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1066330-53.2023.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1066330-53.2023.8.26.0002/SP EXEQUENTE: DESENVOLVE SP AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055) EXECUTADO: 13.534.774 CARMEM LUCIA PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A): LETICIA PEREIRA DE SOUZA (OAB SP432403) EXECUTADO: CARMEM LUCIA PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A): LETICIA PEREIRA DE SOUZA (OAB SP432403) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores. Consultando os autos, verifico que foram realizados bloqueios no valor total de R$ 2.070,35, sendo R$ 0,54 da executada pessoa jurídica e R$ 2.069,81 da executada pessoa física. Intimada nos termos do ato ordinatório de evento 50, a executada sustentou a impenhorabilidade das quantias, aduzindo tratar-se de verba alimentar decorrente de sua aposentadoria (art. 833, IV, do Código de Processo Civil) e reserva financeira inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, X, do Código de Processo Civil). Eis o breve relato. Fundamento e decido. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte executada comprovar de forma inequívoca que as quantias constritas são impenhoráveis. Quanto à alegada impenhorabilidade de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do Código de Processo Civil ), incumbia à devedora demonstrar que a constrição recaiu sobre conta destinada unicamente à percepção do benefício previdenciário e que o saldo bloqueado detém estrita natureza alimentar. A executada, todavia, não trouxe aos autos extratos bancários completos e contemporâneos aptos a comprovar a origem estritamente previdenciária dos valores atingidos nas diversas instituições financeiras. Melhor sorte não lhe assiste quanto à impenhorabilidade fundada no art. 833, X, do Código de Processo Civil. A proteção legal de até 40 salários-mínimos incide de forma automática exclusivamente sobre valores depositados em caderneta de poupança. A extensão dessa garantia a contas-correntes e outras aplicações financeiras depende de demonstração concreta de que o numerário atingido constitui reserva de patrimônio voltada à garantia do mínimo existencial do devedor e de sua família. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.(REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e as provas que envolvem a matéria, concluindo pela não comprovação de que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 3. Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.547.604/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) No caso em apreço, não houve constrição em caderneta de poupança, recaindo os bloqueios sobre contas de pagamento e contas de depósitos ou aplicações em variadas instituições (Itaú Unibanco, Nu Pagamentos, Neon Financeira, Neon Pagamentos e Pagseguro). Ausente a comprovação da vinculação das quantias à manutenção do mínimo existencial, afasta-se a impenhorabilidade alegada. Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se MLE em favor da parte exequente. Para tanto, apresente a parte o formulário, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, diga a parte exequente em termos de prosseguimento. Na ocasião, deverá apresentar planilha de cálculos atualizada, abatendo-se o valor ora levantado. Concedo o prazo de 15 dias. Int.

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