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1066177-60.2025.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1066177-60.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA MACHADO COELHO Advogado do(a) AUTOR: LAYDE RAQUELMA FERREIRA CARDOSO - MA24945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CAMILA MACHADO COELHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da duração do benefício de pensão por morte NB 225.986.074-0, instituído em razão do falecimento de Valéria Nunes Cutrim, ocorrido em 09/06/2025. A autora afirma que requereu administrativamente o benefício em 10/07/2025, tendo o INSS reconhecido sua condição de companheira e concedido a pensão, porém limitada ao período de quatro meses, por considerar não demonstrada união estável iniciada há pelo menos dois anos antes do óbito. Sustenta que o relacionamento teve início em 2022, que ambas passaram a viver como casal ainda naquele ano e que a convivência permaneceu pública, contínua e duradoura até o falecimento. Pleiteia, em consequência, a revisão do benefício para que sua duração seja fixada em dez anos, com pagamento das prestações posteriores à cessação administrativa indicada em 09/10/2025. O INSS apresentou contestação, arguindo a prescrição quinquenal e defendendo a regularidade da duração administrativa do benefício. Sustenta que, para que a pensão devida ao cônjuge ou companheiro supere o período de quatro meses, é necessária, além do requisito contributivo previsto na legislação, a comprovação de que o casamento ou a união estável tenha sido iniciado pelo menos dois anos antes do óbito, requisito que reputa não demonstrado no caso concreto. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. A prejudicial de prescrição quinquenal não merece acolhimento. O falecimento da instituidora ocorreu em 09/06/2025, o requerimento administrativo foi apresentado em 10/07/2025 e a presente demanda foi ajuizada em outubro de 2025. Não há, portanto, prestação submetida ao quinquênio prescricional. No mérito, a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido, observada a legislação vigente na data do óbito. O companheiro integra a primeira classe de dependentes prevista no art. 16 da Lei nº 8.213/91, sendo presumida a dependência econômica uma vez demonstrada a existência da união estável. A duração da cota destinada ao cônjuge ou companheiro, todavia, sujeita-se às regras do art. 77, § 2º, inciso V, da Lei nº 8.213/91. Para a duração superior a quatro meses, interessa ao presente caso verificar, em especial, se a união estável teve início pelo menos dois anos antes do falecimento. No caso concreto, o INSS reconheceu administrativamente a autora como dependente de Valéria Nunes Cutrim e concedeu pensão por morte pelo período de quatro meses. A controvérsia restringe-se ao marco inicial da união estável, pois a autora pretende demonstrar que a convivência familiar já estava constituída antes de 09/06/2023, de modo a preencher o requisito temporal de dois anos. As fotografias de 2022 e início de 2023 demonstram vínculo afetivo entre as partes, mas, isoladamente, não comprovam a existência de união estável. Também não há, nesse período, documento que indique residência comum, dependência recíproca ou assunção conjunta de obrigações. O primeiro documento em nome da autora relacionado à residência em Morrinhos/GO é de 22/08/2023, posterior ao marco relevante. A prova documental mais consistente somente surge em 2024, quando Camila figura como locatária, Valéria como fiadora e, posteriormente, documento em nome da falecida passa a registrar o mesmo endereço das faturas de energia mantidas em nome da autora. Tais elementos indicam convivência comum em período posterior, mas não permitem retroagir, com segurança, a constituição da união estável para antes de 09/06/2023. A certidão de óbito registra Valéria como solteira e sem indicação de cônjuge ou convivente. Embora esse dado não impeça, por si só, o reconhecimento da união estável, deve ser valorado em conjunto com a ausência de documentação contemporânea ao período decisivo. A prova oral é favorável à autora. Camila afirmou que passou a morar com Valéria ainda em 2022, e as testemunhas Debora Cristina Andrade Mineiro e Itayanara Araujo Pereira confirmaram que ambas eram vistas como casal e teriam convivido sob o mesmo teto desde aquele ano. Contudo, tais depoimentos não encontram respaldo documental suficiente anterior a junho de 2023 para fixar, com segurança, o início da união estável. Assim, embora o conjunto probatório demonstre relacionamento afetivo e posterior convivência comum, não ficou suficientemente comprovado, com início de prova material contemporâneo (art. 16, §5º, da Lei 8.213/91), que a união estável já estivesse constituída há pelo menos dois anos na data do óbito. Incumbia à autora demonstrar esse fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausente prova bastante do requisito temporal previsto no art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/91, deve ser mantida a duração administrativa de quatro meses, sendo improcedente o pedido de extensão do benefício por dez anos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).

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