Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1065440-06.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: MARIA MADALENA NUNES PICANCO
ADVOGADO(A): ANA PAULA SEIXAS FERREIRA (OAB MG217902)
AUTOR: LORENNA PICANÇO MESQUITA
ADVOGADO(A): ANA PAULA SEIXAS FERREIRA (OAB MG217902)
RÉU: UNITED AIRLINES, INC.
ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694)
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Registra-se, em síntese, que a conciliação restou infrutífera na audiência realizada perante este Juízo, oportunidade em que as partes declararam não ter outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Evento 34, TERMOAUD1, fls. 1-2).
1. PRELIMINARES
1.1. Da alegação de ineficácia dos documentos em língua estrangeira
A demandada sustentou a inaptidão probatória dos comprovantes redigidos em língua estrangeira, sob o argumento de violação ao artigo 192 do Código de Processo Civil (Evento 29, CONT1, fl. 6).
Rejeita-se a preliminar.
O procedimento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade processual, consoante preconiza o artigo 2º da Lei nº 9.099/1995.
A juntada de comprovantes de despesas de consumo realizadas em aeroportos internacionais (Evento 1, DOCCOMPROV7 e DOCCOMPROV8, fls. 37-40 e 59), contendo valores monetários, datas, horários e identificação dos estabelecimentos, prescinde de tradução juramentada formal, haja vista a fácil compreensão de seu conteúdo e a ausência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
2. MÉRITO
2.1. Da relação jurídica e do regime de responsabilidade aplicável
A controvérsia decorre da execução de contrato de transporte aéreo internacional firmado entre as autoras e a companhia aérea ré (Evento 1, DOCCOMPROV7, fls. 45-51).
A relação travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos conceitos de consumidora e fornecedora esculpidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Em se tratando de transporte aéreo internacional, incidem de forma harmônica as disposições da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006) e do Código de Defesa do Consumidor, observando-se a modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 210 e 1.240 da repercussão geral, segundo a qual os tratados internacionais prevalecem quanto à tarifação dos danos materiais, aplicando-se o diploma consumerista à análise dos deveres anexos de conduta e à responsabilidade civil.
O transportador responde de maneira objetiva pelos defeitos na prestação do serviço, conforme dispõe o artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990 e o artigo 19 da Convenção de Montreal.
As escusas operacionais apresentadas pela ré, consistentes na indisponibilidade de tripulação técnica (Crew Availability Pilot) no voo UA152 (Evento 29, ANEXO3, fl. 5) e na falta de pessoal de solo (Ramp Staffing Manpower) no voo UA62 (Evento 29, ANEXO3, fl. 2), inserem-se no risco próprio da exploração econômica da atividade aeronáutica.
Tais ocorrências caracterizam típico fortuito interno, inábil para romper o nexo de causalidade ou afastar o dever de mitigar os prejuízos causados aos usuários.
2.2. Dos danos materiais: dever de assistência material e decote de despesas não essenciais
Restou incontroverso nos autos que o voo de ida UA152 (trecho Los Angeles a Hong Kong), programado para partir às 11h10 do dia 02/03/2026, sofreu atraso de aproximadamente oito horas, decolando apenas após as 19h (Evento 1, DOCCOMPROV7, fls. 43-44; Evento 29, ANEXO3, fl. 5).
De igual modo, no itinerário de retorno ao Brasil, em 16/03/2026, os voos de conexão UA2086 e UA62 registraram atrasos expressivos, culminando na chegada a São Paulo com atraso superior a duas horas e meia (Evento 1, DOCCOMPROV8, fls. 55-58; Evento 29, ANEXO3, fl. 2).
Diante do atraso substancial em voo de longa duração, competia à companhia aérea fornecer assistência material adequada, notadamente alimentação, na forma do artigo 741 do Código Civil e do artigo 27, inciso II, da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
A ré não logrou êxito em comprovar o fornecimento efetivo de vouchers ou refeições suficientes para cobrir todo o período de espera das passageiras no terminal aeroportuário.
As autoras comprovaram o dispêndio de recursos próprios para a aquisição de alimentos durante o período em que aguardavam os embarques (Evento 1, DOCCOMPROV7 e DOCCOMPROV8, fls. 37-40 e 59).
Contudo, a assistência material legalmente imposta destina-se estritamente à subsistência e nutrição básica do passageiro desamparado, não alcançando o custeio de itens voluptuários ou consumo de bebidas alcoólicas.
Do exame detalhado dos comprovantes acostados, verifica-se que no cupom fiscal CHK 18890 (Evento 1, DOCCOMPROV7, fl. 39) constam duas cervejas nos valores de USD 13,00 (Michelob Ultra) e USD 15,00 (Blue Moon), que totalizam USD 28,00, além dos tributos proporcionais de USD 2,73, perfazendo o montante indevido de USD 30,73, restando legítimo apenas o gasto com refeição alimentar no importe de USD 56,96.
