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1066058-63.2025.4.01.3900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1066058-63.2025.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: GUIOMAR ROCHA PEREIRA MAGALHAES BITTENCOURT REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALANNA VEIGA DE MORAES - SP494500 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): GUIOMAR ROCHA PEREIRA MAGALHAES BITTENCOURT ALANNA VEIGA DE MORAES - (OAB: SP494500) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465122602) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1066058-63.2025.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1066058-63.2025.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: GUIOMAR ROCHA PEREIRA MAGALHAES BITTENCOURT REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALANNA VEIGA DE MORAES - SP494500 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1066058-63.2025.4.01.3900 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por GUIOMAR ROCHA PEREIRA MAGALHAES BITTENCOURT (ID 458694314) contra decisão (ID 458694300) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que indeferiu pedido de restituição do veículo FORD RANGER 2025/2026, cor cinza, placa JBO0B92, apreendido por força de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de VICTOR HUGO BARBOZA CHALUB, esposo da apelante, no bojo do feito 1029524-57.2024.4.01.3900, que é desdobramento do IPL 1003297-55.2023.4.01.3903 (2023.003395-DPF/ATM/PA) (Operação Imperium Fictum). Segundo narra a inicial, a apreensão ocorreu no dia 21/05/2025, na residência da família, sendo a apelante proprietária de fato do bem, em que pese o veículo estar formalmente registrado em nome de seu cônjuge (ID 458694284). Nas razões de apelação, a apelante sustenta ser a proprietária do bem e que esse possui origem lícita comprovada, não sendo possível presumir a ilicitude patrimonial a partir do vínculo conjugal entre ela e o investigado. Aduz que não tem relação alguma com os fatos supostamente criminosos imputados ao seu cônjuge. Sustenta que não há interesse processual na manutenção da apreensão do veículo. Requer, portanto, a restituição do bem ou, subsidiariamente, a devolução mediante assinatura do termo de fiel depositário. Houve apresentação de contrarrazões (ID 458694317). Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo não provimento do recurso (ID 459102076). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1066058-63.2025.4.01.3900 V O T O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): O recurso é tempestivo e a decisão atacada é impugnável pela via da apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. Portanto, presentes esses e os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. GUIOMAR ROCHA PEREIRA MAGALHAES BITTENCOURT se insurge contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que indeferiu o pedido de restituição do veículo FORD RANGER 2025/2026, cor cinza, placa JBO0B92, apreendido por força de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de VICTOR HUGO BARBOZA CHALUB, esposo da recorrente, no âmbito da Medida Cautelar 1029524-57.2024.4.01.3900, desdobramento do IPL 1003297-55.2023.4.01.3903. A apelante sustenta ser a proprietária de fato do automóvel, embora o bem esteja formalmente registrado em nome de seu esposo, e afirma que o adquiriu com recursos lícitos provenientes do exercício de atividade notarial e de registros. Requer a restituição plena do veículo ou, subsidiariamente, sua entrega mediante assinatura de termo de compromisso de fiel depositária. A decisão recorrida registrou que o veículo foi apreendido em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido com fundamento nos arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal, e não diretamente por ordem de sequestro fundada no Decreto-Lei 3.240/1941, no art. 4º, caput e § 4º, da Lei 9.613/1998 ou nos arts. 125 e seguintes do Código de Processo Penal. Consignou, ainda, que a decisão proferida na medida cautelar autorizou a apreensão de veículos de luxo com valor de mercado superior a R$ 50.000,00 e relacionados aos fatos investigados. Como o automóvel estava registrado em nome de VICTOR HUGO BARBOZA CHALUB, destinatário do mandado e investigado na Operação Imperium Fictum, o bem foi apreendido durante o cumprimento da diligência na residência do casal. O Juízo de origem destacou também que foram decretadas contra o investigado medidas assecuratórias de sequestro, arresto, hipoteca legal e indisponibilidade de bens. Recebeu, por isso, a pretensão da apelante como pedido de restituição de coisa apreendida, com fundamento nos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal. No caso concreto, o recurso comporta parcial acolhimento, exclusivamente para que o veículo seja entregue à apelante, na condição de fiel depositária, preservadas sua vinculação cautelar à persecução penal e as restrições necessárias à garantia de eventual decisão sobre o perdimento ou outra destinação jurídica do bem. A controvérsia exige distinguir a restituição plena e irrestrita, que desvincula o bem da persecução penal, da mera transferência de sua posse direta e da responsabilidade por sua guarda, com preservação da constrição cautelar, das restrições à disposição e da obrigação de apresentação sempre que determinada pela autoridade competente. Nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida está condicionada à demonstração da propriedade pelo requerente, à ausência de interesse processual na manutenção da apreensão e à inexistência de dúvida relevante quanto ao direito sobre o bem ou quanto à sua eventual sujeição a perdimento. Esses requisitos devem ser examinados cumulativamente, à luz das circunstâncias concretas da persecução penal e sem prejuízo da disciplina prevista no art. 91, inciso II, do Código Penal. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, compete ao interessado demonstrar os fatos em que se fundamenta o pedido de restituição. As investigações desenvolvidas na denominada Operação Imperium Fictum, objeto da Medida Cautelar 1029524-57.2024.4.01.3900, apuram a suposta atuação de organização criminosa especializada na apropriação irregular de terras públicas da União situadas na Gleba Belo Monte, de atribuição do INCRA/PA, e na subsequente lavagem de capitais. De acordo com a decisão que autorizou as medidas constritivas, são investigadas, em tese, as práticas dos delitos de organização criminosa, grilagem de terras públicas da União, utilização fraudulenta de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, desmatamento ilegal de floresta nativa em terras de domínio público federal, impedimento da regeneração natural de florestas, usurpação de bens da União mediante exploração ilegal de madeira, estelionato, falsidade ideológica, uso de documento falso, obtenção fraudulenta de crédito rural ou financiamento em instituição financeira oficial, crimes tributários, corrupção ativa e passiva e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Não se desconhece o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.036, segundo o qual “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”. A tese foi firmada no âmbito do Direito Administrativo Ambiental e tem por objeto a apreensão administrativa dos instrumentos utilizados na prática de infrações ambientais, fundada especificamente no art. 25, § 4º, da Lei 9.605/1998. Não disciplina diretamente a restituição de coisas apreendidas no curso da persecução penal, regida pelos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal, nem o perdimento como efeito da condenação criminal, previsto no art. 91, inciso II, do Código Penal. No presente caso, o veículo foi apreendido no contexto de investigação criminal que abrange, entre outros fatos, possíveis delitos ambientais, organização criminosa, grilagem de terras públicas, corrupção e lavagem de capitais. A controvérsia devolvida a este Tribunal está limitada à verificação dos pressupostos para a restituição do automóvel ou para a transferência de sua posse direta à apelante, na condição de fiel depositária. A questão deve ser resolvida, portanto, à luz das normas que regem a apreensão cautelar penal e das circunstâncias concretas dos autos, sem transposição da tese firmada no âmbito da apreensão administrativa ambiental. A delimitação do alcance do Tema 1.036 não implica afastar eventual consequência administrativa decorrente de infração ambiental, nem antecipar a conclusão acerca da sujeição do veículo a perdimento ou outra destinação jurídica ao término da persecução penal. Significa apenas que a subsistência da apreensão processual, a necessidade de custódia física estatal e a possibilidade de futura decretação de perdimento devem ser examinadas segundo os pressupostos próprios do processo penal. A decisão recorrida indeferiu o pedido por considerar não demonstradas, de maneira cabal, a propriedade de fato alegada pela requerente e a origem lícita dos recursos empregados na aquisição. Assinalou que o comprovante de transferência, via PIX, no valor de R$ 356.000,00, evidencia que o pagamento à concessionária partiu de conta de titularidade da apelante, mas não comprova que a integralidade dos recursos tenha origem nos rendimentos obtidos com a atividade notarial e de registros. O Juízo de origem atribuiu relevância ao fato de a nota fiscal e o registro do veículo estarem em nome do investigado, apesar de o pagamento ter partido de conta da requerente. Considerou, ainda, que o casamento foi celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens e que poderia haver confusão entre os patrimônios dos cônjuges. Tais circunstâncias justificam a preservação da vinculação cautelar do veículo e impedem, nesta etapa, o reconhecimento definitivo de que o automóvel integra exclusivamente o patrimônio particular da apelante. Não impedem, contudo, a transferência de sua custódia física à recorrente, mediante termo de compromisso de fiel depositária, desde que mantidas a indisponibilidade e as necessárias restrições. Com efeito, a entrega provisória do veículo não equivale ao reconhecimento da propriedade plena e exclusiva da apelante. Também não representa conclusão definitiva acerca da licitude dos recursos empregados na aquisição, da existência ou inexistência de confusão patrimonial entre os cônjuges ou da comunicabilidade do bem segundo o regime patrimonial do casamento. A definição