2026-09-16 · TJSP
Processo 1066053-63.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1002722-49.2024.8.26.0260) - Procedimento Comum Cível - Franquia - Sua Hora Unha Franquias Ltda - Studio Virtuosa Debora de Souza Fernandes Ltda - - Débora de Souza Fernandes - - Anderson Siqueira Lima Fernandes - Ante o exposto: (i) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, relativamente aos pedidos de declaração de rescisão do contrato de franquia formulado pela autora e de cobrança dos débitos contratuais e da multa rescisória em face da ré STUDIO VIRTUOSA DEBORA DE SOUZA FERNANDES LTDA., em razão da perda superveniente do interesse processual pela eficácia preclusiva da coisa julgada material operada na ação reconvencional apensa nº 1002722-49.2024.8.26.0260 e vedação ao bis in idem; (ii) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS REMANESCENTES, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os corréus DÉBORA DE SOUZA FERNANDES e ANDERSON SIQUEIRA LIMA FERNANDES, conjuntamente com a pessoa jurídica STUDIO VIRTUOSA DEBORA DE SOUZA FERNANDES LTDA. (esta já condenada na reconvenção conexa, vedada a duplicidade de satisfação do mesmo crédito), ao pagamento: (a.1) da multa rescisória fixada na cláusula 16.1.2 do Contrato de Franquia, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária pelo IGP-M (cláusula 4.3) a partir da data da rescisão contratual e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (a.2) dos débitos contratuais pendentes e inadimplidos a título de royalties, fundo de publicidade, treinamentos e encargos moratórios contratuais, atualizados na forma estipulada na cláusula 4.3 (IGP-M, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 10%), a ser apurado em regular liquidação/cumprimento de sentença à vista dos comprovantes de débitos juntados aos autos, observando-se a unicidade da cobrança em relação ao processo apenso nº 1002722-49.2024.8.26.0260; b) DETERMINAR a todos os réus o cumprimento de obrigação de fazer consistente em promover a integral descaracterização física e arquitetônica do ponto comercial onde operava a franquia, com a completa remoção de letreiros, placas, luminosos, displays, adesivos e referências à marca Semhora Unha / Sua Hora Unha, bem como se abster em definitivo do uso da marca, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da intimação pessoal desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual busca e apreensão ou conversão em perdas e danos; c) DETERMINAR aos requeridos a restituição à autora dos manuais de operação físicos entregues em comodato, bem como a comprovação de encerramento de acessos e logins à plataforma SULTS e descarte de dados e manuais digitais confidenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), consolidada no teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) DETERMINAR aos réus a transferência e restituição do controle administrativo, login e senhas das contas de redes sociais originárias da unidade franqueada (Instagram e Facebook, outrora sob a conta institucional @semhoraunhapatiociane, indevidamente modificada para o perfil @unhajapatiociane), no prazo de 10 (dez) dias, ou, na comprovada impossibilidade técnica de repasse das credenciais, promover a imediata exclusão definitiva do perfil, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e) DETERMINAR o estrito cumprimento da obrigação de não concorrência aos réus STUDIO VIRTUOSA DEBORA DE SOUZA FERNANDES LTDA., DÉBORA DE SOUZA FERNANDES e ANDERSON SIQUEIRA LIMA FERNANDES, pelo prazo contratual de 2 (dois) anos, nos termos da cláusula 17.2 da avença, vedada a atuação direta ou indireta no mesmo segmento no território contratual, sob pena de fixação de sanção pecuniária específica em sede de cumprimento de sentença em caso de notícia de infração; Em razão da sucumbência substancial na quase totalidade dos capítulos controvertidos, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação pecuniária ora imposta (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Traslade-se cópia desta sentença para os autos conexos nº 1002722-49.2024.8.26.0260. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: ANA CAROLINE PIRES ALVES SANTOS PEREIRA (OAB 467735/SP), PAULO HENRIQUE TEODORO JÚNIOR (OAB 552987/SP), THIAGO ANDRE BALBINO (OAB 192830/MG), ANA CAROLINE PIRES ALVES SANTOS PEREIRA (OAB 467735/SP), ANA CAROLINE PIRES ALVES SANTOS PEREIRA (OAB 467735/SP), ADRIANI VANESSA GAMA LUPINACCI (OAB 481210/SP)