No mesmo sentido, o comprovante CHK 18892 (Evento 1, DOCCOMPROV7, fl. 40) contempla a compra de uma cerveja Stella Artois no valor de USD 13,00 com encargos, devendo ser reembolsado unicamente o valor referente ao suco consumido, correspondente a USD 6,64 com as respectivas taxas.
São devidos, ademais, os valores integrais dos comprovantes do estabelecimento Wolfgang Puck Express no valor de USD 27,11 (Evento 1, DOCCOMPROV7, fl. 37), da loja Hudson LAX no valor de USD 40,63 (Evento 1, DOCCOMPROV7, fl. 38) e da loja Cibo Express no retorno em Houston no montante de USD 12,15 (Evento 1, DOCCOMPROV8, fl. 59).
Somadas as despesas estritamente alimentares reconhecidas (USD 27,11 + USD 40,63 + USD 56,96 + USD 6,64 + USD 12,15), alcança-se a quantia líquida de USD 143,49 (cento e quarenta e três dólares norte-americanos e quarenta e nove centavos).
O montante, convertido em moeda nacional com base na cotação oficial de fechamento do Banco Central do Brasil na data de do desembolso, totaliza R$755,34 (setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
2.3. Do pedido de ressarcimento por contratação de assessoria de visto de viagem
As promoventes formularam pleito de indenização por dano material no valor de R$ 1.692,86 (Evento 1, INIC1, fls. 7 e 21), sob o fundamento de que o atraso do voo as teria impossibilitado de obter o visto de entrada no Vietnã por meios próprios, compelindo-as a contratar uma agência especializada em caráter de urgência (Evento 25, OUTDOC4, fls. 71-76).
O pedido não comporta acolhimento.
A obtenção de passaporte, vistos consulares, autorizações de trânsito e demais documentos de viagem constitui obrigação pessoal e exclusiva do passageiro, a teor do artigo 18, inciso II, da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
O cumprimento dos trâmites migratórios fixados por governos estrangeiros exige planejamento prévio e diligente pelo viajante, não podendo o custo decorrente da contratação emergencial de assessoria particular ser transferido à transportadora aérea.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao consolidar que a responsabilidade pela verificação e regularização de vistos e requisitos de ingresso em países estrangeiros recai exclusivamente sobre o consumidor:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. NECESSIDADE DE VISTO DE TRÂNSITO EM VOO AÉREO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMPRESA EMISSORA DE PASSAGENS EM PROGRAMA DE MILHAGEM. RESPONSABILIDADE DO PASSAGEIRO PELA VERIFICAÇÃO E OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA O EMBARQUE. 1. Cabe ao próprio consumidor - e não à companhia aérea ou à empresa que emite passagens aéreas - a responsabilidade de buscar informações quanto aos documentos necessários para o embarque em voo internacional. 2. Não há falha no dever de informação (CDC, art. 6º, inciso III), porque a obrigação da empresa que emite passagens por meio de programa de milhagem limita-se à intermediação da emissão do bilhete aéreo e não envolve prestação de assessoria ou consultoria sobre regras migratórias internacionais. 3. Uma vez não demonstrada falha na prestação do serviço, não há que se indenizar por danos morais ou materiais. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.966.681/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
No mesmo sentido é o entendimento perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO AERONÁUTICO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CONEXÃO EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE VISTO DE TRÂNSITO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação indenizatória, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, formulados em razão de negativa de embarque em voo internacional com conexão, motivada pela ausência de visto de trânsito exigido pelo país intermediário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o impedimento de embarque em voo internacional, decorrente da ausência de visto de trânsito exigido para conexão em território estrangeiro, configura falha no dever de informação das rés, apta a ensejar reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor assegura o direito básico à informação e prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, mas admite a exclusão da responsabilidade em caso de culpa exclusiva do consumidor. 4. O artigo 18, II, da Resolução nº 400 da ANAC atribui ao passageiro o dever de atender às exigências documentais impostas pelos países de destino, escala ou conexão, incluindo a obtenção de vistos. 5. As exigências migratórias decorrem da soberania estatal e constituem circunstâncias externas ao contrato de transporte aéreo, cabendo ao passageiro verificar previamente a documentação necessária para o embarque. 6. O impedimento de embarque ocorreu exclusivamente porque o passageiro não possuía o visto de trânsito canadense exigido para o itinerário contratado, circunstância que caracteriza negligência no planejamento da viagem e rompe o nexo causal. 7. Ausente falha na prestação do serviço, inexiste dever de indenizar danos materiais ou morais, esp ecialmente diante da ausência de violação efetiva aos direitos da personalidade, nos termos do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. É de responsabilidade exclusiva do passageiro a verificação e a obtenção da documentação necessária, inclusive visto de trânsito, para o ingresso ou conexão em país estrangeiro. 2. A ausência de visto de trânsito configura culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade civil da companhia aérea e da empresa intermediadora pelo impedimento de embarque. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 14, §3º, II; Resolução ANAC nº 400, art. 18, II; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.966.681/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.177520-9/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026)
Constata-se que a contratação da empresa despachante decorreu da opção das próprias demandantes em deixar a finalização do processo de concessão de visto para momento concomitante ao trânsito aéreo internacional, inexistindo nexo causal direto entre o atraso operacional do voo e a verba despendida com a intermediação particular.
