2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1065469-93.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: LILIAN AMORIM DA MOTA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS, Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por LILIAN AMORIM DA MOTA SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, fundado no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 1028936-19.2017.8.11.0041, que reconheceu aos substituídos o direito ao pagamento do terço constitucional de férias nos termos ali estabelecidos. A exequente apresentou o cumprimento de sentença atribuindo ao crédito o valor de R$ 6.067,63. Após o recolhimento das custas processuais, o cumprimento foi recebido pela decisão de id. 216408371, determinando-se a intimação da Fazenda Pública para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Na mesma oportunidade, consignou-se que, em caso de alegação de excesso de execução, o ente público deveria declarar o valor que entendesse devido, nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. O Estado de Mato Grosso apresentou tempestivamente impugnação no id. 223708413, sustentando, em síntese, deficiência da memória de cálculo, ao argumento de que o demonstrativo apresentado não permite identificar adequadamente o período considerado, a existência de parcelas prescritas, eventuais deduções, a metodologia empregada e se o cálculo observa exclusivamente os 15 (quinze) dias abrangidos pela obrigação executável. A impugnação veio acompanhada da Informação Técnica nº 0444/2025/CCP/PGEMT, na qual a unidade contábil da PGE registrou que o cálculo apresentado não discrimina os períodos apurados nem a base inicial detalhada, circunstância que impossibilitou a conferência da metodologia utilizada e a elaboração de cálculo comparativo. Intimada, a exequente apresentou manifestação no id. 234872815, sustentando que o valor executado teria sido extraído de planilha confeccionada pelo próprio Estado nos autos da ação coletiva nº 1028936-19.2017.8.11.0041, cujos critérios estariam estabilizados pela coisa julgada, requerendo o regular prosseguimento da execução. É o necessário. DECIDO. A controvérsia, neste momento processual, cinge-se à suficiência da memória apresentada pela exequente para permitir a adequada liquidação individual do título coletivo. Nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença que imponha à Fazenda Pública obrigação de pagar quantia certa, incumbe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo, entre outros elementos, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e respectivas taxas, seus termos inicial e final, bem como a especificação dos descontos obrigatórios realizados. A exigência legal não constitui mera formalidade. O demonstrativo deve permitir ao executado e ao próprio Juízo reconstruir objetivamente a operação aritmética realizada e verificar sua estrita correspondência com os limites subjetivos e objetivos do título executivo. No caso concreto, embora a exequente tenha indicado o montante que entende devido, a memória apresentada não individualiza suficientemente as competências abrangidas, as respectivas bases remuneratórias, os valores históricos considerados, eventuais abatimentos e os critérios utilizados na formação do quantum executado. A insuficiência assume especial relevância porque a própria unidade técnica da Procuradoria-Geral do Estado consignou não ser possível proceder à conferência do cálculo justamente pela ausência de indicação dos períodos apurados e da respectiva base de cálculo. A circunstância de a exequente afirmar que o valor histórico foi extraído de planilha confeccionada pelo próprio Estado nos autos da ação coletiva não afasta a necessidade de cumprimento do art. 534 do CPC. Com efeito, eventual cálculo produzido no processo coletivo constitui elemento relevante à liquidação, mas não substitui a memória discriminada exigida no cumprimento individual, no qual deve ser demonstrada a efetiva correspondência entre os parâmetros fixados no título e a situação funcional concreta da beneficiária. Também não procede a alegação de que a exigência de discriminação dos valores implicaria rediscussão da coisa julgada. Ao contrário, é justamente a necessidade de preservar a coisa julgada que impõe a adequada individualização do cálculo. Nos termos dos arts. 502, 503 e 509, § 4º, do CPC, a liquidação e o cumprimento da sentença devem guardar estrita correspondência com o comando condenatório, sendo vedado modificar ou ampliar o título executivo nessa fase processual. No caso específico da ação coletiva nº 1028936-19.2017.8.11.0041, embora reconhecido o direito ao terço constitucional incidente sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, a obrigação ainda executável restringe-se à diferença correspondente aos 15 (quinze) dias adicionais não adimplidos, uma vez que a parcela relativa aos outros 30 (trinta) dias já havia sido satisfeita administrativamente. Esse exato parâmetro já foi expressamente reconhecido em decisão referente ao mesmo título coletivo, na qual se consignou que a inclusão dos 30 dias já pagos acarretaria indevida ampliação do título executivo e potencial duplicidade de pagamento. Há, ainda, questão relacionada à prescrição que deve necessariamente ser refletida na nova memória. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1025728-72.2025.8.11.0000, pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, assentou que o terço constitucional de férias se torna exigível por ocasião do respectivo gozo, momento em que ocorre a lesão e se inicia, segundo a actio nata, o prazo prescricional quinquenal. Naquele julgamento, especificamente relacionado ao mesmo título coletivo, reconheceu-se que os 15 (quinze) dias de férias do primeiro semestre de 2012 foram usufruídos entre 16 e 30 de julho de 2012, de modo que a respectiva pretensão já se encontrava prescrita quando do ajuizamento da ação coletiva, ocorrido apenas em setembro de 2017. Portanto, a parcela correspondente aos 15 (quinze) dias de férias usufruídos em julho de 2012 deve ser excluída da execução. Quanto aos consectários legais, a memória também deverá observar os critérios aplicáveis ao título e a legislação constitucional superveniente, de modo que a evolução do débito seja demonstrada de forma transparente e passível de conferência. Conforme a orientação apresentada para os cumprimentos derivados deste mesmo título, devem ser observados: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança; de 09/12/2021 a 08/09/2025, incidência exclusiva da Taxa SELIC; e, a partir de 09/09/2025, IPCA-E acrescido de juros simples de 2% ao ano, observado o limitador correspondente à Taxa SELIC. Nesse cenário, não se mostra adequada, por ora, a remessa dos autos diretamente à Contadoria Judicial. O art. 534 do CPC atribui originariamente ao credor o ônus de apresentar memória discriminada e atualizada. A Contadoria Judicial exerce função auxiliar do Juízo e sua atuação não deve servir, em princípio, para suprir obrigação processual que pode e deve ser satisfeita pela própria parte exequente. Somente após a apresentação de memória regularmente elaborada e o exercício do contraditório pelo Estado, caso remanesça divergência técnica efetivamente insuperável pelas partes, poderá ser avaliada a necessidade de intervenção da Contadoria Judicial. De outro lado, embora a impugnação do Estado evidencie a insuficiência da memória apresentada, não há, neste momento, elementos para reconhecer quantitativamente excesso de execução, pois o executado não apresentou cálculo substitutivo nem indicou o montante que entende devido, esclarecendo, precisamente, que a deficiência dos dados disponibilizados inviabilizou sua elaboração. Consequentemente, o acolhimento da insurgência deve ficar restrito à necessidade de regularização da memória, sem reconhecimento, por ora, de excesso quantitativo ou fixação definitiva do quantum debeatur. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de id. 223708413, exclusivamente para reconhecer a insuficiência da memória de cálculo apresentada, sem reconhecimento, neste momento, de excesso quantitativo de execução, e DETERMINO a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória discriminada e atualizada do crédito, nos termos do art. 534 do CPC e em estrita observância aos limites do título executivo, devendo: I – restringir a apuração exclusivamente à diferença do terço constitucional incidente sobre os 15 (quinze) dias adicionais de férias não pagos; II – individualizar as competências abrangidas, os vínculos funcionais efetivamente comprovados, a base remuneratória considerada em cada período e, quando pertinente, a proporcionalidade decorrente do período efetivamente trabalhado; III – excluir a parcela correspondente aos 15 (quinze) dias de férias usufruídos em julho de 2012, alcançada pela prescrição quinquenal; IV – identificar e deduzir eventuais valores já pagos administrativa ou judicialmente sob o mesmo título, evitando-se duplicidade; V – discriminar o valor histórico de cada parcela e demonstrar analiticamente sua evolução até a data da elaboração da nova memória; VI – quanto aos consectários legais, observar: a) até 08/12/2021, IPCA-E e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança; b) de 09/12/2021 a 08/09/2025, exclusivamente a Taxa SELIC; e c) a partir de 09/09/2025, IPCA-E acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, observado o limitador correspondente à Taxa SELIC; VII – caso utilize valores extraídos de cálculos confeccionados pelo Estado nos autos da ação coletiva nº 1028936-19.2017.8.11.0041, identificar precisamente o documento de origem e demonstrar sua correspondência com a situação funcional individual da exequente. A memória deverá ser suficientemente analítica para permitir a identificação do vínculo funcional, período trabalhado, base remuneratória, proporcionalidade eventualmente aplicada, valores já pagos, diferença histórica e respectiva atualização, de modo a possibilitar sua efetiva conferência pelo executado e pelo Juízo. Apresentada a nova planilha, intime-se o ESTADO DE MATO GROSSO para manifestação, observando-se o prazo e as prerrogativas processuais legalmente aplicáveis, devendo, caso alegue excesso de execução, apresentar o demonstrativo do valor que entende correto, na forma do art. 535, § 2º, do CPC. Persistindo, após o contraditório, divergência técnica relevante quanto ao quantum debeatur, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de remessa à Contadoria Judicial. Considerando que, neste momento, houve apenas determinação de regularização da memória de cálculo, sem definição do valor efetivamente devido ou reconhecimento quantitativo de excesso, difiro a apreciação dos honorários decorrentes da impugnação para após a definição do quantum debeatur, quando será possível aferir o efetivo resultado econômico da insurgência e a correspondente disciplina da sucumbência. Esse procedimento também foi adotado no modelo referente ao mesmo título coletivo. Cumpra, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito