Publicações do processo

Processo 1066242-80.2021.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSP

DESPACHO Nº 1066242-80.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caprici Brasil Telecomunicações Ltda. (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Decisão Monocrática nº 46482 Trata-se de apelação interposta pela Autora contra a sentença de fls.1016/1029, prolatada pela I. Magistrada Fernanda Augusta Jacó Monteiro (em 12 de fevereiro de 2026), que julgou improcedente a ação de cobrança, condenando a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da Requerida (fixados em 10% do valor da causa a que foi atribuído o valor de R$ 533.972,77), observada a gratuidade processual. Alega que caracterizada a natureza de representação comercial do contrato (aplicável a Lei número 4.886/65), que indevida a dedução dos tributos (PIS, COFINS e ICMS) da base de cálculo das comissões (nos termos do artigo 32, parágrafo quarto, da Lei número 4.886/65), que o contrato é de adesão, que configurada a surrectio (diante da prática reiterada de pagamento das comissões sobre a base bruta, por aproximadamente 16 anos), e que devida a diferença das comissões. Pede o provimento do recurso, para a procedência da ação (fls.1040/1061). Contrarrazões a fls.1066/1088. É a síntese. A Autora alega, na petição inicial, que manteve contrato de representação comercial com a Requerida (por aproximadamente 19 anos), para a comercialização de serviços de telecomunicações a clientes de pequeno e médio porte; que a Requerida passou a deduzir tributos (PIS, COFINS e ICMS) da base de cálculo das comissões (no período entre julho de 2018 e janeiro de 2021), reduzindo indevidamente a sua remuneração; que tal alteração violou o artigo 32, parágrafo quarto, da Lei número 4.886/65; e pede a condenação da Requerida ao pagamento das diferenças das comissões. Trata-se de ação relativa a contrato de representação comercial e/ou distribuição (Contrato de Prestação e Distribuição de Serviços Para Clientes Pequenas e Médias Empresas fls.32/107), com a controvérsia acerca da base de cálculo das comissões devidas à Autora salientando-se que a competência recursal é firmada pela causa de pedir constante da inicial. Assim, competente para o julgamento uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, pois a controvérsia é relativa a contrato de representação comercial e/ou distribuição, matéria inserida na competência daquelas Câmaras, nos termos da Resolução número 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução número 920/2024 (artigo 6º, incisos IV e V ações oriundas de representação comercial e ações de contratos de distribuição). Cabe destacar: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação oriunda de representação comercial e/ou contrato de distribuição - Matérias que se inserem na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal - Inteligência do art. 6º, inc. IV e V, da Resolução 623/2013, com redação dada pela Resolução 920/2024 - Precedentes - Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça. (TJSP; Apelação Cível 1033786-17.2020.8.26.0002; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2025; Data de Registro: 02/09/2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Recurso interposto de r. decisum em que há dúvida a respeito da competência para julgamento, in casu, de demanda envolvendo contrato de distribuição que se traduz em efetiva parceria comercial/representação comercial. Tendo em vista a ampliação da competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial e a data de início de vigência da alteração indigitada, a competência stricto sensu é destas. Precedentes. Conflito acolhido. Competência da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (TJSP; Conflito de competência cível 0011957-27.2025.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2025; Data de Registro: 15/04/2025) Dessa forma, de rigor o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: João Marcos de Almeida Senna (OAB: 305331/SP) - Beatriz Sabdin Chagas (OAB: 552620/SP) - 5º andar

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