2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1065498-76.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRELY ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SANDRELY ARAUJO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a retroação da DIB da aposentadoria por idade rural NB 191.027.650-0, fixada em 15/07/2020, para 13/08/2019, data do primeiro requerimento administrativo (NB 190.853.643-5), com o pagamento das parcelas correspondentes. Sustenta a autora que já preenchia os requisitos para a concessão do benefício por ocasião do primeiro requerimento, tendo o INSS reconhecido posteriormente sua condição de segurada especial. O pedido não merece acolhimento. A aposentadoria por idade rural exige, além do requisito etário, a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, nos termos dos arts. 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. No caso, não há controvérsia quanto ao requisito etário. A questão consiste em saber se, na primeira DER, em 13/08/2019, a autora já havia demonstrado o exercício de atividade rural pelo período correspondente aos 180 meses de carência. O processo administrativo relativo ao NB 190.853.643-5 foi indeferido justamente pela ausência de comprovação do período de carência. Examinada a documentação que o instruiu, não se verifica início de prova material contemporâneo suficiente para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural pela autora durante o período necessário. Ora, a autodeclaração e as informações constantes das certidões eleitorais decorrem de declarações da própria interessada e não constituem, por si sós, prova material da atividade. Os registros civis antigos, por sua vez, dizem respeito a fatos muito anteriores ao período de carência, não se tornando contemporâneos simplesmente porque posteriormente expedidas certidões de inteiro teor. Embora conste do primeiro requerimento documento relativo à DAP/PRONAF, esse elemento, isoladamente, não demonstra o exercício da atividade rural pela autora durante os 180 meses anteriores à DER. Sua existência evidencia, quando muito, vinculação do grupo familiar à atividade rural em determinado momento, mas não supre a ausência de elementos materiais suficientes e contemporâneos capazes de comprovar a carência integral. Além disso, o cotejo entre o processo administrativo que culminou no indeferimento do requerimento formulado em 13/08/2019 e aquele que resultou na posterior concessão do benefício, com DER em 15/07/2020, demonstra que o segundo requerimento foi instruído com conjunto probatório mais amplo. No procedimento concessório, após exigência específica do INSS para apresentação de instrumentos ratificadores, foram juntados, além de documentos já existentes no primeiro requerimento, outros elementos, entre eles carteira de pescador profissional do marido, comprovantes relacionados ao cônjuge, registros civis e demais documentos destinados à comprovação da atividade alegada. Portanto, embora exista alguma sobreposição entre os dois acervos, não se trata de processos administrativos instruídos com documentação idêntica. A concessão posterior decorreu da apreciação de conjunto probatório mais amplo e não permite concluir, automaticamente, que o indeferimento anterior tenha sido equivocado. O fato de o INSS ter reconhecido posteriormente período suficiente de atividade como segurada especial tampouco autoriza, por si só, a retroação da DIB. Para tanto, incumbia à autora demonstrar que, já em 13/08/2019, preenchia e comprovava os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 373, I, do CPC. Desse ônus, entretanto, não se desincumbiu. Assim, não comprovado que a autora fazia jus à aposentadoria rural por idade na primeira DER, inexiste fundamento para retroagir a DIB de 15/07/2020 para 13/08/2019. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luís/MA, (data da assinatura eletrônica). (Assinado eletronicamente) Juiz Federal