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1065933-34.2025.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1065933-34.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA LUIZA DE NAZARETH REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO - GO30863, ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR - GO45251 e GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO33791 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROCHA BARRA - BA9048 e MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais por SANDRA LUIZA DE NAZARETH em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a parte autora impugna informação relativa à operação de crédito - Financiamento Habitacional SFH - dívida vencida no valor de R$638,69, tal como registrada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central – SCR (id 2217256567 ). A parte autora atribui a tal registro conteúdo prejudicial à sua situação creditícia, pelo que postula a exclusão de seus dados no SCR ou a respectiva retificação, além de indenização por danos morais e demais consectários formulados na inicial. Realizada a audiência de conciliação telepresencial no CEJUC/SJGO, não houve acordo entre as partes. É o necessário. Decido. Sem preliminares ou prejudiciais suscitadas ou passíveis de conhecimento de ofício, passo à incursão direta no mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia deve ser examinada a partir da natureza jurídica própria do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central – SCR, evitando-se sua indevida equiparação aos tradicionais cadastros privados de proteção ao crédito. Nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022, o SCR constitui sistema administrado pelo Banco Central do Brasil e alimentado pelas instituições financeiras com informações relativas às operações de crédito de seus clientes. Possui finalidade predominantemente pública, regulatória, fiscalizatória e prudencial, permitindo ao Banco Central acompanhar a exposição ao risco do Sistema Financeiro Nacional e às instituições autorizadas avaliar o conjunto das operações de crédito de seus clientes. Precisamente por essa razão, o SCR não constitui cadastro de inadimplentes nem se equipara ao SPC, à Serasa ou a outros bancos privados destinados à divulgação de restrições de crédito ao comércio em geral. No SCR são registradas operações de crédito independentemente de sua situação de adimplemento, de modo que a presença de informação potencialmente desfavorável à análise de crédito não transforma o sistema em cadastro de negativação. O registro traduz, em princípio, informação acerca do estado de determinada operação financeira cuja remessa integra os deveres regulamentares impostos às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A matéria foi enfrentada pela 4ª Turma do STJ no REsp 2.259.143/RS (j. em 16/06/2026), ocasião em que assentado que o SCR possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, sem qualquer equivalência a cadastro de inadimplentes. A Corte Superior destacou, ainda, que o sistema é alimentado com informações referentes às operações de crédito, independentemente de sua situação de adimplemento, e que seu caráter é informativo, e não punitivo ou desabonador. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022. 2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. 3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado. 4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica. 5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. 6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido.” (REsp 2.259.143/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Essa decisão confirma o óbice à transposição automática ao SCR das consequências jurídicas construídas para inscrições realizadas em SPC, Serasa e outros cadastros privados de proteção ao crédito. Do dever de comunicação A natureza própria do SCR não afasta o dever de informação do consumidor, mas modifica substancialmente sua extensão. Conforme assentado no REsp 2.259.143/RS, não se exige comunicação específica a cada atualização periódica da situação da operação de crédito. Basta a prévia ciência do consumidor acerca do envio de seus dados ao sistema, realizada por ocasião da contratação, não havendo necessidade de nova notificação sempre que houver alteração posterior das informações transmitidas. Satisfeito o dever de comunicação inicial, a CEF não estava obrigada a expedir nova notificação a cada atualização mensal. A ausência dessas notificações sucessivas, portanto, não configura ato ilícito, conforme decidiu o STJ no REsp 2.259.143/RS. Isso porque as sucessivas atualizações constituem desdobramento natural da própria relação de crédito e do dever regulamentar da