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TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO · Sentença Tipo A
Seção Judiciária do Estado de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal PROCESSO: 1066157-69.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILVA GARCIA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por NILVA GARCIA DO NASCIMENTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 083405110000095883, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que não contratou a referida operação financeira averbada em seu benefício previdenciário nº 152.267.181-9 (ID 2217483959). Em contestação (ID 2229236170), a ré impugnou a gratuidade de justiça e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação formalizada pela autora e devidamente quitada em 08/09/2021, pugnando pela improcedência da pretensão. A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 2234516636). FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, pois a percepção de benefício previdenciário de valor módico (ID 2217484028) corrobora a presunção de hipossuficiência da autora, não tendo a demandada produzido prova concreta em sentido contrário. 2. Do mérito: da regularidade da contratação do mútuo consignado e da higidez negocial No mérito, os pedidos são improcedentes. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor demonstrar a higidez da contratação impugnada (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), encargo do qual a Caixa Econômica Federal se desincumbiu a contento. A instituição financeira acostou aos autos o instrumento físico do contrato de empréstimo consignado nº 083405110000095883 (ID 2229237160), firmado na agência bancária em 07/08/2015, devidamente subscrito pela promovente. Ademais, os extratos e demonstrativos sistêmicos (IDs 2229236603, 2229237468 e 2229237507) comprovam a liberação e utilização dos valores, bem como a regular liquidação do mútuo em 08/09/2021 mediante descontos das 72 parcelas de R$ 27,46. Outrossim, os extratos previdenciários e as telas de histórico (IDs 2217484018, 2217484028 e 2229237371) evidenciam sucessivas operações de crédito e renovações com percepção de saldo remanescente pela titular ao longo dos anos, confirmando a higidez do vínculo e a manifestação volitiva. 3. Da improcedência dos pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais Diante da regularidade da contratação e dos descontos efetuados no exercício regular de direito, não se vislumbra ato ilícito, falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, restando inviabilizada a repetição de indébito. Do mesmo modo, inexiste dano moral a ser reparado, haja vista a ausência de conduta antijurídica e de qualquer ofensa a direitos da personalidade da demandante. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. A Secretaria do JEF Adjunto/9ªVara deverá: 1. INTIMAR as partes desta sentença; 2. AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; 3. Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 4. Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF); 5. Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: a) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente; b) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; c) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos. Goiânia(GO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL
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