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1066354-07.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1066354-07.2025.8.13.0024/MG AUTOR: WALLYSSON COELHO DE SOUZA ADVOGADO(A): PAULA KARINNE FAUSTINO (OAB MG220574) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA FREIRE (OAB MG249244) ADVOGADO(A): PAULA VITORIA SILVA RABELO (OAB MG247181) RÉU: FUNDAÇÃO CHRISTIANO OTTONI ADVOGADO(A): ADRIANA MARIA MAIA PASSOS (OAB MG084591) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a descrever os fatos mais relevantes. O autor afirma que celebrou com a ré, em 05/08/2022, contrato de prestação de serviços para realização do Curso de Especialização em Construção Civil (Projeto nº 1678), ofertado pelo Departamento de Engenharia de Materiais e Construção Civil da Escola de Engenharia da UFMG e gerido financeiramente pela fundação requerida. Sustenta que adimpliu a quantia de R$6.930,00, correspondente a 15 mensalidades, mas foi surpreendido com a interrupção abrupta do curso pela instituição de ensino, sem comunicação prévia e sem oferta de alternativas para a conclusão dos estudos. Alega que, não obstante a descontinuidade do serviço, a ré promoveu a cobrança das parcelas remanescentes e procedeu à negativação indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC) pelo valor de R$2.310,00. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a exclusão do apontamento restritivo e a suspensão das cobranças. Almejou ainda, a declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida; a declaração de inexistência do débito no importe de R$ 2.310,00; a restituição integral dos valores pagos, no montante de R$ 6.930,00, ou, subsidiariamente, a repetição do indébito em dobro; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (Evento 22). A ré apresentou contestação com pedido contraposto, arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal, a inépcia da petição inicial e insurgindo-se contra a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que atuou apenas na gestão financeira do projeto de extensão da UFMG, competindo à instituição de ensino a execução acadêmica do curso. Alegou que o curso foi regularmente ofertado, tendo sido desligado o autor em razão de reprovações reiteradas, bem como que este deixou de frequentar as aulas e de efetuar os pagamentos por dificuldades financeiras, sem formalizar o cancelamento. Defendeu ainda a regularidade da negativação e a inexistência de danos morais ou materiais. Ao final, formulou pedido contraposto, requerendo a condenação do autor ao pagamento das cinco mensalidades em aberto, no valor atualizado de R$2.768,55. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a composição amigável (Evento 50). Na ocasião, as partes dispensaram a produção de outras provas e foi concedido prazo para impugnação e defesa ao pedido contraposto. O autor apresentou impugnação à contestação e defesa ao pedido contraposto (Evento 53). DECIDO. Com base no princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 488 do CPC, deixo de analisar a matéria preliminar. Quanto à matéria de fundo, anoto inexistir dúvida que a relação estabelecida entre as partes se evidencia como relação de consumo, pois o autor utilizou-se, na condição de destinatário final, dos serviços prestados pela fundação requerida, gestora do projeto educacional, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedora esculpidos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Por outro lado, apesar de se tratar de relação de consumo, em nenhum momento foi invertido o ônus da prova, de modo que a questão probatória será resolvida à luz da distribuição do ônus probante, nos termos do art. 373 do CPC. De fato, a inversão do ônus da prova decorre de ato do juiz e exige, para sua concessão, não somente a condição de consumidor, mas a completa hipossuficiência na relação de consumo, a dificuldade veemente da produção probatória em razão das circunstâncias fáticas e a verossimilhança das alegações (Lei 8.078/1990, artigo 6º, VIII), situação não verificada no caso em comento. Logo, a providência não alcança as ações em que o consumidor tem acesso aos meios simples de prova à demonstração do fato litigioso, tampouco aquelas em que não se revela patente a verossimilitude das suas alegações. Cinge-se a controvérsia à verificação de suposta falha na prestação de serviços por descontinuidade unilateral do Curso de Especialização em Construção Civil da UFMG gerido pela ré, à exigibilidade das 5 mensalidades em aberto e à legitimidade da inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, com os respectivos reflexos indenizatórios e a análise do pedido contraposto de cobrança. Pela análise do acervo probatório, verifica-se que a alegação autoral de interrupção ou descontinuidade abrupta do curso não encontra respaldo nos documentos carreados aos autos. Com efeito, a declaração emitida pela Coordenação do Curso de Especialização em Construção Civil da Escola de Engenharia da UFMG (38.13) e o histórico escolar oficial do DRCA/UFMG (38.10) comprovam que o curso foi integralmente ofertado e concluído entre agosto de 2022 e julho de 2024, com carga de 360 horas e 13 disciplinas regulares. Constata-se que o autor frequentou regularmente e obteve aprovação nas disciplinas ministradas no segundo semestre de 2022 e no primeiro semestre