instituição financeira de manter o sistema adequadamente alimentado. Assim, eventual ausência de notificação específica acerca de determinada atualização da situação da operação de crédito não configura irregularidade e, consequentemente, não constitui ato ilícito. Mesmo na hipótese em que não esteja comprovada a comunicação inicial acerca do envio das informações ao SCR, é necessário distinguir o dever informacional perante o consumidor do dever regulamentar de transmissão de dados verdadeiros ao Banco Central. A eventual deficiência quanto à comunicação inicial não torna inexistente a operação de crédito, não importa quitação, não acarreta inexigibilidade da dívida e tampouco transforma em falsa uma informação materialmente verdadeira. Cuida-se, nessa hipótese, de eventual irregularidade de natureza informacional e administrativa, sujeita às consequências próprias do regime de fiscalização das instituições financeiras, mas insuficiente para justificar, por si só, a eliminação de dado verdadeiro do SCR ou a desconstituição da obrigação que lhe serve de substrato. Da regularidade material da informação Questão distinta consiste em verificar se a informação transmitida ao SCR corresponde à realidade da relação jurídica subjacente. A mera discordância da parte autora com a existência do registro, sua classificação ou seus possíveis efeitos sobre futura análise de crédito não basta para demonstrar inexatidão. Para que se reconheça irregularidade material do lançamento, deve haver demonstração objetiva de que a informação transmitida não corresponde à realidade, seja porque inexistente a operação, seja porque incorretos os dados efetivamente encaminhados ao sistema. Não demonstrada inexatidão objetiva, a informação constante do SCR deve ser preservada, pois sua remessa constitui cumprimento de obrigação regulamentar da instituição financeira, e não ato facultativo de negativação. Também não cabe declarar inexistente ou inexigível a obrigação referente à operação de crédito apenas em razão de controvérsia relativa à alimentação do SCR. A validade da dívida depende de fundamento material próprio, relacionado à relação contratual subjacente, não podendo ser desconstituída como consequência automática de eventual descumprimento de dever meramente informacional. Diversamente, se constatada inexatidão objetiva do dado, a consequência jurídica adequada é a retificação de dados no SCR. Em casos tais, o sistema atribui à instituição financeira responsável pelo envio das informações o dever de promover sua correção pelos mecanismos regulamentares próprios. Assim, eventual tutela jurisdicional deve limitar-se à determinação para que a CEF retifique o dado inexato perante o SCR, segundo os procedimentos estabelecidos pelo Banco Central. Tal providência não equivale à “exclusão de negativação”, precisamente porque o SCR não possui essa natureza. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais igualmente deve ser examinado segundo a natureza específica do SCR. A mera existência de operação de crédito no SCR não caracteriza dano moral, pois o sistema registra indistintamente operações adimplidas e inadimplidas. Também não constitui ilícito a ausência de notificações mensais, desde que comprovada a comunicação inicial. O REsp 2.259.143/RS afastou expressamente a necessidade de renovação da ciência do consumidor a cada atualização. No caso concreto, a informação transmitida corresponde ao estado da operação. Não houve, portanto, conduta ilícita imputável à CEF. Além disso, a parte autora não apresentou prova de que eventual recusa de crédito ou outro prejuízo tenha decorrido especificamente do dado questionado. A concessão de crédito resulta de análise que pode considerar renda, endividamento, capacidade de pagamento, garantias, histórico de relacionamento e políticas internas de risco. A mera alegação de recusa de crédito, sem identificação da instituição, da operação pretendida e da causa da negativa, não comprova o nexo causal. Ausentes ato ilícito e nexo causal, não se configura responsabilidade civil. Por consequência, a existência de informação no SCR, ainda que possua conteúdo potencialmente desfavorável à concessão de novo crédito, não produz dano moral in re ipsa. Do mesmo modo, a ausência de comunicação específica acerca das sucessivas atualizações do registro não gera dano moral, pois inexiste dever de renovação periódica da notificação. Eventual deficiência na comunicação inicial tampouco enseja, por si só, reparação extrapatrimonial. Trata-se, quando existente, de irregularidade informacional, cuja ocorrência não implica automaticamente ofensa à honra, à imagem ou à dignidade do consumidor. Nem mesmo eventual inexatidão objetiva do dado conduz automaticamente à indenização. Nessa hipótese, a consequência imediata é respectiva retificação, permanecendo a responsabilidade civil subordinada à demonstração dos pressupostos próprios do dever de indenizar. Não basta, portanto, a alegação genérica de recusa de crédito, redução de pontuação (score) do devedor, dificuldade para obtenção de financiamento ou impedimento à realização de compras parceladas. A concessão de crédito resulta de avaliação multifatorial realizada pelas instituições financeiras, podendo levar em consideração renda, grau de endividamento, comprometimento da capacidade de pagamento, histórico de relacionamento, garantias, políticas internas de risco e diversas outras informações. A atribuição de determinada recusa especificamente ao registro discutido exige demonstração concreta do nexo causal, não sendo admissível presumi-lo da mera existência da informação no SCR. Assim, o simples registro de informação no SCR, a ausência de notificações periódicas, eventual deficiência na comunicação inicial ou mesmo a necessidade de retificação de informação inexata não são suficientes, isoladamente, para caracterizar dano moral indenizável. Por essa razão, mostra-se igualmente desnecessária, como fundamento principal, a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. O afastamento do dano moral decorre, antes, da própria natureza jurídica do SCR e da ausência de dano presumido, e não da existência de outras anotações em nome do consumidor. Da tutela de urgência Ausente, no caso, demonstração de inexatidão material da informação, inexiste probabilidade do direito à sua exclusão ou retificação, razão pela qual não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Eventual tutela específica somente se justifica quando objetivamente demonstrado erro no dado transmitido, hipótese em que a providência deverá restringir-se à sua correção pela CEF perante o SCR, mediante os procedimentos regulamentares próprios. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publicar. Intimar. Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intimar a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Sobrevindo a oferta destas ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos para a e. Turma Recursal, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, arquivar, observadas as baixas de estilo. Goiânia(GO), data e assinatura eletrônicas.

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1065933-34.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA LUIZA DE NAZARETH REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO - GO30863, ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR - GO45251 e GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO33791 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROCHA BARRA - BA9048 e MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais por SANDRA LUIZA DE NAZARETH em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a parte autora impugna informação relativa à operação de crédito - Financiamento Habitacional SFH - dívida vencida no valor de R$638,69, tal como registrada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central – SCR (id 2217256567 ). A parte autora atribui a tal registro conteúdo prejudicial à sua situação creditícia, pelo que postula a exclusão de seus dados no SCR ou a respectiva retificação, além de indenização por danos morais e demais consectários formulados na inicial. Realizada a audiência de conciliação telepresencial no CEJUC/SJGO, não houve acordo entre as partes. É o necessário. Decido. Sem preliminares ou prejudiciais suscitadas ou passíveis de conhecimento de ofício, passo à incursão direta no mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia deve ser examinada a partir da natureza jurídica própria do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central – SCR, evitando-se sua indevida equiparação aos tradicionais cadastros privados de proteção ao crédito. Nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022, o SCR constitui sistema administrado pelo Banco Central do Brasil e alimentado pelas instituições financeiras com informações relativas às operações de crédito de seus clientes. Possui finalidade predominantemente pública, regulatória, fiscalizatória e prudencial, permitindo ao Banco Central acompanhar a exposição ao risco do Sistema Financeiro Nacional e às instituições autorizadas avaliar o conjunto das operações de crédito de seus clientes. Precisamente por essa razão, o SCR não constitui cadastro de inadimplentes nem se equipara ao SPC, à Serasa ou a outros bancos privados destinados à divulgação de restrições de crédito ao comércio em geral. No SCR são registradas operações de crédito independentemente de sua situação de adimplemento, de