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1066079-14.2024.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1066079-14.2024.8.26.0224/SPAUTOR: ANA LUCIA SANGALI GONCALVES (Espólio) ADVOGADO(A): DAVID MENEZES LEMES (OAB SP503174) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): DAVID MENEZES LEMES (OAB SP503174) RÉU: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA ADVOGADO(A): LIDIA MARIA DE ARAUJO DA CUNHA BORGES (OAB SP104616) SENTENÇA Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: (i) DECLARAR a inexistência de débito e a quitação integral do compromisso de compra e venda celebrado entre as partes (Contrato Preliminar nº 0466 e Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra firmado em 28/10/1993), relativo ao lote 12-B da quadra 142 do loteamento ?Parque Continental?, nesta Comarca de Guarulhos/SP (fls. 81/84, evento 6); (ii) ADJUDICAR em favor dos autores o imóvel objeto da demanda, consistente no lote 12-B da quadra 142 do loteamento Parque Continental, vinculado à matrícula nº 83.632 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos/SP, suprindo a declaração de vontade da requerida IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI, servindo a presente sentença, após o trânsito em julgado, como título hábil para registro imobiliário, observadas as exigências legais e registrais pertinentes, inclusive quanto ao recolhimento dos tributos, custas e emolumentos eventualmente devidos. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Preteridos os demais argumentos, teses e pedidos deduzidos pelas partes, por incompatíveis com a fundamentação adotada ou por não possuírem aptidão para alterar a conclusão do julgado. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legalmente previstas ou com finalidade manifestamente protelatória poderá ensejar a aplicação das penalidades cabíveis. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de adjudicação/mandado para fins de registro junto ao 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos/SP. Deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, independentemente de nova intimação para tanto, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil. As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis nos links Infoeproc nº 17 e Infoeproc nº 53 (ref. à cobrança de honorários advocatícios). Por fim, nos termos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Cumprimento de Sentença de processo eletrônico é dispensável o traslado de peças dos autos principais. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.

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