dessas questões demanda exame mais aprofundado dos fluxos financeiros, do patrimônio do casal e da eventual vinculação do veículo aos fatos investigados, providência incompatível com a cognição limitada deste incidente. A decisão recorrida mencionou, ainda, que eventual condenação de VICTOR HUGO BARBOZA CHALUB poderia ocasionar o perdimento de bens, resguardada à apelante, conforme o caso, a meação sobre o produto da alienação, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. Invocou também o art. 91, § 2º, do Código Penal, segundo o qual o perdimento poderá alcançar bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou estiverem localizados no exterior. A possibilidade futura de perdimento, inclusive por equivalente, recomenda a manutenção das restrições patrimoniais, mas não exige que o veículo permaneça fisicamente em depósito estatal. A finalidade assecuratória pode ser preservada mediante a indisponibilidade registral, a proibição de alienação, transferência ou oneração e a nomeação de depositário obrigado a guardar, conservar e apresentar o bem sempre que determinado. Do mesmo modo, a circunstância de o veículo estar formalmente registrado em nome do investigado não impede a nomeação da apelante como fiel depositária, pois não transfere a propriedade nem resolve a controvérsia dominial, constituindo encargo de guarda, conservação e apresentação da coisa vinculada ao processo. A documentação juntada demonstra que o pagamento do automóvel, no valor de R$ 356.000,00, foi realizado a partir de conta bancária de titularidade da apelante. Foram apresentados também documentos referentes ao exercício de atividade notarial e de registros e aos rendimentos declarados pela recorrente. Embora esses elementos não sejam suficientes para estabelecer, definitivamente, a propriedade exclusiva do veículo e a origem integral dos recursos, conferem plausibilidade ao interesse jurídico invocado e demonstram condições para que a apelante assuma a guarda e a conservação do bem. Além disso, não há notícia de imputação formal dirigida à recorrente nem elementos concretos que indiquem sua participação nos fatos investigados. O vínculo conjugal com a pessoa contra a qual foi expedido o mandado de busca e apreensão não permite atribuir à apelante envolvimento nas condutas apuradas. A decisão recorrida também reconheceu a existência de interesse dos órgãos de persecução penal na manutenção da apreensão, tomando por fundamento a manifestação do Ministério Público Federal e o fato de as investigações ainda estarem em curso. O interesse na preservação da vinculação jurídica do bem, contudo, não se confunde com o interesse em sua permanência física sob custódia estatal. É preciso distinguir a manutenção da vinculação cautelar da manutenção da apreensão física. A primeira pode permanecer necessária para assegurar a efetividade da decisão que vier a definir a destinação jurídica do veículo. A segunda somente se justifica enquanto a custódia estatal for indispensável para a realização de perícia, para a preservação de elemento de prova ou para impedir risco concreto de ocultação, deterioração, alienação ou utilização ilícita do bem. O art. 118 do Código de Processo Penal impede a restituição enquanto a coisa interessar ao processo, mas não obsta a entrega de sua posse direta a fiel depositário quando essa providência for suficiente para conservar o bem e assegurar sua disponibilidade. Nesse ponto, deve ser preservada a orientação firmada pela Segunda Seção deste Tribunal, segundo a qual, mesmo quando reconhecida a legalidade da constrição cautelar e existente a possibilidade de futuro perdimento, a posse direta de veículos apreendidos pode ser entregue ao proprietário ou possuidor, mediante assinatura de termo de compromisso de fiel depositário e manutenção dos gravames necessários, quando essa providência se mostrar suficiente para resguardar a efetividade da persecução penal e evitar a deterioração do bem. A orientação da Segunda Seção concilia o direito de propriedade e a presunção de inocência, previstos no art. 5º, incisos XXII e LVII, da Constituição Federal, com a necessidade cautelar de preservação do patrimônio para eventual reparação do dano, satisfação das despesas processuais e cumprimento dos demais efeitos extrapenais de futura condenação. A entrega do bem ao interessado, na condição de fiel depositário, não desfaz a apreensão, não elimina sua vinculação ao processo e não impede eventual decreto de perdimento, limitando-se a substituir a custódia física estatal por forma menos gravosa e mais adequada de conservação. Nesse sentido, a Segunda Seção deste Tribunal firmou a compreensão de que “a jurisprudência desta Segunda Seção tem admitido a restituição da posse de veículos apreendidos, em prestígio ao direito de propriedade, mediante assinatura de termo de fiel depositário, mesmo nas situações em que constatada a legalidade da medida assecuratória” (MS 1011778-42.2024.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Segunda Seção, PJe de 19/09/2024). Também se reconheceu que, uma vez periciado o veículo e ausente interesse concreto da instrução processual em sua permanência sob custódia policial, é possível sua entrega ao interessado para guarda e uso, mediante termo de compromisso de fiel depositário, especialmente diante do risco de deterioração decorrente da permanência prolongada em depósito público (MS 1037469-97.2020.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Segunda Seção, PJe de 17/06/2021). No mesmo sentido, esta Corte assentou que, em relação aos bens apreendidos no curso da investigação ou da instrução processual antes do trânsito em julgado, a proteção dos direitos de propriedade e de presunção de inocência deve ser compatibilizada com a necessidade cautelar de preservação do patrimônio, admitindo-se a entrega do bem ao proprietário que subscrever termo de compromisso de fiel depositário, ainda que reconhecida a legalidade da constrição cautelar (EDCrim 1032309-52.2024.4.01.0000, Relator Juiz Federal convocado José Magno Linhares Morais, Segunda Seção, julgamento unânime, PJe de 05 a 13/05/2025). Esses precedentes permanecem aplicáveis ao presente caso especificamente quanto à distinção entre a vinculação cautelar do bem e a necessidade de sua custódia física pelo Estado. Essa orientação não contraria o Tema 1.036 do Superior Tribunal de Justiça, pois não condiciona a apreensão administrativa ambiental à demonstração de uso específico, exclusivo, habitual ou reiterado do instrumento, limitando-se a reconhecer, no âmbito da persecução penal, a possibilidade de substituição da forma de custódia, sem levantamento da constrição cautelar. No caso, não foi indicada diligência probatória, exame pericial complementar ou outra providência que dependa da permanência física do veículo em depósito público. As características individualizadoras do automóvel estão documentadas nos autos, sendo possível preservar sua disponibilidade por meio da assinatura de termo de compromisso de fiel depositário e da manutenção das restrições incidentes em seu registro. A permanência de veículos automotores sem utilização e sujeitos às condições próprias de depósito por período prolongado contribui para sua deterioração e acentuada depreciação econômica. Essa situação não beneficia a apelante nem o interesse da persecução penal, pois reduz o valor patrimonial do bem cuja disponibilidade se pretende preservar até que seja definida sua destinação jurídica. Nos termos dos arts. 627 e 629 do Código Civil, incumbirá à depositária guardar, conservar e restituir o bem quando exigido. A manutenção das restrições em seu registro constitui providência necessária para impedir sua alienação, transferência ou oneração e preservar a efetividade de eventual decisão que venha a determinar seu perdimento. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de GUIOMAR ROCHA PEREIRA MAGALHAES BITTENCOURT para determinar a entrega do veículo FORD RANGER 2025/2026, cor cinza, placa JBO0B92, à recorrente, na condição de fiel depositária, mediante assinatura de termo de compromisso. Caberá à origem promover os gravames e restrições impeditivas de alienação, transferência ou oneração. A condição de fiel depositária permanecerá enquanto subsistir a vinculação cautelar do veículo à persecução penal, até o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória ou o arquivamento do inquérito policial, ressalvada a possibilidade de modificação ou revogação da medida pelo Juízo competente, mediante decisão fundamentada, inclusive para fins de perdimento ou outra destinação jurídica do bem. É o voto. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1066058-63.2025.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1066058-63.2025.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE(S): GUIOMAR ROCHA PEREIRA MAGALHAES BITTENCOURT REPRESENTANTE(S) DO(S) APELANTE(S): ALANNA VEIGA DE MORAES - SP494500 APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. OPERAÇÃO IMPERIUM FICTUM. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO INVESTIGADO E ADQUIRIDO COM RECURSOS TRANSFERIDOS PELA CÔNJUGE. RESTITUIÇÃO PLENA E IRRESTRITA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.036 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APREENSÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE AO INCIDENTE PROCESSUAL PENAL. SUBSISTÊNCIA DA VINCULAÇÃO CAUTELAR. CUSTÓDIA FÍSICA ESTATAL. DESNECESSIDADE. NATUREZA DEPRECIÁVEL DO BEM. ENTREGA DO VEÍCULO À APELANTE NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIA. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO TRF1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por particular contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de seu cônjuge, investigado no âmbito da denominada Operação Imperium Fictum. 