modo que a presença de informação potencialmente desfavorável à análise de crédito não transforma o sistema em cadastro de negativação. O registro traduz, em princípio, informação acerca do estado de determinada operação financeira cuja remessa integra os deveres regulamentares impostos às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A matéria foi enfrentada pela 4ª Turma do STJ no REsp 2.259.143/RS (j. em 16/06/2026), ocasião em que assentado que o SCR possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, sem qualquer equivalência a cadastro de inadimplentes. A Corte Superior destacou, ainda, que o sistema é alimentado com informações referentes às operações de crédito, independentemente de sua situação de adimplemento, e que seu caráter é informativo, e não punitivo ou desabonador. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022. 2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. 3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado. 4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica. 5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. 6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido.” (REsp 2.259.143/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Essa decisão confirma o óbice à transposição automática ao SCR das consequências jurídicas construídas para inscrições realizadas em SPC, Serasa e outros cadastros privados de proteção ao crédito. Do dever de comunicação A natureza própria do SCR não afasta o dever de informação do consumidor, mas modifica substancialmente sua extensão. Conforme assentado no REsp 2.259.143/RS, não se exige comunicação específica a cada atualização periódica da situação da operação de crédito. Basta a prévia ciência do consumidor acerca do envio de seus dados ao sistema, realizada por ocasião da contratação, não havendo necessidade de nova notificação sempre que houver alteração posterior das informações transmitidas. Satisfeito o dever de comunicação inicial, a CEF não estava obrigada a expedir nova notificação a cada atualização mensal. A ausência dessas notificações sucessivas, portanto, não configura ato ilícito, conforme decidiu o STJ no REsp 2.259.143/RS. Isso porque as sucessivas atualizações constituem desdobramento natural da própria relação de crédito e do dever regulamentar da instituição financeira de manter o sistema adequadamente alimentado. Assim, eventual ausência de notificação específica acerca de determinada atualização da situação da operação de crédito não configura irregularidade e, consequentemente, não constitui ato ilícito. Mesmo na hipótese em que não esteja comprovada a comunicação inicial acerca do envio das informações ao SCR, é necessário distinguir o dever informacional perante o consumidor do dever regulamentar de transmissão de dados verdadeiros ao Banco Central. A eventual deficiência quanto à comunicação inicial não torna inexistente a operação de crédito, não importa quitação, não acarreta inexigibilidade da dívida e tampouco transforma em falsa uma informação materialmente verdadeira. Cuida-se, nessa hipótese, de eventual irregularidade de natureza informacional e administrativa, sujeita às consequências próprias do regime de fiscalização das instituições financeiras, mas insuficiente para justificar, por si só, a eliminação de dado verdadeiro do SCR ou a desconstituição da obrigação que lhe serve de substrato. Da regularidade material da informação Questão distinta consiste em verificar se a informação transmitida ao SCR corresponde à realidade da relação jurídica subjacente. A mera discordância da parte autora com a existência do registro, sua classificação ou seus possíveis efeitos sobre futura análise de crédito não basta para demonstrar inexatidão. Para que se reconheça irregularidade material do lançamento, deve haver demonstração objetiva de que a informação transmitida não corresponde à realidade, seja porque inexistente a operação, seja porque incorretos os dados efetivamente encaminhados ao sistema. Não demonstrada inexatidão objetiva, a informação constante do SCR deve ser preservada, pois sua remessa constitui cumprimento de obrigação regulamentar da instituição financeira, e não ato facultativo de negativação. Também não cabe declarar inexistente ou inexigível a obrigação referente à operação de crédito apenas em razão de controvérsia relativa à alimentação do SCR. A validade da dívida depende de fundamento material próprio, relacionado à relação contratual subjacente, não podendo ser desconstituída como consequência automática de eventual descumprimento de dever meramente informacional. Diversamente, se constatada inexatidão objetiva do dado, a consequência jurídica adequada é a retificação de dados no SCR. Em casos tais, o sistema atribui à instituição financeira responsável pelo envio das informações o dever de promover sua correção pelos mecanismos regulamentares próprios. Assim, eventual tutela jurisdicional deve limitar-se à determinação para que a CEF retifique o dado inexato perante o SCR, segundo os procedimentos estabelecidos pelo Banco Central. Tal providência não equivale à “exclusão de negativação”, precisamente porque o SCR não possui essa natureza. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais igualmente deve ser examinado segundo a natureza específica do SCR. A mera existência de operação de crédito no SCR não caracteriza dano moral, pois o sistema registra indistintamente operações adimplidas e inadimplidas. Também não constitui ilícito a ausência de notificações mensais, desde que comprovada a comunicação inicial. O REsp 2.259.143/RS afastou expressamente a necessidade de renovação da ciência do consumidor a cada atualização. No caso concreto, a informação transmitida corresponde ao estado da operação. Não houve, portanto, conduta ilícita imputável à CEF. Além disso, a parte autora não apresentou prova de que eventual recusa de crédito ou outro prejuízo tenha decorrido especificamente do dado questionado. A concessão de crédito resulta de análise que pode considerar renda, endividamento, capacidade de pagamento, garantias, histórico de relacionamento e políticas internas de risco. A mera alegação de recusa de crédito, sem identificação da instituição, da operação pretendida e da causa da negativa, não comprova o nexo causal. Ausentes ato ilícito e nexo causal, não se configura responsabilidade civil. Por consequência, a existência de informação no SCR, ainda que possua conteúdo potencialmente desfavorável à concessão de novo crédito, não produz dano moral in re ipsa. Do mesmo modo, a ausência de comunicação específica acerca das sucessivas atualizações do registro não gera dano moral, pois inexiste dever de renovação periódica da notificação. Eventual deficiência na comunicação inicial tampouco enseja, por si só, reparação extrapatrimonial. Trata-se, quando existente, de irregularidade informacional, cuja ocorrência não implica automaticamente ofensa à honra, à imagem ou à dignidade do consumidor. Nem mesmo eventual inexatidão objetiva do dado conduz automaticamente à indenização. Nessa hipótese, a consequência imediata é respectiva retificação, permanecendo a responsabilidade civil subordinada à demonstração dos pressupostos próprios do dever de indenizar. Não basta, portanto, a alegação genérica de recusa de crédito, redução de pontuação (score) do devedor, dificuldade para obtenção de financiamento ou impedimento à realização de compras parceladas. A concessão de crédito resulta de avaliação multifatorial realizada pelas instituições financeiras, podendo levar em consideração renda, grau de endividamento, comprometimento da capacidade de pagamento, histórico de relacionamento, garantias, políticas internas de risco e diversas outras informações. A atribuição de determinada recusa especificamente ao registro discutido exige demonstração concreta do nexo causal, não sendo admissível presumi-lo da mera existência da informação no SCR. Assim, o simples registro de informação no SCR, a ausência de notificações periódicas, eventual deficiência na comunicação inicial ou mesmo a necessidade de retificação de informação inexata não são suficientes, isoladamente, para caracterizar dano moral indenizável. Por essa razão, mostra-se igualmente desnecessária, como fundamento principal, a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. O afastamento do dano moral decorre, antes, da própria natureza jurídica do SCR e da ausência de dano presumido, e não da existência de outras anotações em nome do consumidor. Da tutela de urgência Ausente, no caso, demonstração de inexatidão material da informação, inexiste probabilidade do direito à sua exclusão ou retificação, razão pela qual não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Eventual tutela específica somente se justifica quando objetivamente demonstrado erro no dado transmitido, hipótese em que a providência deverá restringir-se à sua correção pela CEF perante o SCR, mediante os procedimentos regulamentares próprios. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publicar. Intimar. Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intimar a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Sobrevindo a oferta destas ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos para a e. Turma Recursal, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, arquivar, observadas as baixas de estilo. Goiânia(GO), data e assinatura eletrônicas.

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