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Processo 1065706-60.2024.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1065706-60.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAYONARA DE ARAUJO BEZERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. A parte autora requer condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício assistencial ao deficiente. Pleiteia ainda o pagamento das parcelas atrasadas. Segundo o art. 20 da Lei nº 8.742/1993[1], com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, os requisitos exigidos para a concessão do benefício são os seguintes: a) Idade igual ou superior a 65 anos. b) Vulnerabilidade socioeconômica. Na espécie, a parte autora comprova impedimentos capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. Segundo o laudo médico presente nos autos, subscrito por profissional designado pelo Juízo, a demandante possui Outros transtornos de humor persistentes; Outros transtornos ansiosos não especificados e Atraso e lentidão da atividade psicomotora (CID10 F34.8 + F41.8 + R45.1), que comprometem sua integração social. O segundo requisito exige que a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/1993[1]. Analisando o laudo socioeconômico juntado aos autos, percebo que o grupo familiar é composto pela autora, por sua mãe, por seu pai, seu filho e seus dois sobrinhos. Não bastasse isso, a família dispõe de infraestrutura incompatível com os padrões exigidos para beneficiários da LOAS, haja vista que o imóvel de alvenaria, localizado na zona urbana, é próprio, com cinco cômodos, e possui eletrodomésticos que demonstram uma infraestrutura básica, tais como geladeira, fogão, aparelho de som, televisão e painel de televisão, não se encontrando em situação de risco social extremo. Logo, concluo que não restou demonstrada a alegada vulnerabilidade socioeconômica. Portanto, ausentes os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742/93, julgo que a pretensão veiculada na petição inicial é improcedente. Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. [1] § 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. [1] Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. [2] § 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé.

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