Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo n° 1066122-95.2025.8.11.0041 Vistos, RONILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES ajuizou ação de apuração de haveres em face de ZENILSON PINHEIRO ALVES DA SILVA, posteriormente requerendo, em emenda à inicial, a inclusão da sociedade GONÇALVES E SILVA LTDA. – ME no polo passivo. Alega que as partes constituíram a sociedade empresária Gonçalves e Silva Ltda. – ME, destinada à prestação de serviços na área de beleza e estética. Afirma que, durante o funcionamento da sociedade, os sócios realizaram investimentos conjuntos para aquisição de móveis, equipamentos e outros bens necessários à exploração da atividade empresarial. Relata que a sociedade foi desfeita de fato, sem a correspondente alteração contratual e sem a apuração dos haveres decorrentes de sua retirada. Sustenta que o requerido permaneceu na posse dos bens utilizados no estabelecimento e que as tentativas de solução extrajudicial não obtiveram êxito. Em emenda à inicial, esclareceu que pretende exclusivamente a apuração dos haveres decorrentes de sua alegada retirada de fato da sociedade, que afirma ter ocorrido em abril de 2024, requerendo que os bens descritos na inicial sejam considerados na avaliação global do patrimônio social, bem como que eventual saldo em caixa e os efeitos econômicos decorrentes da utilização do estabelecimento sejam examinados no balanço de determinação ou em eventual perícia contábil. Em tutela de urgência, pretende que o requerido seja proibido de alienar, transferir, onerar, danificar ou deteriorar os bens descritos na petição inicial, sob pena de multa diária e de responsabilização pelo valor de mercado dos itens eventualmente atingidos. Com a inicial, juntou documentos. É a síntese do necessário. Decido. Recebo a emenda à petição inicial. Retifique-se o polo passivo para inclusão de GONÇALVES E SILVA LTDA. – ME, conforme requerido. Considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados, bem como a ausência, neste momento, de elementos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Da Tutela de Urgência A parte autora pretende que o requerido seja compelido, antes da formação do contraditório, a se abster de alienar, transferir, onerar, danificar ou deteriorar os bens que afirma pertencerem à sociedade empresária Gonçalves e Silva Ltda. – ME. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos juntados demonstram, em análise inicial, que autor e requerido integraram a sociedade empresária indicada na petição inicial. As fotografias também evidenciam a existência de móveis e equipamentos utilizados no estabelecimento destinado à prestação de serviços de beleza e estética. Esses elementos, contudo, não permitem concluir, nesta fase processual, que todos os bens relacionados pelo autor integram o ativo social, tampouco estabelecer sua efetiva repercussão econômica no patrimônio líquido da sociedade para fins de apuração dos haveres, não se mostrando, assim, suficientemente demonstrada a probabilidade do direito. Com efeito, o autor apresentou relação unilateral de móveis e equipamentos, acompanhada de valores estimados, no total de R$ 66.940,00. Entretanto, não foram juntados documentos que permitam identificar, com segurança, a titularidade, a origem e o valor dos bens, como notas fiscais, comprovantes de pagamento, registros contábeis, balanços patrimoniais ou relação do ativo imobilizado. As fotografias comprovam a existência de alguns equipamentos no interior do estabelecimento, mas não demonstram que todos os itens descritos na inicial tenham sido adquiridos pela pessoa jurídica ou com recursos comuns dos sócios. Também não permitem verificar, de forma segura, a quantidade, a individualização, o estado de conservação e a localização atual de cada bem. Além disso, a data e as circunstâncias da alegada retirada de fato do autor da sociedade, que ele situa em abril de 2024, ainda não foram suficientemente esclarecidas. A definição da data da resolução da sociedade em relação ao autor, bem como a repercussão patrimonial dos bens indicados, deverá ser examinada após a formação do contraditório e, se necessário, mediante produção de prova. Também não se encontra demonstrado o perigo de dano ou o risco concreto ao resultado útil do processo. O autor sustenta, de forma genérica, que a continuidade do uso exclusivo ou a eventual alienação dos bens poderá comprometer a futura apuração de haveres. Contudo, não indicou fato específico que demonstre tentativa de venda, ocultação, transferência, destruição ou deterioração dos equipamentos. Não há notícia de anúncios de venda, tratativas com terceiros, retirada recente de bens do estabelecimento, encerramento repentino das atividades ou qualquer outra circunstância objetiva indicativa de dissipação patrimonial. A mera permanência dos bens na posse de um dos sócios, por si só, não evidencia risco concreto de alienação ou deterioração, sobretudo porque, segundo a própria narrativa inicial, os equipamentos continuam sendo utilizados no funcionamento do estabelecimento comercial. Nesse contexto, a imposição de proibição ampla de disposição sobre todos os bens relacionados na inicial, acompanhada de multa diária, alcançaria objetos cuja titularidade, existência e individualização ainda não foram suficientemente demonstradas. De todo modo, eventual alienação, ocultação ou deterioração de bem que venha a ser comprovadamente reconhecido como integrante do ativo social poderá repercutir na avaliação patrimonial da sociedade e, conforme o caso, ensejar a correspondente responsabilização, circunstância que poderá ser examinada no curso da apuração dos haveres. O pedido de exibição de documentos e a necessidade de produção de prova pericial contábil serão apreciados oportunamente, após a apresentação da contestação e a delimitação dos fatos controvertidos. Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos concretos indicativos de alienação, ocultação, transferência ou deterioração dos bens, ou após a formação do contraditório. Citem-se os requeridos, ZENILSON PINHEIRO ALVES DA SILVA e GONÇALVES E SILVA LTDA. – ME, para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordarem com o pedido ou apresentarem contestação, nos termos do art. 601 do Código de Processo Civil. Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, conforme dispõe o art. 603, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada contestação que suscite preliminar ou venha acompanhada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Após, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito, inclusive para definição das questões previstas nos arts. 604 e seguintes do Código de Processo Civil, se for o caso. Cumpra-se. Intimem-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito