2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1065505-03.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KATIA VIANA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO DE SOUZA FEITOSA - DF41138 e FRANCISCO SILVA DE SOUZA - DF48188 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda ajuizada por KÁTIA VIANA DA SILVA DE NOVAIS em face da UNIÃO, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento das parcelas de seguro-desemprego decorrentes da dispensa sem justa causa do vínculo empregatício mantido com Casa Brasil São Sebastião Artigos de Armarinho Ltda., no período de 28/08/2019 a 12/02/2021. Narra a parte autora que, após a extinção do vínculo laboral, requereu o seguro-desemprego, mas o benefício foi suspenso porque constava como sócia da empresa OLAK Serviços de Consultoria Ltda., CNPJ nº 37.316.200/0001-68. Sustenta que a mera participação no quadro societário não demonstra percepção de renda própria suficiente à sua manutenção e à de sua família, acrescentando que a pessoa jurídica se encontrava inativa. Para comprovar a alegação, apresentou, entre outros documentos, declarações de débitos e créditos tributários federais referentes aos anos de 2020 e 2021. Requer, por isso, que seja afastado o óbice administrativo e reconhecido seu direito às parcelas do seguro-desemprego. A União impugnou a gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou a regularidade do ato administrativo. Reconheceu que a inscrição como sócio de pessoa jurídica constitui presunção, e não certeza, de percepção de renda própria, mas argumentou que incumbia à interessada afastá-la no procedimento administrativo. Assinalou que o recurso apresentado em 16/03/2021 foi indeferido porque deveria ter sido digitalizada a DCTF de janeiro de 2021 com duas páginas e porque os documentos administrativos então anexados teriam sido considerados ilegíveis. Requereu a improcedência. Em réplica, a autora sustentou que os documentos fiscais demonstram a inatividade da sociedade, impugnou a tela extraída do sistema do Ministério do Trabalho que indicava a empresa como ativa e reiterou que apresentou a documentação necessária para demonstrar a ausência de renda própria. Dispensado o relatório, na forma aplicável aos Juizados Especiais. Fundamentação A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. O benefício já foi expressamente deferido por decisão de 03/12/2021, após a juntada da declaração de hipossuficiência. A União não apresentou elemento concreto superveniente apto a infirmar a situação econômica declarada pela autora. A circunstância de estar representada por advogados particulares, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para revogação da gratuidade. Mantenho, portanto, o benefício anteriormente concedido. No mérito, o pedido procede. O seguro-desemprego destina-se à prestação de assistência financeira temporária ao trabalhador involuntariamente desempregado. Para o caso, assume especial importância o requisito previsto no art. 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/1990, consistente na inexistência de renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do trabalhador e de sua família. A lei elege, portanto, como circunstância impeditiva a efetiva existência de renda própria suficiente, e não a mera participação formal em sociedade empresária. São situações juridicamente distintas. A presença do nome do trabalhador no quadro societário pode justificar a instauração de procedimento de averiguação pela Administração, mas não permite, por si só, concluir definitivamente pela existência da renda vedada pela lei. Essa distinção é particularmente relevante no caso concreto. O documento administrativo juntado pela própria União registra que a autora figurava no quadro societário da OLAK Serviços de Consultoria Ltda. desde 03/06/2020, com participação correspondente a apenas 1% do capital social, enquanto os demais percentuais registrados pertenciam a Osvaldo Pessoa de Carvalho, com 98%, e Luciene Viana da Silva, com 1%. O mesmo cadastro indicava a empresa em situação formalmente ativa quando consultado em 27/12/2021. A situação cadastral ativa, entretanto, não equivale necessariamente à efetiva realização de atividade econômica, assim como a qualidade formal de sócia não demonstra o recebimento de pró-labore, lucros, dividendos, retiradas ou qualquer outra remuneração. O dado cadastral possui valor indiciário e legitima a fiscalização, mas deve ser confrontado com a prova fiscal e com os demais elementos existentes nos autos. Nesse aspecto, a documentação produzida pela autora é particularmente relevante. A DCTF referente a junho de 2020 identifica a OLAK Serviços de Consultoria Ltda., CNPJ nº 37.316.200/0001-68, e registra expressamente que a pessoa jurídica estava inativa no mês da declaração. O respectivo recibo registra, ainda, inexistência de débitos tributários apurados e declaração de ausência de atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira no período. Mais significativa, por sua proximidade com a data da dispensa, é a DCTF referente a janeiro de 2021, documento nº 731147534. Nela consta o período de 01/01/2021 a 31/01/2021 e a informação expressa de que a pessoa jurídica estava inativa no mês da declaração. O documento juntado aos autos contém, ainda, a segunda página com os dados do representante da pessoa jurídica e do responsável pelo preenchimento. Esse elemento possui especial força probatória porque se refere ao mês imediatamente anterior à dispensa da autora, ocorrida em 12/02/2021. Não se está, assim, diante apenas de documento remoto de 2020. Há declaração fiscal relativa a janeiro de 2021 indicando inatividade empresarial exatamente no período próximo ao surgimento da situação de desemprego. Naturalmente, a DCTF de janeiro de 2021 não permite afirmar que a empresa jamais tenha desenvolvido qualquer atividade em momento diverso. Seu alcance probatório deve permanecer restrito ao período por ela abrangido. Isso, contudo, é suficiente para a controvérsia, pois o ponto juridicamente relevante consiste em verificar se, no período imediatamente relacionado à dispensa e à habilitação no seguro-desemprego, a autora possuía renda empresarial suficiente à sua manutenção e à de sua família. Não