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TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1065720-11.2025.8.13.0024/MG AUTOR: GILBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, Gilberto Almeida de Oliveira ao Evento 76, em face da decisão saneadora que indeferiu a produção de prova pericial técnica no âmbito da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais movida contra Banco C6 S.A. (Banco C6 Consignado S.A.). O embargante sustenta a ocorrência de obscuridade e omissão no julgado, argumentando que houve impugnação das assinaturas e dos documentos acostados pelo banco, o que tornaria indispensável a perícia técnica por se tratar de matéria exclusivamente técnica. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando eventual cerceamento de defesa e requerendo o provimento do recurso com efeitos modificativos. Devidamente intimado, o Banco C6 S.A. apresentou contrarrazões arguindo a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e o manifesto intuito de rediscussão meritória, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, vide Evento 82. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos legais, recebo o recurso. No mérito, o inconformismo não merece provimento. O indeferimento da prova pericial respaldou-se na suficiência do acervo documental coligido ao feito, a exemplo dos instrumentos contratuais, demonstrativos de transferência e extratos bancários, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias em atenção ao livre convencimento motivado. Vejamos: “(...) Por outro lado, destaca-se que a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, pressupõe agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. No cenário atual, os contratos digitais e a biometria facial representam formas legítimas e eficazes de celebração de vínculos, pautadas na boa-fé objetiva e na celeridade. Não bastasse, a alegação de descumprimento de instrução normativa não invalida o contrato, por não se tratar de forma prescrita em lei, além de não afastar a comprovação da anuência da contratante, na medida em que “(…) A alegação de descumprimento de instrução normativa não invalida o contrato, por não se tratar de forma prescrita em lei, além de não afastar a comprovação da anuência da contratante” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.122716-9/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 03/06/2026)”. Assim, não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente provas reputadas desnecessárias para o julgamento do mérito. Ademais, a aplicação das regras referentes ao ônus probatório do artigo 429, II, do Código de Processo Civil e à tese do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça não vincula o magistrado à realização compulsória de perícia técnica quando os demais elementos probatórios se revelam idôneos para o equacionamento da lide. O julgador não se encontra obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos dispositivos e teses invocados, bastando que adote fundamentação apta a embasar sua conclusão. Constata-se, portanto, a nítida intenção do embargante de rediscutir o mérito da decisão saneadora, intento para o qual se revela inadequada a via aclaratória. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão do Evento 68. Proceda a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se.
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