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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1066092-63.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.J.M. - I.L.M. - Vistos. Digam as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Sem prejuízo, com fundamento nos artigos 6º e 10, ambos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Caso seja pretendida a produção de prova oral, deverão as partes apresentar rol de testemunhas, observado o limite previsto no artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Deverão, ainda, indicar os fatos que pretendem provar com a oitiva de testemunhas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV: EDNA DE SOUSA MENDES (OAB 199281/SP), CAMILO ONODA LUIZ CALDAS (OAB 195696/SP)
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