de 2023 (38,10). Todavia, no segundo semestre de 2023 foi reprovado na matéria "Elaboração de Textos Técnico-Científicos I" (conceito E) e, no primeiro semestre de 2024, foi reprovado em mais 4 disciplinas por nota e infrequência (conceito F nas disciplinas "Elaboração de Textos Técnico-Científicos II", "Metodologia Científica", "Gestão de Empreendimentos de Construção" e "Patologia das Construções"), culminando em seu desligamento acadêmico automático em 03/10/2024, por estrita aplicação do art. 33 do Regulamento do Curso da UFMG (38.10 e 38.19). Nesse contexto, os diálogos mantidos entre as partes via aplicativo de mensagens (1.9 e 38.12) revelam confissão expressa do requerente no sentido de que deixou de frequentar as aulas e de pagar as mensalidades a partir de dezembro de 2023 exclusivamente em virtude de desemprego involuntário e nascimento de seu filho, e não por qualquer encerramento prévio do curso. Ademais, o Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as partes é taxativo em sua cláusula 6.2 ao exigir notificação por escrito para a formalização da desistência do aluno antes do término do curso (38.9, fl. 2), estabelecendo expressamente a cláusula 7.3.1 que "O não comparecimento do (a) Contratante às atividades de seu curso e a não utilização dos serviços colocados à sua disposição, não o (a) exime dos pagamentos" (38.9, fl. 3). Destarte, não tendo o autor formalizado qualquer requerimento de trancamento ou rescisão contratual, e tendo a instituição de ensino mantido a grade curricular e a estrutura à sua plena disposição, resta patente a legitimidade da cobrança das 5 mensalidades pendentes de quitação (vencidas em 10/12/2023, 10/01/2024, 10/02/2024, 10/03/2024 e 10/04/2024), perfazendo o montante histórico de R$ 2.310,00 (38.21). A invocação da cláusula 7.4 pelo promovente (possibilidade de recursar disciplinas reprovadas em 18 meses) não afasta a exigibilidade do débito, na medida em que a referida faculdade pressupõe a regularidade financeira do aluno perante a contratada e a observância das normas do regime didático da UFMG, ao qual o contratante declarou plena submissão (cláusulas 7.1.2 e 7.8). Neste sentido, inexistindo falha na prestação dos serviços pela ré e configurada a inadimplência injustificada do autor, a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (1.5) constitui exercício regular de direito da credora (art. 188, I, do Código Civil), o que afasta integralmente a pretensão de declaração de inexistência do débito, de restituição de valores e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sobre a matéria, oportuno colacionar o entendimento perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ilustrativamente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - DESISTÊNCIA DE CURSO - FORMA PREVISTA NO CONTRATO- NÃO DEMONSTRAÇÃO - INADIMPLÊNCIA - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE NEGATIVAÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - Firmado contrato de prestação de serviço educacional, o aluno que não demonstra ter cancelado formalmente, na forma prevista no contrato, a matrícula se obriga a pagar as mensalidades, tendo ou não, freqüentado as aulas. - A existência de débito autoriza ao credor, pela lei, a inserir o nome do devedor nos cadastros de órgãos de negativação de crédito, consistindo tal ação exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito e em dever de indenizar. _____________________________________________________________ (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.073702-7/003, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2019, publicação da súmula em 22/07/2019) - sem destaque no original. No tocante ao pedido contraposto, formulado pela requerida com amparo no art. 31 da Lei nº 9.099/95, a pretensão merece acolhimento. Isto porque restou comprovada a disponibilização integral dos serviços educacionais contratados e o inadimplemento das 5 mensalidades restantes pelo autor no montante original de R$2.310,00, razão pela qual impõe-se a sua condenação ao pagamento do saldo devedor em aberto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Wallysson Coelho de Souza em face da Fundação Christiano Ottoni, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com base na fundamentação supracitada, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o autor Wallysson Coelho de Souza a pagar à ré Fundação Christiano Ottoni a quantia de R$2.310,00 (dois mil, trezentos e dez reais), referente às 5 parcelas inadimplidas do contrato, corrigida monetariamente ao mês a contar da data de vencimento de cada uma das respectivas mensalidades (índices da CGJ/MG até 30/08/2024 e, a partir de 31/08/2024, pelo IPCA) e acrescida de juros de mora a partir da citação (à taxa de 1% ao mês de forma simples até 30/08/2024 e, a partir de 31/08/2024, pela Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA). Fica a parte vencida advertida, nos termos do artigo 52, III e V da Lei 9.099/95, acerca dos efeitos de seu descumprimento da presente sentença, inclusive da possibilidade de execução forçada. Deixo de apreciar eventual pedido de assistência judiciária gratuita porque não é necessário em primeiro grau de jurisdição em processos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.

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