Impondo-se o reconhecimento da culpa exclusiva das consumidoras quanto ao planejamento documental (artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC ), indefere-se o pleito de ressarcimento da quantia de R$ 1.692,86.
2.4. Dos danos morais: exigência de comprovação efetiva do prejuízo extrapatrimonial
No que tange aos pretendidos danos morais, as demandantes postulam indenização no valor de R$ 20.000,00, sustentando abalo anímico em virtude das horas de espera, desconforto a bordo e pelo fato de a coautora Maria Madalena Nunes Picanço ser portadora de osteopenia e osteoporose (Evento 1, INIC1, fls. 18-20; Evento 25, OUTDOC2, fls. 64-66).
A pretensão deve ser rejeitada.
O ordenamento jurídico pátrio estabelece de forma expressa que o dever de indenizar danos extrapatrimoniais em decorrência de falhas na execução do contrato de transporte aéreo subordina-se à demonstração da efetiva ocorrência da lesão e de sua concreta repercussão, consoante a norma do artigo 251-A da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica):
Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o atraso de voo não gera dano moral presumido (in re ipsa), incumbindo ao passageiro o ônus de demonstrar prejuízo extraordinário que ultrapasse o mero dissabor, desconforto e aborrecimento inerentes à falha contratual:
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, determinando que a análise da ocorrência do dano moral seja feita à luz da jurisprudência do STJ, que exige comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais relacionados a cancelamento e atraso de transporte aéreo. 2. O Tribunal de origem havia decidido pela configuração do dano moral in re ipsa, considerando a falha da companhia aérea no cumprimento dos deveres de assistência e informação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial para a configuração de dano moral, ou se este pode ser presumido in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 5. No caso concreto, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento, conforme entendimento das instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 2. A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais adota idêntica diretriz:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO - DEMORA NA CHEGADA AO DESTNO FINAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA COMPANHIA AÉREA - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS IN RE IPSA - INEXISTÊNCIA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO - AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE -INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O transportador aéreo é responsável pelos danos de ordem moral e/ou material sofridos pelo consumidor, salvo se comprovar alguma das excludentes legais previstas no §3º, art. 14, CDC. No caso concreto, ausente prova de caso fortuito ou força maior, não há que se falar na excluisão da responsabilidade da empresa. 2. Na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, não há como se admitir a configuração do dano moral presumido (in re ipsa), devendo ser comprovada pelo passageiro a sua ocorrência. 3. Somente considera-se dano moral indenizável a dor subjetiva, interior, que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha causar a efetiva ruptura de seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem-estar. 4. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.244714-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2024, publicação da súmula em 07/10/2024)
Na hipótese dos autos, conquanto demonstrado o descumprimento dos horários originais dos voos, não há prova de que as autoras tenham sofrido violação concreta aos atributos de seus direitos da personalidade.
As demandantes foram devidamente transportadas até o destino pretendido e concluíram seu roteiro de viagem em segurança. Não houve perda de compromissos profissionais inadiáveis, perda de eventos solenes essenciais ou internação hospitalar de urgência decorrente da espera.
A juntada extemporânea de laudo de densitometria óssea indicativo de alterações lombares da coautora (Evento 25, OUTDOC2, fls. 64-66) não supre a necessidade de prova da lesão anímica, uma vez que não houve prévia solicitação de atendimento especial para passageiro com necessidade de assistência especial (PNAE) na forma da Resolução nº 280/2013 da ANAC, tampouco demonstração de socorro médico emergencial durante o trânsito.
Os transtornos experimentados configuram inadimplemento contratual e dissabor da vida moderna, os quais já restam satisfatoriamente recompostos pela reparação material dos dispêndios de alimentação deferida no capítulo antecedente.
Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido de compensação por danos morais.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para:
a) CONDENAR a ré UNITED AIRLINES, INC. a pagar às autoras, a título de indenização por danos materiais (despesas de alimentação essencial), o valor equivalente a R$755,34 (setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), corrigido a partir de março de 2026 pelos índices sugeridos pela CGJ/MG e acrescido de juros e juros moratórios calculados segundo a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil a partir da citação válida;
b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento do valor de R$ 1.692,86 referente à assessoria para emissão de visto de viagem;
c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se.