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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 1066025-75.2024.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Victorelli & Braga Transportes de Combustíveis Ltda - Apelado: Cooperativa de Credito Credicitrus - 1:- Fls. 489/490: O parcelamento de custas judiciais é incabível. De acordo com a Lei Estadual 11.608/03, a taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações. A prestação tributária emana diretamente da lei, em atenção ao postulado constitucional da legalidade, razão pela qual, portanto, não se imiscui qualquer ato de vontade daquele que assume a obrigação. As custas processuais são, em essência, tributo. Conforme destacado pelo Ministro Teori Zavascki, quando da apreciação da medida cautelar na ADI 5.470, aludindo a pronunciamento feito pelo Ministro Moreira Alves no julgamento da Representação 1.077, as custas judiciais, cuja natureza jurídica é de taxa, encontram fundamento de validade no art. 145, II, da Constituição, sendo cobradas em virtude da prestação efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis. As custas de preparo são tratadas no artigo 4º, da Lei supra referida e não há previsão de parcelamento. 2:- Recolha a apelante o preparo no prazo adicional e improrrogável de cinco dias. 3:- fls. 492/494: Prejudicado o pleito ante a decisão supra. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB: 161119/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - 3º andar
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