2. A apelante sustenta ser proprietária de fato do automóvel e afirma que sua aquisição foi custeada com recursos provenientes do exercício de atividade notarial e de registros, requerendo a restituição do bem ou, subsidiariamente, sua entrega mediante assinatura de termo de compromisso de fiel depositária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) definir se estão presentes os requisitos para a restituição plena e irrestrita do veículo apreendido durante a persecução penal; (ii) estabelecer se o Tema Repetitivo 1.036 do Superior Tribunal de Justiça incide sobre o incidente de restituição de coisa apreendida no âmbito processual penal; e (iii) verificar se, preservada a vinculação cautelar do bem, sua posse direta pode ser transferida à apelante na condição de fiel depositária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A restituição de coisa apreendida no curso da persecução penal pressupõe a demonstração da propriedade, a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão e a inexistência de dúvida relevante quanto ao direito sobre o bem ou quanto à sua eventual sujeição a perdimento, nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal e do art. 91, II, do Código Penal. 5. A restituição plena e irrestrita, que desvincula o bem da persecução penal, não se confunde com a transferência de sua posse direta ao interessado na condição de fiel depositário. A subsistência da vinculação cautelar do veículo pode coexistir com a dispensa de sua custódia física estatal, desde que preservadas as restrições necessárias à sua disponibilidade para o processo. 6. O Tema Repetitivo 1.036 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no âmbito do Direito Administrativo Ambiental, versa sobre a apreensão administrativa de instrumentos utilizados na prática de infrações ambientais, fundada no art. 25, § 4º, da Lei 9.605/1998. A tese não incide sobre a restituição de coisas apreendidas no curso da persecução penal, cuja solução deve observar os pressupostos próprios dos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal. 7. A inaplicabilidade do Tema 1.036 ao incidente processual penal não implica afastar eventual perdimento ou outra destinação jurídica do bem ao término da persecução penal. A subsistência da apreensão processual e a necessidade de custódia física estatal devem ser examinadas conforme os pressupostos próprios do processo penal e as circunstâncias concretas do caso. 8. O fato de o veículo encontrar-se formalmente registrado em nome do investigado, aliado à persistência de dúvida quanto à titularidade exclusiva do bem e quanto à origem integral dos recursos empregados em sua aquisição, impedem, nesta etapa, a restituição plena e irrestrita do automóvel. 9. Embora os elementos produzidos não sejam suficientes para demonstrar, de forma definitiva, a propriedade exclusiva do veículo e a origem integral dos recursos empregados em sua aquisição, a documentação juntada revela que o pagamento do automóvel foi realizado a partir de conta bancária de titularidade da apelante. Além disso, não há notícia de imputação formal ou de elementos concretos que indiquem sua participação nos fatos investigados, circunstâncias que conferem plausibilidade ao interesse jurídico invocado e justificam sua nomeação como fiel depositária. 10. A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região admite a entrega da posse direta de veículos apreendidos ao proprietário ou possuidor mediante assinatura de termo de fiel depositário e manutenção dos gravames necessários, mesmo quando reconhecida a legalidade da constrição cautelar e existente a possibilidade de futuro perdimento. 11. Não foi indicada diligência probatória, perícia complementar ou outra providência que dependa da permanência física do veículo em depósito público. As características individualizadoras do automóvel encontram-se documentadas nos autos, sendo possível preservar sua disponibilidade mediante termo de compromisso de fiel depositário e restrições patrimoniais cabíveis. 12. A permanência prolongada de veículo automotor em depósito público contribui para sua deterioração e depreciação econômica, reduzindo o valor patrimonial do bem cuja disponibilidade se pretende assegurar até a definição de sua destinação jurídica. 13. A entrega do veículo à apelante na condição de fiel depositária não importa restituição definitiva, não afasta a legalidade da apreensão originária nem antecipa pronunciamento acerca da titularidade do bem, da comunicabilidade patrimonial entre os cônjuges ou de eventual perdimento ao término da persecução penal. 14. A medida transfere apenas a posse direta e o dever de guarda e conservação à apelante, preservando a vinculação cautelar do automóvel, as restrições à sua disposição e a obrigação de pronta apresentação à autoridade competente. IV. DISPOSITIVO 15. Apelação parcialmente provida para determinar a entrega do veículo à apelante na condição de fiel depositária, mediante assinatura de termo de compromisso, mantidas as restrições impeditivas de alienação, transferência ou oneração. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXII e LVII; CP, art. 91, II e § 2º; CPP, arts. 118, 120, 156 e 240; CC, arts. 627 e 629; CPC, art. 843; Lei 9.605/1998, art. 25, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.036; TRF1, Segunda Seção, MS 1011778-42.2024.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, PJe de 19/09/2024; TRF1, Segunda Seção, MS 1037469-97.2020.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro, PJe de 17/06/2021; TRF1, Segunda Seção, EDCrim 1032309-52.2024.4.01.0000, Rel. Juiz Federal convocado José Magno Linhares Morais, PJe de 05 a 13/05/2025. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma

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