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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1065797-72.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Requisitos - Eliandro Henrique dos Reis - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Intimada sobre os esclarecimentos periciais complementares, a parte autora postula, com base no artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil, a designação de audiência de instrução para oitiva da médica perita do IMESC, a pretexto de ver confirmadas as conclusões dos quesitos de números 10, 12 e 13 sobre a incapacidade para a função policial militar e o uso de psicotrópicos (fls. 675-676). Por sua vez, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou manifestação postulando o julgamento antecipado com o decreto de total improcedência dos pedidos formulados na exordial (fls. 679). O pleito formulado pelo autor às fls. 675-677 consistente na designação de audiência de instrução e julgamento para a tomada de depoimento oral da médica perita judicial, comporta imediato indeferimento, porquanto a matéria técnica encontra-se exaustivamente elucidada e descrita no conjunto pericial constante dos autos. No ordenamento processual vigente, o magistrado figura como o destinatário soberano da prova, cabendo-lhe aferir a real necessidade e utilidade de cada diligência instrutória para a formação de seu livre convencimento motivado, à luz do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil. Em idêntica direção, o parágrafo único do referido artigo 370 da lei adjetiva impõe expressamente o indeferimento, em decisão fundamentada, de diligências inúteis, despiciendas ou protelatórias. O comparecimento de perito em audiência de instrução, consoante a sistemática delineada no artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil, constitui medida subsidiária e excepcional, vocacionada tão somente àquelas hipóteses nas quais ainda persistam dúvidas invencíveis ou obscuridades insuperáveis que não tenham sido esclarecidas na via documental. No caso concreto, o Laudo Médico Pericial originário elaborado pelo IMESC (fls. 497-523) é de inequívoca higidez técnica, clareza e minudência expositiva. A médica perita oficial procedeu a exame clínico pormenorizado do periciando, colhendo anamnese aprofundada (fls. 499-500), inspecionando antecedentes e histórico farmacológico de Clonazepam, Sertralina e Amitriptilina (fls. 500), e realizando detalhado exame físico de sistemas e exame do estado mental (fls. 500-502). No exame do estado neurológico e psíquico, restou consignado que o autor encontrava-se lúcido, contactante, orientado no tempo e espaço, com atenção e concentração preservadas, exibindo leve comprometimento da memória de curto prazo e sintomas residuais de flashbacks compatíveis com Transtorno de Estresse Pós-Traumático (fls. 501-502). Houve a checagem pormenorizada de cada uma das funções mentais e corporais comprometidas (fls. 502-503), além de criterioso cotejo de toda a documentação médico-legal preexistente, incluindo fichas do Centro de Apoio Psicossocial e relatórios médicos pretéritos (fls. 503-504). No capítulo de discussão e conclusão, a perita do IMESC fundamentou exaustivamente o nexo de causalidade com a rotina militar (fls. 509-510) e definiu, de forma induvidosa, a natureza da incapacidade laboral como sendo parcial e permanente, especificando que o requerente encontra-se incapacitado para o serviço operacional de rua que demande porte de arma, alto controle de estresse e vigilância, mantendo aptidão funcional para afazeres administrativos de menor impacto (fls. 510). Além disso, o laudo oficial respondeu individualmente aos quesitos do Ministério Público (fls. 510-511) e a cada um dos quinze quesitos apresentados pelo próprio demandante (fls. 511-521). Não bastasse a profusão de dados técnicos do laudo principal, sobreveio o laudo médico pericial complementar de fls. 669-670 que sanou prontamente as indagações remanescentes, reiterando de modo expresso que a incapacidade do autor é parcial e permanente para atividade de campo, mantida a higidez para o exercício de atividade administrativa (item 2, fls. 670). Ao confrontar o teor da petição de fls. 675-676 com as peças periciais encartadas, constata-se com clareza que o autor não apontou qualquer omissão, contradição ou vício técnico novo a justificar a convocação da especialista. O requerimento autoral limitou-se a transcrever os quesitos de números 10, 12 e 13 já respondidos pela médica perita às fls. 518, 519 e 520, pleiteando que a profissional compareça em audiência para simplesmente "ratificar" e "confirmar" o que já consignou formalmente por escrito. A oitiva de perito em audiência para fins de mera ratificação de conclusões periciais já redigidas com clareza indiscutível consubstancia ato manifestamente inócuo, contrário aos princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo. Ademais, as consequências jurídicas dos diagnósticos exarados, como a caracterização de invalidez total ou a viabilidade de readaptação em cargo administrativo de natureza militar ou civil, constituem matéria estritamente de direito afeta à convicção motivada deste magistrado na ocasião da sentença, na dicção do artigo 479 do Código de Processo Civil. Portanto, estando a causa suficientemente instruída pela via pericial oficial do IMESC, com dois pronunciamentos técnicos conclusivos e sem qualquer ponto fático pendente de esclarecimento pela prova técnica, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da médica perita judicial formulado pela parte autora às fls. 675-677. Declaro, por conseguinte, encerrada a instrução probatória. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais escritas, em forma de memoriais, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem à conclusão para sentença. Intimem-se. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP), MARCELO DA SILVA BAITINGA (OAB 533532/SP)