Processo 1065766-47.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Carina Aparecida Simões Pessoa Aroca - Vistos.
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Concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, em caráter derradeiro, para que a executada comprove o integral cumprimento do julgado no que se refere à obrigação de fazer. Decorrido o prazo in albis ou apresentados os documentos que comprovam o cumprimento do julgado, intime-se o exequente para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a eventual satisfação da referida obrigação. Persistindo o descumprimento por parte da executada, desde já incidirá a multa estabelecida na decisão de fls. 167, a qual desde já majoro para o valor de R$ 1.000,00 por dia de atraso, limitada, neste momento, a R$ 20.000,00 Esclareço que o cumprimento da presente decisão não deverá ser realizado no sistema SAJ de forma genérica, tampouco sob a classificação de petição intermediária ou petição diversa, devendo a parte promover a correta categorização do expediente, a saber: 38045 Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, ou 8992 - Petição de Juntada de Cálculos, caso já cumprida a obrigação de fazer e haja prosseguimento quanto à eventual obrigação de pagar. A observância de tais diretrizes visa à adequada tramitação do feito, à otimização dos serviços cartorários e à preservação da celeridade processual, em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo. Int. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP), EMILIO COELHO GARCIA (OAB 411864/SP)
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