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1066350-41.2023.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1066350-41.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE: SAV NEXOOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): FERNANDO REY COTA FILHO (OAB SP345438) ADVOGADO(A): SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB SP295139) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SAV NEXOOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (Evento 191) em face da decisão de Evento 186, que rejeitou a avaliação exclusiva pela Tabela FIPE e determinou a indicação de endereço e recolhimento de despesas para avaliação presencial por Oficial de Justiça. Sustenta a embargante que: (i) há contradição quanto à penhora dos veículos de placas NFE5378, NGU3389 e dos direitos do veículo RSA6G23, pois as constrições já foram aperfeiçoadas por termo no Evento 161; (ii) houve omissão quanto ao pedido de restrição de circulação via RENAJUD; (iii) desiste expressamente da penhora da motocicleta de placa NFJ0252; e (iv) a decisão não apreciou os pedidos de realização de leilão judicial eletrônico e de alienação por iniciativa particular formulados no Evento 184. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Conhecimento dos Embargos de Declaração Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e presentes os pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso comporta parcial acolhimento. 2.2. Do Esclarecimento sobre o Aperfeiçoamento da Penhora e Avaliação Presencial Acolhe-se o recurso para sanar a imprecisão terminológica da decisão embargada (Evento 186). A penhora dos veículos de placas NFE5378 e NGU3389, bem como dos direitos aquisitivos sobre o veículo RSA6G23, encontra-se formalizada por termo nos autos desde a decisão de Evento 161 (artigo 845, § 1º, do CPC). A diligência por Oficial de Justiça destina-se, portanto, exclusivamente à constatação do estado de conservação, avaliação presencial e depósito dos bens, ante a insuficiência da Tabela FIPE para aferir avarias e quilometragem (artigos 870 e 871, IV, do CPC). Nesse sentido, a orientação da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: VOTO Nº 34601 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhora de veículo. Avaliação por meio de Oficial de Justiça. Art. 154, V, CPC. Tabela Fipe é um norteador do valor médio dos veículos usados. Porém, não se trata de parâmetro absoluto, podendo haver enorme discrepância por diversos fatores, dentre eles o respectivo estado de conservação do veículo. Necessidade da avaliação do automóvel por Oficial de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180631-70.2021.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) Esclarece-se, pois, que as penhoras estão formalizadas, servindo o mandado aos atos de avaliação presencial e depósito. 2.3. Da Restrição de Circulação no RENAJUD Rejeita-se o pleito infringente quanto ao bloqueio de circulação. A matéria já foi indeferida no Evento 161 e a restrição de transferência ativa (Evento 171) é suficiente para assegurar o crédito. O bloqueio de circulação é medida excepcional e desproporcional, vedada pelo princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC), mormente sem prova de ocultação dolosa dos bens. Nesse sentido, o posicionamento da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA RENAJUD. MEDIDA EXCESSIVA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO. 1. O art. 835, XII, do CPC admite a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária, devendo a constrição limitar-se a tais direitos, pois a propriedade do bem permanece com o credor fiduciário, terceiro estranho à execução. 2. A restrição de circulação via RENAJUD constitui medida executiva de caráter gravoso e excepcional. 3. O princípio da menor onerosidade da execução impõe a adoção de medida menos gravosa quando suficiente para assegurar a efetividade da execução, sendo a restrição de transferência medida adequada e suficiente para resguardar a penhora dos direitos aquisitivos, inexistindo prova de risco de frustração da execução que justifique medida mais severa. RECURSO PROVIDO, a fim de determinar o levantamento da restrição de circulação lançada via RENAJUD sobre o veículo I/Peugeot 5008, placas ELY9I01, mantendo-se, contudo, a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031288-24.2026.8.26.0000; Relator (a): FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026) Fica mantido o indeferimento da restrição de circulação. 2.4. Da Homologação da Desistência da Penhora da Motocicleta (Placa NFJ0252) Homologa-se a desistência manifestada pela exequente em relação à motocicleta HONDA/C100 BIZ, placa NFJ0252 (Evento 191), determinando-se o cancelamento do termo de penhora e o levantamento da restrição de transferência no RENAJUD. 2.5. Do Leilão Judicial e da Alienação Particular Suprindo a omissão quanto aos pedidos do Evento 184, consigna-se que a designação de leilão judicial eletrônico e a alienação por iniciativa particular mostram-se prematuras neste momento. A expropriação pressupõe a prévia avaliação formal por Oficial de Justiça (artigo 870 do CPC) para fixação do valor venal e do preço mínimo, além da manifestação do credor fiduciário Banco do Brasil S.A. quanto ao saldo do contrato do veículo RSA6G23 (Evento 161; Evento 182). A forma de alienação e a nomeação de leiloeiro serão deliberadas oportunamente, após a juntada do laudo de avaliação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SAV NEXOOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (Evento 191) e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, sem atribuição de efeitos infringentes modificativos, para: a) esclarecer que as penhoras sobre os veículos de placas NFE5378 e NGU3389, bem como sobre os direitos aquisitivos do veículo de placa RSA6G23, encontram-se plenamente formalizadas nos autos desde a decisão de Evento 161 (artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil ), destinando-se a diligência presencial do Oficial de Justiça à localização, vistoria, avaliação e depósito dos bens; b) manter o indeferimento do pedido de restrição de circulação pelo sistema RENAJUD, por se tratar de medida desproporcional e mais gravosa (artigo 805 do Código de Processo Civil ); c) homologar a desistência da penhora requerida pelo credor em relação à motocicleta HONDA/C100 BIZ, placa NFJ0252, determinando o cancelamento do respectivo termo e a baixa da restrição de transferência lançada no sistema RENAJUD, devendo o exequente o recolhimento das custas; d) suprir a omissão quanto ao pedido de designação de leilão eletrônico e de alienação por iniciativa particular (Evento 184), postergando a apreciação de tais requerimentos e a nomeação de leiloeiro para momento oportuno, após a juntada aos autos do laudo de avaliação presencial e da resposta do ofício pelo credor fiduciário Banco do Brasil S.A.; e) intimar o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o exato endereço onde os veículos remanescentes (placas NFE5378, NGU3389 e RSA6G23) podem ser localizados e comprove o recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça, viabilizando a expedição dos competentes mandados de constatação, avaliação e depósito. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 08 de setembro de 2026.

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