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TJMG · Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Nº 1066324-35.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: IVANA RIBEIRO REIS ADVOGADO(A): FREDERICO HENRIQUE PEREIRA QUEIROZ (OAB MG154837) REQUERENTE: LINVIA RIBEIRO FONSECA ADVOGADO(A): FREDERICO HENRIQUE PEREIRA QUEIROZ (OAB MG154837) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por Ivana Ribeiro Reis, representando sua filha menor, Línvia Ribeiro Fonseca, visando à correção de seu prenome para que passe a constar como "Lívia Ribeiro Fonseca". Afirma a parte autora que, por ocasião da lavratura do assento de nascimento da infante perante o Registro Civil de Pessoas Naturais de Jequié/BA, ocorreu manifesto erro gráfico consistente na inclusão indevida da letra "N", fazendo constar o nome "Línvia" em vez de "Lívia", que era a real intenção dos pais. Relata que a menor sempre foi tratada no meio familiar, social e escolar como Lívia, e que a discrepância registral vem gerando embaraços e constrangimentos. Juntou documentos, inclusive termo de anuência subscrito pelo genitor da criança concordando com o pedido. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos e a representação processual foi devidamente regularizada. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer favorável à integral procedência do pedido inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além da documentação já constante dos autos. Cuida-se de pretensão voltada à retificação do registro de nascimento de menor impúbere, a fim de suprimir a letra "N" de seu prenome ("Línvia" para "Lívia"). A retificação de assentos de registro civil encontra respaldo no art. 109 da Lei nº 6.015/1973. Conquanto vigore no ordenamento jurídico pátrio o princípio da definitividade e estabilidade do prenome, tal regra não possui caráter absoluto, admitindo-se a alteração na via jurisdicional mediante a demonstração de justo motivo, notadamente quando evidenciado erro na lavratura do assento ou situação apta a gerar constrangimento ao titular. No caso concreto, restou evidenciado o manifesto equívoco gráfico na inserção da letra "N" no prenome no momento da lavratura do assento de nascimento. O acervo documental demonstra a inexistência de prejuízo a terceiros ou à segurança dos registros públicos, tratando-se de alteração pontual e ínfima, voltada a adequar o assento à vontade externada por ambos os genitores e à própria realidade fática e social vivenciada pela menor no seu desenvolvimento civil e escolar. Com efeito, ambos os pais se manifestaram expressamente favoráveis à correção do prenome da filha, evidenciando o consenso familiar em resguardar o melhor interesse da criança e sua dignidade pessoal, sem qualquer oposição do órgão ministerial. Desse modo, preenchidos os requisitos legais e justificada a pretensão, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 109 da Lei nº 6.015/1973, para: a) determinar a retificação do assento de nascimento da menor (Matrícula nº 009761 01 55 2019 1 00136 221 0056449 40), lavrado perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jequié/BA, a fim de que onde consta o prenome "LÍNVIA", passe a constar "LÍVIA", mantendo-se os demais dados inalterados, passando o nome completo a ser LÍVIA RIBEIRO FONSECA; Esta sentença tem força de mandado. Sem custas remanescentes, ante a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Homologo eventual renúncia ao prazo recursal. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
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