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1066405-55.2024.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1066405-55.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) EXECUTADO: ALYSSON E ROBERTO STUDIO FUNCIONAL LTDA ADVOGADO(A): ALEXSANDRO KALCKMANN (OAB SC012775) EXECUTADO: ROBERTO MUSSATO JUNIOR ADVOGADO(A): ALEXSANDRO KALCKMANN (OAB SC012775) EXECUTADO: ALYSSON JHORDAN SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO KALCKMANN (OAB SC012775) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pelos executados no evento 215, na qual sustentam que a quantia de R$ 1.483,52, bloqueada em nome de Alysson Jhordan Silva dos Santos, seria impenhorável por não ultrapassar quarenta salários mínimos. A parte exequente se pronunciou no evento 220, pugnando pela rejeição da insurgência e pela conversão da indisponibilidade em penhora. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. Afinal: a) a proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil incide automaticamente sobre quantias depositadas em caderneta de poupança; b) quanto aos valores mantidos em conta-corrente, conta de pagamento ou outras aplicações financeiras, cabe ao executado demonstrar que constituem reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial; c) o bloqueio do evento 205 recaiu sobre ativos mantidos perante Nu Pagamentos S.A. e Itaú Unibanco S.A.; d) os executados limitaram-se a afirmar, genericamente, que a quantia constrita é inferior a quarenta salários mínimos, sem juntar extratos bancários ou qualquer outro documento apto a demonstrar sua origem, natureza ou destinação; e) a mera consideração do montante bloqueado, desacompanhada de elementos concretos, não basta para caracterizar a alegada impenhorabilidade; f) incumbia ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores, nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Anoto, ainda, que orientação idêntica já foi estabelecida nestes autos no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2038487-34.2025.8.26.0000 e aplicada na decisão do evento 180, sem que a parte executada tenha apresentado, relativamente à nova constrição, qualquer elemento concreto capaz de justificar solução diversa. Logo, rejeito a impugnação apresentada no evento 215 e converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao feito. Após, expeça-se MLE em prol da parte credora, mediante apresentação do respectivo formulário, no prazo de 15 dias. Intime-se. 01/09/2026

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