2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1065840-20.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MARILEIA SOARES ROSA ADVOGADO(A): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB SP408389) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência. Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que seja demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. É necessário, ainda, que a tutela de urgência seja reversível, consoante o previsto no § 3º, do mesmo artigo. No caso em análise, a parte autora alega ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome na plataforma “SERASA EXPERIAN”, referente a uma dívida que sustenta desconhecer. Nesse contexto, requer seja determinado à parte ré que retire seu nome do sistema de cobrança, sob pena de multa. Relatado o essencial, decido. Compulsando os autos, reputa-se ausente a probabilidade do direito autoral, considerando que a restrição interna mencionada é meramente para fins de consulta do consumidor, não sendo pública, isto é, incapaz de afetar sua reputação no mercado. Nesse contexto, veja-se o entendimento do e. TJMG: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - AUSÊNCIA - SERASA LIMPA NOME - POSSBILIDADE DE COBRANÇA DO DÉBITO PRESENÇA - AUSNECIA DE PUBLICIDADEMANUTENÇÃO DA DECISÃO DE DEFERIMENTO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento. 2. Não se observa a probabilidade do direito do autor em se tratando de proposta de pagamento de débito prescrito por meio da plataforma SERASA LIMPA NOME, uma vez que em princípio afigura-se possível a cobrança extrajudicial, não há comprovação de conduta abusiva na cobrança nem prejuízo moral ao autor, já que inexiste publicidade da inscrição e nem abalo do seu score.” (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.160022-2/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2023, publicação da súmula em 24/11/2023) Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Quanto ao mais, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação a que se refere o artigo 334, do CPC, em observância aos princípios da eficiência e da celeridade processual, sem prejuízo de designação posterior, após instaurado o contraditório. Assim sendo, cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias úteis, nos termos dos artigos 335, inciso III, e 231, inciso I, ambos do CPC, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344, do mesmo código. P.I.