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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1066325-80.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: COMÉRCIO DE CALÇADOS MIAKI QUERÊNCIA LTDA EXECUTADO: EDELMAR MACHADO Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Verifica-se que até o presente momento a parte executada não foi devidamente citada, ou seja, à triangulação processual não se realizou, tendo sido realizadas diversas diligências para tentativa de citação. Neste sentido, o exequente foi intimado para, no prazo legal, se manifestar quanto ao retorno do AR negativo. No entanto, a parte somente pugnou pela utilização dos sistemas online para novas buscas de maneira genérica, situação inadmissível tendo em vista que a indicação de endereço para citação é medida essencial para o feito, de maneira que este ônus não pode recair sobre o poder judiciário. Ainda mais, ressalto que, já foram realizadas tentativas de intimação/citação nos endereços indicados, consoante se verifica nos autos, contudo, todos infrutíferos. De mais a mais, dispõe o Código de Processo Civil no art. 485 que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...). IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Por outro lado, dispõe ainda o a Lei 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Nesse sentido é a jurisprudência: EXECUÇÃO. Executado não localizado para citação. Tentativas (três) de localização infrutíferas. Extinção do processo sem prévia intimação. Admissibilidade. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso improvido.(TJ-SP - RI: 10024794320208260132 SP 1002479-43.2020.8.26.0132, Relator: Alceu Corrêa Junior, Data de Julgamento: 20/06/2022, Turma Recursal, Data de Publicação: 21/06/2022). E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DEVEDOR NÃO ENCONTRADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ART. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95 – IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS 08030829320198120110 Campo Grande, Relator: Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, Data de Julgamento: 05/08/2022, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 09/08/2022). Gfn. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO APÓS EFETUADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA SUA LOCALIZAÇÃO. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. ARTIGO 18, § 2º DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO DO FONAJE QUE NÃO VINCULA O JULGAMENTO. EXTINÇÃO DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. ARTIGO 53, § 4º DO MESMO DIPLOMA ESPECIAL. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027758-27.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 30.01.2023) (TJ-PR - RI: 00277582720198160014 Londrina 0027758-27.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 30/01/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/01/2023). Gfn. Portanto, mister se faz assentar que o presente processo até o momento não houve a citação válida da parte contrária, restando claro que a máquina do judiciário está sendo movimentada de forma ineficaz e sem previsão de que a sua finalidade seja atingida. Ante o exposto, nos termos dos dispositivos legais retro apontados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, determinando o arquivamento após o decurso do prazo recursal. Sem custas, nesta fase (LJE, art. 55). Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito