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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJPI
Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065789-15.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA GABRIELLA LEANDRO CAMPELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS GUILHERME BARBOSA PIRES - PI19385 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 Destinatários: REITOR DA UNINOVAFAPI EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763) MARIA GABRIELLA LEANDRO CAMPELO LUIS GUILHERME BARBOSA PIRES - (OAB: PI19385) INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2276729143 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1065789-15.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA GABRIELLA LEANDRO CAMPELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS GUILHERME BARBOSA PIRES - PI19385 POLO PASSIVO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA GABRIELLA LEANDRO CAMPELO contra ato atribuído ao REITOR DO INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. – UNINOVAFAPI, objetivando a renovação de sua matrícula no 5º período do curso de Medicina, referente ao semestre letivo 2026.1. Sustenta que a instituição de ensino recusou a rematrícula em razão de débito relativo à coparticipação do FIES, utilizando indevidamente medida de natureza acadêmica como instrumento coercitivo de cobrança. A autoridade impetrada apresentou informações, defendendo a legalidade da cobrança e da consequente negativa de rematrícula. Foi deferida a liminar para determinar a matrícula da impetrante no semestre letivo 2026.1, tendo a autoridade coatora comprovado o cumprimento da medida. A autoridade impetrada interpôs agravo de instrumento. No curso do processo, a impetrante alegou nova recusa de rematrícula, desta vez para o semestre letivo 2026.2, requerendo o reconhecimento do descumprimento indireto da decisão liminar. O Ministério Público Federal informou não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção no mérito. É o relatório. DECIDO. A controvérsia restringe-se à legalidade da negativa de renovação da matrícula da impetrante para o semestre letivo 2026.1, fundada na existência de débito referente à coparticipação do FIES relativa ao semestre 2025.1. A autoridade impetrada sustenta que a cobrança decorre de obrigação contratual da estudante, correspondente à parcela não abrangida pelo financiamento, e que a inadimplência autorizaria a recusa da rematrícula. Ainda que exista controvérsia acerca da responsabilidade pelo pagamento da coparticipação, a questão possui natureza eminentemente patrimonial e deve ser solucionada pelas vias próprias. Não é lícito à instituição de ensino utilizar a negativa de renovação da matrícula como meio coercitivo para compelir a estudante ao adimplemento de obrigação pecuniária. O ordenamento jurídico repele a aplicação de sanções pedagógicas como instrumento de cobrança. A instituição conserva o direito de promover a satisfação de eventual crédito pelos meios extrajudiciais ou judiciais cabíveis, sem, contudo, impedir a continuidade da formação acadêmica do discente em razão da inadimplência. Revela-se, portanto, ilegal o ato que obstou a renovação da matrícula da impetrante para o semestre letivo 2026.1, impondo-se a confirmação da liminar. Não comporta conhecimento, entretanto, o pedido superveniente de extensão da ordem à matrícula no semestre letivo 2026.2. O objeto deste mandado de segurança foi delimitado, desde a petição inicial, pelo ato que recusou a rematrícula para o semestre 2026.1. Foi esse o ato submetido ao contraditório e alcançado pela decisão liminar, cujo cumprimento já foi comprovado. A posterior recusa de matrícula para 2026.2 constitui ato novo e autônomo, praticado em momento e contexto distintos. Ainda que apresente fundamento semelhante, não se confunde com o ato originariamente impugnado nem caracteriza descumprimento da liminar, cuja eficácia foi expressamente limitada ao semestre 2026.1 e se exauriu com o seu integral cumprimento. A semelhança entre os fundamentos de atos sucessivos não autoriza a ampliação contínua dos limites objetivos da demanda. Cada renovação semestral pressupõe nova manifestação da instituição e pode envolver circunstâncias próprias, como a existência, exigibilidade ou pagamento de débitos, alterações no financiamento estudantil e o preenchimento dos requisitos acadêmicos e contratuais pertinentes. O mandado de segurança, por sua natureza excepcional e rito célere, exige a identificação precisa do ato coator e a demonstração, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo alegadamente violado. Não se presta ao acompanhamento permanente da relação acadêmica e contratual, tampouco à resolução sucessiva e indefinida de controvérsias relativas às matrículas dos períodos subsequentes. Admitir a pretensão significaria transformar esta ação em instrumento de tutela continuada até a conclusão do curso, permitindo que cada nova recusa fosse incorporada ao processo por simples petição intercorrente. Além de extrapolar os limites traçados na inicial, tal solução perpetuaria a jurisdição sobre fatos futuros e variáveis, dispensando a demonstração específica do direito líquido e certo em relação a cada novo ato. Também não cabe conceder ordem genérica que assegure todas as rematrículas futuras. Embora o mandado de segurança possa ser preventivo, essa modalidade pressupõe ameaça concreta e objetivamente demonstrada, não autorizando provimento prospectivo e por prazo indeterminado destinado a disciplinar todos os atos que possam vir a ser praticados no desenvolvimento da relação acadêmica. A pretensão aqui posta em debate limitou-se ao controle da legalidade do ato especificamente indicado na inicial. Não importa declaração geral de inexigibilidade do débito nem assegura à impetrante as matrículas dos períodos subsequentes, cuja eventual recusa deverá ser questionada pela via processual adequada, à vista das circunstâncias então existentes. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a liminar, declarar a ilegalidade da negativa de renovação da matrícula da impetrante no semestre letivo 2026.1 e assegurar-lhe a matrícula no referido período. NÃO CONHEÇO do pedido superveniente de extensão da ordem ao semestre letivo 2026.2, por extrapolar os limites objetivos da presente impetração, sem prejuízo de sua discussão pela via processual adequada. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal Titular/2ª Vara sm OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065789-15.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA GABRIELLA LEANDRO CAMPELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS GUILHERME BARBOSA PIRES - PI19385 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 Destinatários: REITOR DA UNINOVAFAPI EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763) MARIA GABRIELLA LEANDRO CAMPELO LUIS GUILHERME BARBOSA PIRES - (OAB: PI19385) INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2276729143 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1065789-15.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA GABRIELLA LEANDRO CAMPELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS GUILHERME BARBOSA PIRES - PI19385 POLO PASSIVO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA GABRIELLA LEANDRO CAMPELO contra ato atribuído ao REITOR DO INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. – UNINOVAFAPI, objetivando a renovação de sua matrícula no 5º período do curso de Medicina, referente ao semestre letivo 2026.1. Sustenta que a instituição de ensino recusou a rematrícula em razão de débito relativo à coparticipação do FIES, utilizando indevidamente medida de natureza acadêmica como instrumento coercitivo de cobrança. A autoridade impetrada apresentou informações, defendendo a legalidade da cobrança e da consequente negativa de rematrícula. Foi deferida a liminar para determinar a matrícula da impetrante no semestre letivo 2026.1, tendo a autoridade coatora comprovado o cumprimento da medida. A autoridade impetrada interpôs agravo de instrumento. No curso do processo, a impetrante alegou nova recusa de rematrícula, desta vez para o semestre letivo 2026.2, requerendo o reconhecimento do descumprimento indireto da decisão liminar. O Ministério Público Federal informou não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção no mérito. É o relatório. DECIDO. A controvérsia restringe-se à legalidade da negativa de renovação da matrícula da impetrante para o semestre letivo 2026.1, fundada na existência de débito referente à coparticipação do FIES relativa ao semestre 2025.1. A autoridade impetrada sustenta que a cobrança decorre de obrigação contratual da estudante, correspondente à parcela não abrangida pelo financiamento, e que a inadimplência autorizaria a recusa da rematrícula. Ainda que exista controvérsia acerca da responsabilidade pelo pagamento da coparticipação, a questão possui natureza eminentemente patrimonial e deve ser solucionada pelas vias próprias. Não é lícito à instituição de ensino utilizar a negativa de renovação da matrícula como meio coercitivo para compelir a estudante ao adimplemento de obrigação pecuniária. O ordenamento jurídico repele a aplicação de sanções pedagógicas como instrumento de cobrança. A instituição conserva o direito de promover a satisfação de eventual crédito pelos meios extrajudiciais ou judiciais cabíveis, sem, contudo, impedir a continuidade da formação acadêmica do discente em razão da inadimplência. Revela-se, portanto, ilegal o ato que obstou a renovação da matrícula da impetrante para o semestre letivo 2026.1, impondo-se a confirmação da liminar. Não comporta conhecimento, entretanto, o pedido superveniente de extensão da ordem à matrícula no semestre letivo 2026.2. O objeto deste mandado de segurança foi delimitado, desde a petição inicial, pelo ato que recusou a rematrícula para o semestre 2026.1. Foi esse o ato submetido ao contraditório e alcançado pela decisão liminar, cujo cumprimento já foi comprovado. A posterior recusa de matrícula para 2026.2 constitui ato novo e autônomo, praticado em momento e contexto distintos. Ainda que apresente fundamento semelhante, não se confunde com o ato originariamente impugnado nem caracteriza descumprimento da liminar, cuja eficácia foi expressamente limitada ao semestre 2026.1 e se exauriu com o seu integral cumprimento. A semelhança entre os fundamentos de atos sucessivos não autoriza a ampliação contínua dos limites objetivos da demanda. Cada renovação semestral pressupõe nova manifestação da instituição e pode envolver circunstâncias próprias, como a existência, exigibilidade ou pagamento de débitos, alterações no financiamento estudantil e o preenchimento dos requisitos acadêmicos e contratuais pertinentes. O mandado de segurança, por sua natureza excepcional e rito célere, exige a identificação precisa do ato coator e a demonstração, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo alegadamente violado. Não se presta ao acompanhamento permanente da relação acadêmica e contratual, tampouco à resolução sucessiva e indefinida de controvérsias relativas às matrículas dos períodos subsequentes. Admitir a pretensão significaria transformar esta ação em instrumento de tutela continuada até a conclusão do curso, permitindo que cada nova recusa fosse incorporada ao processo por simples petição intercorrente. Além de extrapolar os limites traçados na inicial, tal solução perpetuaria a jurisdição sobre fatos futuros e variáveis, dispensando a demonstração específica do direito líquido e certo em relação a cada novo ato. Também não cabe conceder ordem genérica que assegure todas as rematrículas futuras. Embora o mandado de segurança possa ser preventivo, essa modalidade pressupõe ameaça concreta e objetivamente demonstrada, não autorizando provimento prospectivo e por prazo indeterminado destinado a disciplinar todos os atos que possam vir a ser praticados no desenvolvimento da relação acadêmica. A pretensão aqui posta em debate limitou-se ao controle da legalidade do ato especificamente indicado na inicial. Não importa declaração geral de inexigibilidade do débito nem assegura à impetrante as matrículas dos períodos subsequentes, cuja eventual recusa deverá ser questionada pela via processual adequada, à vista das circunstâncias então existentes. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a liminar, declarar a ilegalidade da negativa de renovação da matrícula da impetrante no semestre letivo 2026.1 e assegurar-lhe a matrícula no referido período. NÃO CONHEÇO do pedido superveniente de extensão da ordem ao semestre letivo 2026.2, por extrapolar os limites objetivos da presente impetração, sem prejuízo de sua discussão pela via processual adequada. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal Titular/2ª Vara sm OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI