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1066130-09.2024.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1066130-09.2024.8.11.0041. REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT REQUERIDO: WELBER RICARDO DE ARRUDA LEVY 00471417190, WELBER RICARDO DE ARRUDA LEVY Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OUROVERDE MT (ID 220761350) contra a r. sentença de ID 219268720, pela qual este Juízo julgou improcedentes os pedidos formulados na presente Ação Monitória movida em face de WELBER RICARDO DE ARRUDA LEVY – CNPJ e WELBER RICARDO DE ARRUDA LEVY, acolhendo integralmente os embargos monitórios apresentados pela defesa. 2. Em suas razões, a instituição financeira embargante sustenta que a sentença padece de contradição e omissão. Aduz, em suma, que: a) há nos autos acervo probatório apto e robusto a respaldar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito cobrado; b) o caso atrai a aplicação integral da Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça; e c) a sentença se manteve omissa quanto ao expresso requerimento de quebra de sigilo bancário deduzido pela autora com o fim de provar a efetiva disponibilização do crédito de fomento em proveito da parte requerida. 3. Regularmente intimada em atenção ao princípio do contraditório e ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, a parte embargada ofertou tempestivas contrarrazões (ID 230851023), pugnando pela integral rejeição do recurso por configurar nítida pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia, sem a demonstração de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 4. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos opostos. Com efeito, a tempestividade do apelo aclaratório resta plenamente evidenciada no caderno processual. 5. No mérito, contudo, os aclaratórios não comportam acolhimento, diante da manifesta inexistência de quaisquer das máculas descritas no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 6. Como cediço, a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela estritamente interna ao julgado, vale dizer, que se verifica entre os fundamentos descritos na decisão, ou entre a motivação expendida e o dispositivo. O descompasso entre a tese acolhida pelo magistrado e as provas dos autos, ou mesmo entre o posicionamento adotado pela decisão e as convicções interpretativas sustentadas pela parte sucumbente não configuram contradição de caráter integrativo. 7. No caso vertente, a embargante sustenta que a sentença foi omissa e contraditória ao decidir pela improcedência da monitória por falta de documentos indispensáveis, sob o pretexto de que os extratos, faturas de cartão de crédito e a ficha gráfica anexos à inicial comprovariam perfeitamente a liberação de crédito do mútuo nº C222331441 e a utilização do limite, bem como preencheriam os pressupostos da Súmula nº 247 do STJ. 8. Ocorre que a sentença enfrentou motivada e expressamente os documentos colacionados. A convicção do juízo singular foi firmada no sentido de que tais demonstrativos financeiros possuem natureza estritamente unilateral, de sorte que, desacompanhados do instrumento de contrato original que justificasse os encargos moratórios, remunerações e autorizações aplicadas à operação C222331441, não se prestam à caracterização da prova escrita exigida pelo artigo 700 do CPC. 9. De igual modo, a decisão fundamentou claramente que, embora a proposta de admissão e abertura de conta de fato constasse nos autos, este se trata de um documento genérico de adesão inicial que não exprime valores emprestados ou limites disponibilizados, tampouco ampara a exigibilidade e a certeza da evolução do cartão de crédito perseguido, o que obsta a incidência protetiva e automática da Súmula nº 247/STJ no presente caso concreto. 10. O que a embargante aduz como contraditório, constitui, em verdade, nítido e compreensível inconformismo em relação ao resultado do julgamento e à valoração das provas levada a efeito por este juízo. 11. A discordância jurídica quanto aos critérios de idoneidade dos documentos juntados deve ser veiculada por outro meio, não se prestando os embargos aclaratórios a servir de atalho processual para reforma meritória. 12. Outrossim, no que atine ao pedido de quebra do sigilo bancário do réu para que se comprovasse a efetiva disponibilização de numerário na conta-corrente do devedor, a embargante defende a ocorrência de omissão. Também aqui sem razão. 13. A admissibilidade do procedimento especial monitório tem por requisito indispensável de constituição e desenvolvimento válido a demonstração de prova escrita pré-constituída (art. 700 do CPC). Trata-se, portanto, de exigência de instrução estritamente documental contemporânea ao ajuizamento da petição inicial. 14. Dessa forma, ao se reconhecer expressamente que a petição inicial foi instruída com documentos precários, unilaterais e desprovidos de lastro contratual específico assinado pela parte ré, resta logicamente afastado e prejudicado o pedido de quebra de sigilo que buscava mitigar garantia constitucional do devedor para emendar ou suprir a falha de instrução probatória imputável unicamente ao próprio credor bancário. 15. Nesse diapasão, imperiosa se mostra a aplicação do consolidado entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, segundo o qual o inconformismo da parte não autoriza o acolhimento de embargos de declaração: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. (TJMT; AC 1002812-77.2020.8.11.0078; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 11/04/2023; DJMT 12/04/2023)” 16. Desta feita, a rejeição integral é medida que se impõe, uma vez que manifestamente inocorrentes quaisquer das hipóteses legais exigidas pelo artigo 1.022 do CPC, subsistindo íntegra a r. sentença combatida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 17. Ante o exposto, por inexistirem omissões ou contradições na decisão hostilizada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT, mantendo incólume a sentença fustigada. 18. Ocorrendo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Do contrário, em caso de recurso, intimem-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao E. TJMT. 19. Publique-se. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito

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