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1065952-49.2025.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1065952-49.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: COMÉRCIO DE CALÇADOS MIAKI QUERÊNCIA LTDA EXECUTADO: EDIENE RODRIGUES DO NASCIMENTO SANTANA Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial. Cite-se a parte devedora para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito descrito na petição inicial, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Com a comprovação do pagamento, intime-se a parte credora para, em 05 (cinco) dias, informar se o valor depositado é suficiente para a integral quitação do débito, sob pena de extinção do processo. Ocorrendo a citação, mas não havendo pagamento no prazo indicado, o Oficial de Justiça deverá efetuar a penhora e avaliação de bens suficientes para satisfação da dívida (art. 829, §1º, do CPC). Não sendo encontrados bens para penhora, o meirinho deverá certificar as diligências realizadas, vindo os autos conclusos. Efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e advogados para nela comparecer. Consigne-se que para a apresentação de embargos à execução pelo devedor é obrigatória a segurança do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei n. 9.99/95 e do Enunciado 117 do FONAJE. Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95). Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício. Cumpra-se, expedindo o necessário. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito

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