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TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1065744-39.2025.8.13.0024/MG EMBARGANTE: ANDRE BORGES RIBEIRO GODINHO DE MIRANDA ADVOGADO(A): ANTÔNIO AUGUSTO DE MELLO CANÇADO NETO (OAB MG096272) ADVOGADO(A): EDUARDO JOAQUIM PINTO TEREZA FILHO (OAB MG106655) EMBARGANTE: HENRIQUE MUSSO CARVALHO ALMEIDA ADVOGADO(A): ANTÔNIO AUGUSTO DE MELLO CANÇADO NETO (OAB MG096272) ADVOGADO(A): EDUARDO JOAQUIM PINTO TEREZA FILHO (OAB MG106655) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos e examinados. Não sendo hipótese de extinção do processo, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC/15, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Do Pedido de Justiça Gratuita Os embargantes formularam pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o feito com declarações de hipossuficiência e documentos comprobatórios de seus rendimentos (documento 7 de 7). Tais documentos conferem verossimilhança à alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Diante disso, nos termos do art. 98 do CPC, DEFIRO o benefício da justiça gratuita aos embargantes. Anote-se. Da Preliminar de Inépcia da Inicial da Execução Arguiram os embargantes a preliminar de inépcia da inicial da execução, ao argumento de ausência de documento essencial, qual seja, um demonstrativo de débito claro e detalhado que permitisse a compreensão da evolução da dívida. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A Lei nº 10.931/2004, em seu art. 28, confere à Cédula de Crédito Bancário (CCB) a natureza de título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp Repetitivo 1.291.575/PR) é pacífica ao reconhecer que, instruída a execução com a CCB e a respectiva planilha de cálculo do débito, estão preenchidos os requisitos formais de exequibilidade do título. A discussão sobre a correção dos valores lançados, a clareza da planilha ou a metodologia de cálculo utilizada não configura vício formal que macule o título executivo, mas sim matéria atinente ao mérito dos embargos, a ser analisada como eventual excesso de execução. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial executiva. Da Nulidade da Citação Editalícia e da Prescrição Intercorrente Por fim, os embargantes sustentam a nulidade da citação por edital no feito executivo, por supostamente não terem sido esgotados todos os meios de localização, e, consequentemente, a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória antes mesmo da efetivação do ato citatório. Ambas as teses (uma preliminar e outra prejudicial de mérito) demandam uma análise pormenorizada e aprofundada da cronologia dos atos processuais praticados nos autos da Ação de Execução nº 5186665-71.2016.8.13.0024, especialmente no que tange à aferição da diligência do credor na busca pela satisfação de seu crédito ao longo de vários anos. Por se tratar de matéria complexa, que se confunde com o próprio mérito da conduta processual das partes, e para não incorrer em prejulgamento, entendo prudente postergar a análise de tais pontos para o momento da prolação da sentença, quando haverá uma cognição exauriente de todo o conjunto fático-probatório. Do Ônus da Prova A parte embargante pugna pela inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de típica relação de consumo, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do STJ, já que os litigantes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. Nesse contexto, a lei consumerista prevê, como direito básico do consumidor, a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente". No caso em tela, ambos os requisitos se fazem presentes. A verossimilhança das alegações é extraída da própria fundamentação dos embargos, que apontam práticas contratuais (uso de Tabela Price, cumulação de encargos) cuja abusividade é objeto de ampla e recorrente discussão no âmbito do Poder Judiciário. A hipossuficiência, por sua vez, é manifestamente técnica. Embora os embargantes não neguem a relação jurídica, sua controvérsia se volta contra a complexa engenharia financeira que resultou no saldo devedor executado. É desarrazoado e desproporcional exigir do consumidor o conhecimento técnico necessário para auditar e demonstrar os vícios do sistema de cálculo unilateralmente empregado pela instituição financeira. O banco embargado, ao contrário, não só tem o dever legal de transparência, como possui a total e irrestrita facilidade de obtenção da prova do fato contrário, ou seja, a capacidade de trazer aos autos planilhas analíticas e detalhadas que demonstrem, de forma inequívoca, a correção e a legalidade de cada encargo aplicado e de cada etapa da evolução da dívida. Dessa forma, e em atenção ao princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, para atribuir ao banco embargado o ônus de comprovar a regularidade dos cálculos e a ausência das abusividades apontadas. Dos Pontos Controvertidos Ficam fixados como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A legalidade da capitalização de juros (Tabela Price) no contrato em tela; b) A legalidade da cumulação de encargos moratórios, em especial a comissão de permanência com outros consectários da mora; c) A legalidade da cobrança de seguro prestamista (venda casada) e de tarifas administrativas; d) O cabimento de recálculo da dívida e o consequente excesso de execução. Das Provas a Produzir O embargado requereu o julgamento antecipado da lide. A parte embargante pleiteou a produção de prova pericial contábil e a exibição de documentos. Conforme disposição expressa do artigo 370 do CPC/15, caberá ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O banco embargado requer o julgamento antecipado, enquanto os embargantes pleiteiam a produção de prova pericial contábil. Nesta fase, entendo que a produção de prova pericial é prematura. Antes de se nomear um perito, medida que implica custos e dilação do feito, é imprescindível que se esgote a análise da prova documental, especialmente considerando a inversão do ônus da prova ora deferida. A análise detalhada da evolução da dívida, a ser apresentada pelo banco, pode ser suficiente para que este juízo, ou mesmo a Contadoria Judicial em um momento posterior, verifique a aplicação dos encargos e a conformidade com a legislação. A perícia contábil, portanto, será reavaliada apenas se, e quando, a prova documental se mostrar insuficiente para o deslinde da controvérsia. Desta forma: INDEFIRO, por ora, a produção de prova pericial contábil, por entendê-la prematura. DEFIRO a produção de prova documental, a ser apresentada pela instituição financeira embargada. INTIME-SE o Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de evolução integral do débito e os extratos da conta-corrente, sob as penas do art. 400 do CPC. Concluída a fase de saneamento, diante da inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, complementar a prova documental. Se apresentados novos documentos, vista ao autor. Em seguida, e não havendo pedido de esclarecimentos, conclusos os autos para fins de suspensão e análise quanto à necessidade da prova pericial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. (YD)
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