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TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1065968-77.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: MARCIO OPPELT EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO. O executado apresentou impugnação com proposta de acordo, havendo concordância expressa por parte da exequente. É o relatório. Fundamento e decido. Tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, sabe-se que “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. (Tema 973 e 345 STJ). À vista disso, condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. (Tema 973 do STJ). Considerando que as partes chegaram a um consenso quanto ao valor exequendo, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo constante do ID 239734562 e 239734563, no valor de R$ 7.108,48. Ressalte-se que o valor já contempla o deságio de 5% incidente sobre o montante original de R$ 7.482,61, resultando em uma diminuição de R$ 374,13. HOMOLOGO, ainda, o valor de R$ 710,84, a título de honorários sucumbenciais. Registro para os devidos fins que a planilha de cálculo será novamente atualizada quando da ocasião do pagamento. Proceda-se ao destaque dos honorários contratuais, caso requerido e comprovado com a juntada do respectivo contrato de prestação de serviço, nos termos do art. 22 da Portaria da Presidência nº 528/2019-GAB, de 15 de abril de 2019. Não havendo recurso contra esta decisão, remetam-se os autos à Central de Processamento Eletrônico (CPE), para expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV e/ou Precatório em favor do(a) exequente e patrono, relativamente aos valores devidos a título de condenação principal, honorários contratuais e/ou sucumbenciais, observando o teto estabelecido pelo ente devedor (art. 2º, §2º, Provimento nº 20/2020-CM), em conformidade com o Ofício Circular nº 04/2023-DJA-CGJ. Em caso de RPV, determino a intimação da Fazenda Pública, para que deposite, no prazo de até 02 (dois) meses, o valor devido, sob pena de sequestro via SISBAJUD ou de deferimento de outas constrições patrimoniais que se fizerem necessárias para garantir o recebimento do crédito, inclusive com a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s). Em seguida, certifiquem-se e arquivem-se os autos até sua quitação. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
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