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TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065880-33.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TATIANE PINHO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467 e PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: TATIANE PINHO TEIXEIRA ANDRESSA SUEMY HONJOYA - (OAB: RJ182544) ELEN CARINA DE CAMPOS - (OAB: DF24467) PAULA FERNANDA HONJOYA - (OAB: DF55937) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284847436 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1065880-33.2023.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE PINHO TEIXEIRA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (ID 2269276483) em face da sentença de ID 2237177689, apontando erro material na fixação da data do licenciamento da autora (constou 08/06/2022, enquanto o desligamento efetivo ocorreu em 08/08/2022, conforme Portaria de ID 1795367653). Contrarrazões da autora à ID 2275963224, alegando inocuidade do pedido ante a apelação interposta. É o relatório. Decido. Assiste razão à embargante. O documento de ID 1795367653 comprova que o desligamento do serviço ativo produziu efeitos a partir de 08 de agosto de 2022. Trata-se de manifesto erro material (art. 1.022, III, do CPC), cuja correção é imperiosa para alinhar a premissa fática dos autos e evitar o risco de pagamento em duplicidade. A pendência da apelação da autora não obsta a retificação, sendo necessário sanar o vício material em primeiro grau antes do envio dos autos à instância superior. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o erro material na sentença de ID 2237177689, determinando que, no relatório e dispositivo, onde se lê "a contar da data do licenciamento (08/06/2022)", passe a constar "a contar da data do licenciamento (08/08/2022)", mantendo-se inalterados os demais termos do julgado. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento da apelação da parte autora (ID 2270283591) e da remessa necessária, com as contrarrazões de ID 2272344228. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara - SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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