Publicações do processo

1065478-49.2023.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1065478-49.2023.8.11.0001. REQUERENTE: ELIZETE CARLOS PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Elizete Carlos Pereira em desfavor do Estado de Mato Grosso (Num. 217557144), visando à satisfação do crédito reconhecido no acórdão proferido pela Turma Recursal (Num. 207098595), consistente no pagamento de FGTS (8% sobre a remuneração) e diferenças de 15 dias de férias anuais acrescidas do terço constitucional, além de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Num. 245228421), acompanhada de parecer da PGE/MT (Num. 245228422), sustentando a existência de excesso de execução, aduzindo que a Taxa SELIC (EC nº 113/2021) somente deve incidir a partir da citação (ocorrida em 11/2023), e não desde a vigência da referida emenda, além de defender a necessidade de exclusão de verbas rescisórias da base de cálculo do FGTS e de dedução de valores de férias adimplidos administrativamente. A exequente manifestou-se em resposta (Num. doc-143), oportunidade em que retificou a conta de liquidação, expurgando as verbas de caráter indenizatório da base do FGTS, abatendo os pagamentos administrativos pretéritos e mantendo a incidência da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, em estrita observância à EC nº 113/2021 e ao título executivo. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. Cinge-se a controvérsia à verificação dos consectários legais e da regularidade das bases de cálculo dos valores executados a título de férias, FGTS e honorários sucumbenciais. De plano, não prospera a pretensão da Fazenda Pública de postergar a incidência da Taxa SELIC para a data da citação. Com efeito, a sistemática de atualização das condenações fazendárias orienta-se pelos Temas 810 e 1170 do Supremo Tribunal Federal e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 09/12/2021, data de vigência do art. 3º da EC nº 113/2021, aplica-se a Taxa SELIC, a qual compreende conjuntamente a correção monetária e os juros moratórios. A matéria foi expressamente apreciada pelo Pretório Excelso no julgamento do ARE 1461319 (STF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 19-12-2023, reportando-se ao RE 1.437.482), restando consolidado que a incidência da SELIC dá-se de forma imediata a contar da entrada em vigor da EC nº 113/2021, rechaçando-se a tese de aplicação apenas a partir da citação. Ademais, tal critério consta expressamente do acórdão de Num. 207098595, resguardado pela autoridade da coisa julgada (art. 502 do Código de Processo Civil). No tocante aos valores, verifica-se que a exequente readequou a planilha em Num. 247696438 a 247696440, acolhendo as deduções pertinentes e apurando os valores devidos. Constatando-se a exatidão da memória retificada, a homologação dos cálculos é medida que se impõe. Posto isso, HOMOLOGO o cálculo de Num. 247696438 a 247696440, DEFERINDO desde já o DESTACAMENTO DESDE QUE requerido ANTES da EXPEDIÇÃO DO RPV/PRECATÓRIO, observado o percentual contratado, bem como eventual pedido de renúncia ao teto do RPV, sem prejuízo do levantamento integral, ao patrono, DESDE QUE constante da procuração PODERES ESPECIAIS para RECEBER e DAR QUITAÇÃO. Após preclusão, encaminhe-se para cálculo. Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento. Ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de precatório, devendo o exequente informar os dados bancários do beneficiário, nos termos da Resolução 303/2019-CNJ. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.