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1066363-49.2024.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível

    Processo 1066363-49.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Lourival Gomes Barbosa Santos - Spe Vitta Residencial 04 - Ltda - - Bild Desenvolvimento Imobiliário Ltda - O comportamento das partes evidencia a inviabilidade de conciliação neste momento, ante o que deixo de designar audiência exclusivamente para esse fim, por antevê-la inócua e, por isso, incompatível com a garantia da razoável duração do processo. As pesquisas INFOJUD encetadas pela zelosa serventia (fls. 309/338) dão conta da ausência de renda mensal superior a três salários mínimos nacionais vigentes pela parte autora, critério também adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para comprovação da pobreza na acepção legal do termo (Deliberação CSDPSP nº 089, de 08 de agosto de 2008), pelo que rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita oposta pela parte requerida. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida, pois ela integra a cadeia de fornecedores e, assim, responde pelos vícios e defeitos na prestação dos serviços contratados solidariamente (arts. 7, parágrafo único, 12, 14 e 25, todos do Código de Defesa do Consumidor). E se assim é, as partes autoras como consumidoras podem agir contra todos os fornecedores ou optar por um ou alguns entre eles. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, na medida em que não há amparo no ordenamento jurídico, quer no direito positivo, quer em precedentes obrigatórios, para exigir o prévio requerimento administrativo como condição para exercício da garantia do amplo acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. No mais, partes legítimas, bem representadas, litigando com interesse na causa, presentes os demais pressupostos processuais, ausentes vícios a sanar ou nulidades a declarar, dou o feito por saneado. Analiso a preliminar de decadência neste momento, pese embora se trate de questão de mérito, para que seja possível adentrar-se no mérito propriamente dito sem novos sobressaltos, até porque é necessária a produção prévia de prova pericial. A inicial descreve vícios construtivos como decorrência de inobservância de boa técnica e qualidade na construção, cuja característica primordial é de que aparecem ao longo do uso do imóvel, e não são aparentes à data da vistoria de entrega do imóvel. Em virtude desses vícios, as partes autoras asseveram terem experimentado danos morais e postula seja a parte requerida condenada a pagar pelo reparo das avarias causadas pelos vícios em tela. Por isso, aplica-se o prazo é prescricional e não decadencial. E em casos de pretensão reparatória de consumo envolvendo vícios de construção do imóvel, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que se aplica o prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205, do Código Civil. Observe-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROJETO ARQUITETÔNICO, ASSESSORIA E ACOMPANHAMENTO TÉCNICO DE CONSTRUÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1 º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes. 3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/6/2015). 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 12/5/2021). No mérito, propriamente dito, as partes controvertem sobre a existência e natureza dos referidos vícios e avarias deles decorrentes, assim como das referidas causas e origens. A parte requerida fornecedora sustenta que a construção foi realizada com boa técnica e que eventuais vícios e avarias são decorrentes da ausência de manutenção do imóvel, em tese que se amolda ao disposto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Imprescindível, pois, ante a natureza técnica da questão remanescente, a produção de prova pericial de engenharia civil no caso vertente, defiro a prova pela qual postulou a parte autora, competindo à parte requerida, pela tese defendida, a antecipação dos honorários periciais. Nomeio perito judicial para o caso o engenheiro civil ADELSO THEODORO DE MENEZES JUNIOR, que, intimado, deverá, no prazo de cinco dias, informar se aceita a nomeação e estimar seus honorários. Na sequência, intime-se a parte requerida para depósito dos honorários em juízo, sob pena de preclusão da prova. O perito deverá responder os seguintes quesitos judiciais: 1) Há avaria (s) no imóvel da parte autora? Em caso positivo, descreva-as. 2) Caso haja avaria (s) no imóvel da parte autora, descreva sua origem/causa, com fundamento técnico, porém intelegível a leigos; 3) Caso haja avaria (s) no imóvel da parte autora, ela (s) é (são) decorrente (s) de vício (s) construtivo (s)? 4) Caso positiva a resposta ao item 3, esclareça o perito judicial em que consistem os referidos vícios. 5) Caso positiva a resposta ao item 3, os vícios construtivos são atribuíveis à parte requerida? Esclareça. 6) Caso haja avarias no imóvel da parte autora e sejam eles decorrentes de vícios construtivos atribuíveis à parte requerida, há possibilidade de reparo? 7) Caso positiva a resposta ao item 6, em que consiste o reparo? 8) Caso positiva a resposta ao item 6, qual o valor atualizado para o reparo? Apresentar cálculo descritivo dos itens necessários e o preço de cada um deles. As respostas devem ser claras a qualquer leigo e não se deve utilizar a remissão a quesito anterior. Prazo para o laudo: 30 (trinta) dias. Faculto às partes a indicação de assistente e a formulação de quesitos no prazo e forma legal. Com o laudo nos autos, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, digam as partes e conclusos para prolação de sentença ou eventuais deliberações. Int. - ADV: WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)

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