida. A preliminar não merece acolhimento. O cumprimento de decisão liminar, por sua natureza provisória e revogável, não acarreta a perda do interesse processual. A satisfação da pretensão não decorreu de ato voluntário da operadora, mas de imposição judicial, o que evidencia a resistência à pretensão autoral. Ademais, subsiste o interesse da autora na obtenção de um provimento jurisdicional de mérito que declare, em caráter definitivo, a obrigação de custeio do tratamento, bem como na análise do pedido de indenização por danos morais, que não foi objeto da decisão liminar. Assim, rejeito a preliminar. II. Da delimitação dos pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A abusividade ou não da recusa da ré em custear o tratamento da autora com o medicamento Spravato® (cloridrato de escetamina); b) A caracterização da administração do medicamento como de uso domiciliar ou ambulatorial/clínico supervisionado; c) O preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais para a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, notadamente a existência de indicação médica fundamentada, a ineficácia dos tratamentos convencionais disponíveis e o registro do fármaco na ANVISA; d) A ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da negativa de cobertura e, em caso positivo, a definição de seu valor. III. Da inversão do ônus da prova Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova será parcial e restrita às cláusulas contratuais, cabendo à ré comprovar a legitimidade de eventual restrição de cobertura, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Será ônus da prova da autora a demonstração dos danos morais que alega ter sofrido. DISPOSITIVO: Diante do exposto: a) rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto. b) fixo os pontos controvertidos e a inversão parcial do ônus da prova conforme acima; c) dou por saneado o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil; d) as partes devem, no prazo comum de 15 dias, especificar as provas que inda pretendem produzir, justificando sua pertinência. Após, voltem os autos conclusos. P.I

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