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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 DECISÃO AUTOS: Nº 1065904-61.2023.8.11.0001 REQUERENTE: MARCIO APARECIDO FERREIRA REQUERIDO: HOTEL TRINDADE HALL LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença manejado por SOUZA RISÉRIO SOARES – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, na qualidade de patronos da requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais e da multa processual fixada em sede recursal 215340901. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as requeridas, solidariamente, ao pagamento de danos materiais e morais 164854907. Interposto Recurso Inominado pelo HOTEL TRINDADE HALL LTDA, este teve seu provimento negado monocraticamente, com a consequente condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação 206482154. Posteriormente, em sede de Agravo Interno, a Turma Recursal, por unanimidade, manteve a decisão e aplicou multa de 5% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do Hotel, ante o caráter protelatório do recurso 206482168. O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 01/09/2025 206482173. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS E MULTA) O pedido de cumprimento de sentença formulado pelos patronos da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA merece acolhimento. Nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, a condenação em custas e honorários é imperativa ao recorrente vencido. Ademais, havendo pluralidade de vencedores no plano recursal (visto que a 123 Milhas figurou como recorrida no recurso interposto pela corré), aplica-se o art. 87 do Código de Processo Civil, que disciplina a distribuição proporcional das verbas sucumbenciais. Dessa forma, ACOLHO o pedido de processamento do cumprimento de sentença quanto à verba honorária e à multa processual. DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO FORMULADO PELO AUTOR Quanto à petição de ID 225978065, na qual o autor MARCIO APARECIDO FERREIRA requer o levantamento de valores supostamente depositados no ID 215340901, faz-se necessário um esclarecimento. O documento de ID 215340901 não se trata de um comprovante de depósito judicial, mas sim da petição de cumprimento de sentença protocolada pela parte contrária para a cobrança de honorários. Até o presente momento, não consta nos autos qualquer depósito judicial realizado pelas requeridas para a satisfação do crédito principal (danos morais e materiais) pertencente ao autor. DISPOSITIVO Diante do exposto: INTIME-SE a parte executada, HOTEL TRINDADE HALL LTDA, por meio de seus patronos constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito apontado no ID 215340901 (honorários e multa), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. ESCLAREÇA-SE ao autor, MARCIO APARECIDO FERREIRA, que o ID por ele mencionado não contém valores depositados em seu favor. INTIME-SE o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito quanto ao cumprimento da sentença no que tange à condenação principal (danos materiais e morais), apresentando, se for o caso, planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se com as cautelas de estilo. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 31 de agosto de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
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