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1065798-74.2025.4.01.4000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJPI

    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065798-74.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDIMIR CAMPELO DA FONSECA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS GUILHERME BARBOSA PIRES - PI19385 POLO PASSIVO:REITOR DA UNINOVAFAPI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 Destinatários: VALDIMIR CAMPELO DA FONSECA NETO LUIS GUILHERME BARBOSA PIRES - (OAB: PI19385) INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763) REITOR DA UNINOVAFAPI EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286064706 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1065798-74.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDIMIR CAMPELO DA FONSECA NETO POLO PASSIVO: REITOR DA UNINOVAFAPI e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VALDIMIR CAMPELO DA FONSECA NETO contra ato atribuído ao REITOR DO INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. – UNINOVAFAPI, objetivando a renovação de sua matrícula no 2º período do curso de Medicina, referente ao semestre letivo 2026.1. Sustenta que a instituição de ensino recusou a rematrícula que, “embora inicialmente mascarada por alegações de "falta de informações" em comunicações eletrônicas, fundamenta-se, na verdade, na alegação de existência de supostos "débitos anteriores", remanescentes de um período em que o aluno havia trancado a matrícula. Ocorre que, a despeito da existência desse suposto débito, o Impetrante possui um crédito a receber da própria instituição, decorrente do reaproveitamento de matérias, cujo valor é suficiente para cobrir integralmente qualquer pendência financeira alegada.”. Foi deferida parcialmente a liminar para determinar a rematrícula do impetrante no semestre letivo 2026.1, condicionando-se tal providência à inexistência de débito com a IES impetrada. A autoridade impetrada apresentou informações, defendendo a inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constittuída. No curso do processo, o impetrante alegou nova recusa de rematrícula, desta vez para o semestre letivo 2026.2, requerendo a reiteração e apreciação do pedido de tutela formulado na inicial. O Ministério Público Federal informou não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção no mérito. É o relatório. DECIDO. O Mandado de Segurança é ação de natureza constitucional, que tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo, exigindo-se para tanto a demonstração inequívoca do direito, nos termos da Lei n° 12.016/2009. Esta via estreita tem como pressuposto processual a pré-constituição das provas dos fatos alegados na inicial, a fim de se verificar, de plano, a liquidez e certeza do direito pleiteado, não comportando dilação probatória. No presente caso, o Impetrante pretende sua rematrícula no curso de Medicina. No entanto, faz-se necessária a devida instrução probatória para aferição do direito alegado. Com efeito, os documentos anexados de forma unilateral se revelam frágeis para o reconhecimento cabal do direito, muito mais quando pugnado na estreita via do mandado de segurança. Assim, caso haja uma mínima dúvida, ou se a aferição desse direito ainda depender da averiguação de situações e fatos, torna-se completamente incabível a interposição da segurança. Nesse contexto, a necessidade de dilação probatória em sede mandamental acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, face à inadequação da via eleita, restando ressalvado à parte impetrante a utilização das vias adequadas para a busca de seu alegado direito. De seu turno, não comporta conhecimento o pedido superveniente de matrícula no semestre letivo 2026.2. O objeto deste mandado de segurança foi delimitado, desde a petição inicial, pelo ato que recusou a rematrícula para o semestre 2026.1. Foi esse o ato submetido ao contraditório e alcançado pela decisão liminar. A semelhança entre os fundamentos de atos sucessivos não autoriza a ampliação contínua dos limites objetivos da demanda. Cada renovação semestral pressupõe nova manifestação da instituição e pode envolver circunstâncias próprias, como a existência, exigibilidade ou pagamento de débitos, alterações no financiamento estudantil e o preenchimento dos requisitos acadêmicos e contratuais pertinentes. O mandado de segurança, por sua natureza excepcional e rito célere, exige a identificação precisa do ato coator e a demonstração, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo alegadamente violado. Não se presta ao acompanhamento permanente da relação acadêmica e contratual, tampouco à resolução sucessiva e indefinida de controvérsias relativas às matrículas dos períodos subsequentes. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da inobservância da forma processual adequada à pretensão posta em debate (art. 485, VI, do CPC). Sem custas. Indevida a verba honorária (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina, data da assinatura digital. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI scs OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI

  2. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJPI

    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065798-74.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDIMIR CAMPELO DA FONSECA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS GUILHERME BARBOSA PIRES - PI19385 POLO PASSIVO:REITOR DA UNINOVAFAPI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 Destinatários: VALDIMIR CAMPELO DA FONSECA NETO LUIS GUILHERME BARBOSA PIRES - (OAB: PI19385) INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763) REITOR DA UNINOVAFAPI EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286064706 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1065798-74.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDIMIR CAMPELO DA FONSECA NETO POLO PASSIVO: REITOR DA UNINOVAFAPI e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VALDIMIR CAMPELO DA FONSECA NETO contra ato atribuído ao REITOR DO INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. – UNINOVAFAPI, objetivando a renovação de sua matrícula no 2º período do curso de Medicina, referente ao semestre letivo 2026.1. Sustenta que a instituição de ensino recusou a rematrícula que, “embora inicialmente mascarada por alegações de "falta de informações" em comunicações eletrônicas, fundamenta-se, na verdade, na alegação de existência de supostos "débitos anteriores", remanescentes de um período em que o aluno havia trancado a matrícula. Ocorre que, a despeito da existência desse suposto débito, o Impetrante possui um crédito a receber da própria instituição, decorrente do reaproveitamento de matérias, cujo valor é suficiente para cobrir integralmente qualquer pendência financeira alegada.”. Foi deferida parcialmente a liminar para determinar a rematrícula do impetrante no semestre letivo 2026.1, condicionando-se tal providência à inexistência de débito com a IES impetrada. A autoridade impetrada apresentou informações, defendendo a inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constittuída. No curso do processo, o impetrante alegou nova recusa de rematrícula, desta vez para o semestre letivo 2026.2, requerendo a reiteração e apreciação do pedido de tutela formulado na inicial. O Ministério Público Federal informou não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção no mérito. É o relatório. DECIDO. O Mandado de Segurança é ação de natureza constitucional, que tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo, exigindo-se para tanto a demonstração inequívoca do direito, nos termos da Lei n° 12.016/2009. Esta via estreita tem como pressuposto processual a pré-constituição das provas dos fatos alegados na inicial, a fim de se verificar, de plano, a liquidez e certeza do direito pleiteado, não comportando dilação probatória. No presente caso, o Impetrante pretende sua rematrícula no curso de Medicina. No entanto, faz-se necessária a devida instrução probatória para aferição do direito alegado. Com efeito, os documentos anexados de forma unilateral se revelam frágeis para o reconhecimento cabal do direito, muito mais quando pugnado na estreita via do mandado de segurança. Assim, caso haja uma mínima dúvida, ou se a aferição desse direito ainda depender da averiguação de situações e fatos, torna-se completamente incabível a interposição da segurança. Nesse contexto, a necessidade de dilação probatória em sede mandamental acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, face à inadequação da via eleita, restando ressalvado à parte impetrante a utilização das vias adequadas para a busca de seu alegado direito. De seu turno, não comporta conhecimento o pedido superveniente de matrícula no semestre letivo 2026.2. O objeto deste mandado de segurança foi delimitado, desde a petição inicial, pelo ato que recusou a rematrícula para o semestre 2026.1. Foi esse o ato submetido ao contraditório e alcançado pela decisão liminar. A semelhança entre os fundamentos de atos sucessivos não autoriza a ampliação contínua dos limites objetivos da demanda. Cada renovação semestral pressupõe nova manifestação da instituição e pode envolver circunstâncias próprias, como a existência, exigibilidade ou pagamento de débitos, alterações no financiamento estudantil e o preenchimento dos requisitos acadêmicos e contratuais pertinentes. O mandado de segurança, por sua natureza excepcional e rito célere, exige a identificação precisa do ato coator e a demonstração, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo alegadamente violado. Não se presta ao acompanhamento permanente da relação acadêmica e contratual, tampouco à resolução sucessiva e indefinida de controvérsias relativas às matrículas dos períodos subsequentes. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da inobservância da forma processual adequada à pretensão posta em debate (art. 485, VI, do CPC). Sem custas. Indevida a verba honorária (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina, data da assinatura digital. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI scs OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI

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