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1065918-40.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1065918-40.2026.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : TIAGO SANTOS CANARIO DE MATOS e outros ADVOGADO(A) :VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - GO70824 e RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100 RÉU : - DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TIAGO SANTOS CANARIO DE MATOS contra ato coator imputado ao DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SGTES/MS), SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, objetivando determinar a sua imediata transferência para o município de Euclides da Cunha/BA ou, subsidiariamente, Quijingue/BA. Informou que é médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, alocado no município de Paripiranga/BA, com atividades iniciadas em 08.04.2024 e término previsto para 08.04.2028 (ID 2265372458). Alegou que vem enfrentando significativo desgaste emocional em razão do falecimento de seu genitor, evento que teria intensificado a necessidade de maior proximidade da rede de apoio familiar, encontrando-se atualmente em acompanhamento psicológico. Sustentou que a transferência pleiteada encontra amparo no art. 5º da Resolução nº 437/2024 do Ministério da Saúde, que autorizaria o remanejamento por razões humanitárias ou de acompanhamento familiar. Informou ter protocolado requerimento administrativo de remanejamento, indeferido pelo Parecer nº 4232/2025-CGPP/DEGEPS/SGTES/MS, com o recurso administrativo interposto encaminhado à instância superior por meio do Despacho CGPP/DEGEPS/SGTES/MS (ID 2265371836). Requereu a gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o que importava a relatar. DECIDO. O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”. São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora. Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito declinado na inicial deve vir qualificado como líquido e certo, é dizer, apto ao seu imediato exercício. Nesse exame de cognição sumária não vislumbro a presença dos requisitos epigrafados. A controvérsia cinge-se à verificação do direito líquido e certo do impetrante, na condição de médico bolsista do Projeto Mais Médicos para o Brasil, ao remanejamento para outro município em razão de seu estado de saúde. A movimentação de profissionais no âmbito do referido projeto é regida por normas específicas, que buscam harmonizar os direitos individuais dos participantes com o interesse público primário de garantir a assistência à saúde em áreas de difícil provimento. A própria inicial invoca como fundamento normativo o art. 5º da Resolução nº 437/2024 do Ministério da Saúde, o qual estabelece em seu art. 5º o remanejamento como medida de exceção, admitida estritamente em hipóteses taxativas, como a necessidade de tratamento de saúde do profissional ou de dependente legal, desde que comprovado que o município de sua alocação não possui serviço médico especializado para o tratamento da patologia existente: Art. 5º A hipótese de remanejamento do profissional para outro município, previsto no inciso III do art. 2º desta Resolução, poderá ocorrer estritamente nas seguintes situações: I - necessidade de tratamento de saúde do profissional ou de dependente legal, sendo comprovado que o município de sua alocação não possui serviço médico especializado para o tratamento da patologia existente; ou II - iminente risco à vida do profissional no município no qual está alocado, desde que devidamente comprovado. Grifei Ocorre que o próprio requerimento administrativo formulado pelo Impetrante nesses termos foi objeto de análise pela autoridade competente e indeferido, ao fundamento de que não atendia ao que preconiza a citada Resolução nº 437/2024, alterada pela Resolução nº 448/2024 (Parecer nº 4232/2025-CGPP/DEGEPS/SGTES/MS), tendo o recurso administrativo interposto contra tal decisão sido encaminhado à instância superior para análise, sem notícia, até o momento, de decisão final (ID 2265371836). Não há, portanto, comprovação de que a hipótese trazida pelo Impetrante efetivamente se enquadre nas situações excepcionais que autorizam o remanejamento, tampouco elementos que evidenciem ilegalidade ou abusividade na decisão administrativa que indeferiu o pedido com base na normativa de regência do próprio programa. Ademais, o quadro clínico documentado nos autos não diz respeito ao próprio Impetrante, mas à sua genitora, Sra. Rita de Cássia Pereira dos Santos, que, segundo o relatório médico juntado, enfrenta reação de luto em razão do falecimento do cônjuge, com recomendação médica de suporte familiar próximo (ID 2265371856). Não há, nos autos, laudo, atestado ou qualquer documento médico que ateste quadro de saúde do próprio Impetrante a exigir tratamento incompatível com a permanência no município de Paripiranga/BA, tampouco prova de que a localidade de lotação atual seja inadequada para eventual acompanhamento de que necessite. A situação relatada, embora mereça acolhimento humano e sensibilidade, revela-se de natureza subjetiva e circunstancial — o desejo de maior proximidade da rede familiar diante de momento de fragilidade emocional de terceiro —, não se confundindo com as hipóteses objetivas e taxativas de remanejamento por motivo de saúde do próprio profissional ou de risco iminente à sua vida, tal como exigido pela normativa do programa invocada na própria inicial. Tal comprovação é ônus que incumbia ao Impetrante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, e sua ausência impede o reconhecimento, de plano, da ilegalidade ou abusividade do ato da Administração. A via estreita do Mandado de Segurança exige prova inequívoca do direito alegado, não admitindo dilação probatória. Destarte, ausente a demonstração do fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do periculum in mora, sendo de rigor o indeferimento da medida de urgência. Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo legal. JUNTADA DAS INFORMAÇÕES: determino que as informações devam ser juntadas aos autos pela própria parte ré (autoridade coatora pelo jus postulandi ou pelo órgão de representação, ambos via PJE), com fundamento no artigo 10, da Lei 11.419/2006, bem como nos princípios da celeridade, cooperação e representação processual dos servidores pelos Entes respectivos, sob pena de preclusão. Cientifiquem-se as pessoas jurídicas de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009. Com as informações ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Após, façam os autos conclusos para sentença. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal

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