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Processo 1065671-35.2021.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065671-35.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A decisão de Id. 1676977481 rejeitou a impugnação da União e homologou os cálculos dos exequentes. Contra essa decisão, a União interpôs agravo de instrumento (Id. 1685217986). Posteriormente, foi determinado o cancelamento das requisições expedidas irregularmente (Id. 2213520963). Os valores foram devolvidos ao Tesouro Nacional (Id. 2220401993 - p. 1). Sobreveio a notícia de que o recurso transitou em julgado (Id. 2269128506). É o relatório. Decido. Verifico que o STJ deu provimento ao agravo de instrumento da União "para afastar a aplicação, no caso, do art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, de maneira que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente antes de 2010 observe as tabelas e alíquotas vigentes na época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência". O recurso transitou em julgado no dia 18/06/2026. Desse modo, o cumprimento de sentença deve retomar seu curso para a correta apuração do quantum executado — independentemente de alguma requisição ter sido paga — e, eventualmente, dos valores que os exequentes receberam a maior para posterior devolução à União. Portanto determino nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, para averiguar se os cálculos das partes estão de acordo com o título executivo judicial e com a metodologia de cálculo sedimentada pela Corte Superior; Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos. Com o parecer da Secaj, vista às partes para manifestação. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065671-35.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A decisão de Id. 1676977481 rejeitou a impugnação da União e homologou os cálculos dos exequentes. Contra essa decisão, a União interpôs agravo de instrumento (Id. 1685217986). Posteriormente, foi determinado o cancelamento das requisições expedidas irregularmente (Id. 2213520963). Os valores foram devolvidos ao Tesouro Nacional (Id. 2220401993 - p. 1). Sobreveio a notícia de que o recurso transitou em julgado (Id. 2269128506). É o relatório. Decido. Verifico que o STJ deu provimento ao agravo de instrumento da União "para afastar a aplicação, no caso, do art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, de maneira que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente antes de 2010 observe as tabelas e alíquotas vigentes na época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência". O recurso transitou em julgado no dia 18/06/2026. Desse modo, o cumprimento de sentença deve retomar seu curso para a correta apuração do quantum executado — independentemente de alguma requisição ter sido paga — e, eventualmente, dos valores que os exequentes receberam a maior para posterior devolução à União. Portanto determino nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, para averiguar se os cálculos das partes estão de acordo com o título executivo judicial e com a metodologia de cálculo sedimentada pela Corte Superior; Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos. Com o parecer da Secaj, vista às partes para manifestação. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)

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