2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1066178-54.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TATIANE JACINTA DE CASTRO OLIVEIRA FROES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO LIMA DA SILVA - DF30936 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por TATIANE JACINTA DE CASTRO OLIVEIRA FROES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade do ato de licenciamento ex officio ocorrido em 11/06/2018, o reconhecimento da continuidade do serviço militar prestado entre 12/09/2016 e o desligamento definitivo ocorrido em 2024 e, por consequência, a condenação da ré ao pagamento das diferenças de compensação pecuniária previstas na Lei nº 7.963/1989. A autora sustenta, em síntese, que ingressou no Serviço Ativo da Marinha em 12/09/2016 e foi licenciada ex officio, por conveniência do serviço, em 11/06/2018, tendo sido reincorporada à própria Marinha no dia seguinte, 12/06/2018, após aprovação em novo processo seletivo. Afirma que não houve solução de continuidade na prestação do serviço militar e que o ato de licenciamento de 2018 estaria eivado de vício de motivação. A União apresentou contestação, arguindo prescrição e, no mérito, defendendo a regularidade do licenciamento e a inexistência do direito à compensação pecuniária relativamente ao primeiro período de serviço. Sustentou que a autora foi licenciada por conveniência do serviço em razão da aprovação em novo processo seletivo para habilitação distinta. Em réplica, a autora reiterou que o cerne da demanda consiste na nulidade do ato administrativo de 11/06/2018, invocando a teoria dos motivos determinantes e sustentando que o reconhecimento da invalidade do licenciamento constitui pressuposto para o cômputo integral dos oito anos de serviço. É o suficiente relatório. DECIDO. A competência dos Juizados Especiais Federais encontra-se disciplinada pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Embora o caput atribua ao JEF Cível competência para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, o § 1º estabelece hipóteses expressamente excluídas desse microssistema. Entre elas, o art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência do Juizado Especial Federal as causas destinadas à anulação ou ao cancelamento de ato administrativo federal, ressalvados os atos de natureza previdenciária e os de lançamento fiscal. É precisamente a hipótese dos autos. A pretensão deduzida não se limita à cobrança de diferenças de compensação pecuniária. A autora formula pedido expresso de declaração de nulidade do ato administrativo que determinou seu licenciamento ex officio em 11/06/2018 e pretende, a partir de sua desconstituição, obter o reconhecimento da continuidade jurídica do vínculo militar e o pagamento de duas remunerações adicionais. Com efeito, a própria autora esclarece em réplica que “o ponto fulcral desta demanda reside na nulidade do ato de licenciamento ex officio de 11/06/2018”, sustentando que somente mediante o reconhecimento do vício do ato seria possível afastar os efeitos jurídicos do primeiro desligamento e considerar contínuo o serviço militar prestado desde 2016. O pedido condenatório possui, portanto, relação de dependência com a pretensão desconstitutiva. Para reconhecer o direito às diferenças postuladas nos moldes pretendidos, seria necessário, antecedentemente, examinar a validade e desconstituir ato administrativo federal de licenciamento, providência expressamente excluída da competência dos Juizados Especiais Federais. A circunstância de o valor atribuído à causa encontrar-se abaixo do limite de sessenta salários mínimos não altera essa conclusão, uma vez que a hipótese se enquadra em exclusão material de competência estabelecida pelo art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. Assim, compete a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, pelo procedimento comum, processar e julgar a demanda, ficando prejudicada, neste momento, a análise das demais questões suscitadas pelas partes, inclusive a prescrição e o próprio mérito da pretensão. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da presente demanda, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, redistribuam-se os autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal competente, com as cautelas de praxe. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara da SJDF