consta dos documentos apresentados pela União prova de pagamento de pró-labore, distribuição de lucros, dividendos, retiradas societárias ou qualquer outra renda proveniente da OLAK Serviços de Consultoria Ltda. em favor da autora. A contestação tampouco aponta movimentação financeira específica, rendimento tributável, faturamento empresarial repassado à demandante ou outro elemento material capaz de demonstrar a efetiva obtenção de renda própria. Ao contrário, a própria defesa admite expressamente que a inscrição como sócio de empresa constitui presunção, e não certeza, de percepção de renda. A controvérsia, portanto, não pode ser solucionada mediante transformação dessa presunção relativa em impedimento absoluto ao benefício. Também não altera essa conclusão a circunstância de o recurso administrativo ter sido indeferido sob a justificativa de que deveria ser digitalizada a DCTF de janeiro de 2021 com duas páginas e de que os documentos anexados seriam ilegíveis. A exigência administrativa de documentação comprobatória era legítima, porque competia à Administração verificar se a participação societária correspondia efetivamente a uma fonte de renda. Contudo, eventual deficiência na instrução documental do recurso administrativo não cria, por si mesma, o fato material impeditivo exigido pelo art. 3º, V, da Lei nº 7.998/1990. Submetida a controvérsia ao Poder Judiciário, o exame deve recair sobre a prova efetivamente existente nos autos. E, neste processo, a DCTF de janeiro de 2021 foi apresentada com suas duas páginas, justamente a documentação cuja ausência havia sido apontada administrativamente. Ela registra de maneira objetiva a inatividade da empresa no mês imediatamente anterior à dispensa. Não há razão jurídica para desconsiderar essa prova e manter indefinidamente a conclusão administrativa baseada na insuficiência da documentação anteriormente digitalizada. O exame judicial, neste caso, limita-se a verificar se havia, de fato, a renda própria que a lei considera incompatível com o recebimento do seguro-desemprego. E, pelos documentos juntados aos autos, essa renda não ficou demonstrada. A participação da autora em sociedade empresária justificava a análise da situação pela Administração, mas não bastava, por si só, para negar o benefício. Era necessário haver prova de que ela efetivamente recebia renda suficiente para sua manutenção e de sua família. Como os documentos indicam inatividade da empresa e não há prova de pró-labore, distribuição de lucros ou outro rendimento pago à autora, não subsiste o impedimento utilizado na via administrativa. A prova relativa ao vínculo empregatício, por sua vez, é convergente com os dados do próprio sistema administrativo. O Relatório de Situação do Requerimento registra admissão em 28/08/2019, dispensa sem justa causa em 12/02/2021, último salário de R$ 1.959,50, requerimento do seguro-desemprego apresentado em 12/03/2021 e recurso administrativo nº 4015928369, interposto em 16/03/2021 e indeferido. Consta igualmente que a notificação foi gerada por “Renda Própria – Sócio de Empresa”, vinculada ao CNPJ nº 37.316.200/0001-68. O próprio sistema administrativo apurou quatro parcelas, todas suspensas pelo mesmo evento, com datas previstas para liberação em 11/04/2021, 11/05/2021, 10/06/2021 e 10/07/2021, cada uma no valor nominal de R$ 1.507,93. Assim, embora a petição inicial tenha estimado as parcelas em R$ 1.167,69 e atribuído à causa o valor de R$ 4.670,78, o registro administrativo produzido pela própria União demonstra que o benefício efetivamente apurado corresponde a quatro prestações de R$ 1.507,93. A divergência não modifica o reconhecimento do direito material. Para fins de cumprimento, devem prevalecer os valores oficialmente apurados pela Administração no próprio requerimento do seguro-desemprego, observada a dedução de eventual quantia que venha a ser comprovadamente paga sob o mesmo título. Também não constitui obstáculo ao julgamento de procedência o fato de a tutela provisória ter sido indeferida em 03/12/2021. Aquela decisão foi proferida em cognição sumária e consignou a necessidade de instauração do contraditório e de ampliação do conjunto probatório. Após a apresentação da contestação, dos documentos administrativos e da réplica, encontra-se formado quadro probatório suficiente para julgamento definitivo em sentido favorável à autora. Em conclusão, a União demonstrou a existência formal da participação societária e a situação cadastral ativa da empresa, mas não comprovou que a autora efetivamente auferia renda própria proveniente da sociedade. De outro lado, a demandante apresentou DCTF referente a janeiro de 2021, período imediatamente anterior à dispensa, registrando expressamente a inatividade da pessoa jurídica. O conjunto probatório é suficiente para afastar a presunção administrativa e, consequentemente, o impedimento utilizado para suspensão do seguro-desemprego. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para reconhecer que a condição de sócia da empresa OLAK Serviços de Consultoria Ltda., CNPJ nº 37.316.200/0001-68, nas circunstâncias comprovadas nestes autos, não configura renda própria suficiente à manutenção da autora e de sua família e, por conseguinte, não constitui impedimento à percepção do seguro-desemprego decorrente do vínculo empregatício encerrado sem justa causa em 12/02/2021. Reconheço o direito de KÁTIA VIANA DA SILVA DE NOVAIS ao recebimento das quatro parcelas do seguro-desemprego discriminadas no requerimento administrativo, cada uma no valor nominal de R$ 1.507,93, com datas originalmente previstas para liberação em 11/04/2021, 11/05/2021, 10/06/2021 e 10/07/2021, totalizando nominalmente R$ 6.031,72, sem prejuízo da atualização legal e com dedução de eventual quantia comprovadamente paga administrativamente sob o mesmo título. Condeno a União ao pagamento das parcelas vencidas, observados os critérios legais de atualização aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de cumprimento. Mantenho o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, intime-se a União para apresentação dos cálculos, se necessário. Apurado o montante devido, expeça-se a competente requisição de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026.