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Processo 1065430-56.2024.4.01.3400

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TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065430-56.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL DA CUNHA GRACHET e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: IZAIAS DA CUNHA GRACHET MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771) ELIAS DA CUNHA GRACHET MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771) ELIZEU DA CUNHA GRACHET MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771) MOYSES DA CUNHA GRACHET MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771) DANIEL DA CUNHA GRACHET MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771) ISAC DA CUNHA GRACHET MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771) JONAS DA CUNHA GRACHET MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2231868361 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1065430-56.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: DANIEL DA CUNHA GRACHET, ELIAS DA CUNHA GRACHET, ELIZEU DA CUNHA GRACHET, ISAC DA CUNHA GRACHET, IZAIAS DA CUNHA GRACHET, JONAS DA CUNHA GRACHET, MOYSES DA CUNHA GRACHET Advogado do(a) ASSISTENTE: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por sucessores de pensionista estatutária falecida contra a União Federal, por meio da qual se busca o pagamento de diferenças decorrentes da ausência de reajustes do benefício de pensão no período compreendido entre a data de sua concessão, em 2005, e a superveniência da Lei nº 11.784/2008, ou seja, o período de 2005 a maio/2008. Sustentam os autores, em síntese, que a pensão foi concedida sem paridade, nos termos da Lei nº 10.887/2004, e que, não obstante a previsão legal então vigente de reajuste na mesma data e índices do regime geral de previdência social, não houve qualquer atualização no período indicado. Alegam legitimidade ativa na condição de sucessores civis da pensionista falecida, a inexistência de prescrição do fundo de direito e a possibilidade jurídica do pedido. A União, em contestação, suscita preliminares de ilegitimidade ativa dos autores, incompetência do Juizado Especial Federal em razão a ausência de renúncia ao que exceder a 60 salários mínimos, impugna o deferimento da gratuidade da justiça e argui a ocorrência de prescrição. No mérito, sustenta a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de inexistência de lei específica que autorizasse o reajuste no período anterior a É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - Preliminares Legitimidade ativa dos sucessores da pensionista. Inicialmente, quanto à legitimidade ativa, não assiste razão à União. Os autos demonstram que a pensionista faleceu sem deixar outros dependentes habilitados, figurando os autores como seus sucessores civis. A legislação específica que rege o pagamento de valores não recebidos em vida por servidores ou pensionistas autoriza o levantamento direto pelos sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, quando inexistentes dependentes previdenciários, circunstância verificada no caso concreto. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. Competência do Juizado Especial Federal – renúncia aos valores que excedem a 60 salários mínimos. No tocante à competência do Juizado Especial Federal, verifica-se que os autores apresentaram renúncia expressa ao valor que excedesse o teto legal, observando o limite de alçada previsto na Lei nº 10.259/2001. Estando atendido tal requisito, permanece hígida a competência absoluta deste Juizado, razão pela qual rejeito a preliminar. Gratuidade da Justiça. Quanto à gratuidade da justiça, o benefício foi regularmente deferido, não tendo a União trazido aos autos elementos concretos aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelos autores. Assim, mantenho a concessão da gratuidade. Prescrição do fundo do direito. No caso concreto, a pretensão deduzida não visa à desconstituição do ato administrativo que concedeu a pensão por morte, regularmente implantada em favor da autora, mas sim à correção de omissão continuada da Administração quanto à adequada recomposição do valor do benefício ao longo do tempo. Trata-se, portanto, de típica relação jurídica de trato sucessivo, cujos efeitos se renovam mês a mês. Nessas hipóteses, a prescrição não alcança o próprio direito material (fundo do direito), mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Logo, consigno que, nos termos da súmula nº 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando os termos iniciais da pretensão e a data de propositura da presente ação, verifico que restou parcialmente consumado o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual reconheço a prescrição parcial da pretensão de cobrança das diferenças remuneratórias vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação. II. 2 - Ao mérito. Conforme redação original do art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição, as pensões por morte, cujos instituidores eram servidores públicos, correspondiam à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei. Após a concessão, seriam revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade. A Emenda Constitucional nº 41/2003, ao extinguir a paridade entre servidores ativos e inativos para aqueles que não se enquadram nas regras de transição, não suprimiu a garantia de preservação do valor real das aposentadorias e pensões, expressamente assegurada pelo art. 40, § 8º, da Constituição Federal. O texto constitucional impõe ao legislador e à Administração o dever de adotar critérios de reajustamento que impeçam a corrosão inflacionária dos benefícios previdenciários. Após a Emenda Constitucional n. 41/2003, o critério de cálculo do benefício foi alterado, de modo a não mais haver equivalência com a remuneração dos servidores em atividade: Art. 40, §7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) O critério de reajuste também foi modificado. Previu-se o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei (art. 40, §8º). Assim, não mais haveria revisão na mesma proporção e na mesma data em que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade, mas deveriam ser observados os critérios estipulados em Lei. A questão debatida nos autos refere-se ao critério legal, previsto no mencionado dispositivo constitucional. Posteriormente, foi editada a Lei n. 10.887/2004, cujo objeto é aplicação das disposições da mencionada Emenda Constitucional. A Lei nº 10.887/2004, ao regulamentar a matéria, estabeleceu que os proventos de aposentadoria e as pensões seriam reajustados na mesma data em que se desse o reajuste dos benefícios do regime geral, embora não tenha indicado, de forma expressa, os índices a serem aplicados no período anterior a 2008. Tal lacuna normativa, contudo, não autorizava a completa inércia administrativa, sobretudo diante da exigência constitucional de preservação do valor real dos benefícios. O art. 15 desta Lei estabeleceu o seguinte: Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social. Dessa forma, estipulou a periodicidade do reajuste, mas não o índice aplicável. Somente em 2008 este artigo foi alterado, através da Lei n. 11.784/2008, estipulando-se a aplicação do índice relativo ao reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social. Entretanto, mesmo antes da edição da Lei n. 11.784/2008, havia previsão para aplicação, na espécie, dos índices do RGPS. A Lei nº 9.717, de 27.11.1998, dispondo sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, trouxe, no artigo 9º, que "compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social: I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos Fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei". Logo, há delegação de competência, por lei, ao Ministério da Previdência Social, para o estabelecimento de regras gerais ao regime em questão. O MPS, no uso desta competência, editou a Orientação Normativa nº 3, de 13 de agosto de 2004, autorizado pela primeira Lei federal (9.717/98) e sem nenhuma contradição com a segunda (10.887/2004), que cuidou de preencher a lacuna sobre o como se daria tal aplicação: Art. 65. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 47, 48, 49, 50, 51, 54 e 55 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo. Parágrafo único. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. Na espécie, tendo o falecimento do servidor ocorrido após a vigência da EC 41/2003, e a pensão por morte da senhora Maria Madalena da Cunha Grachet teve início em 04/05/2005 (id. 2143764189 e 2143764374), não está ressalvada pela paridade, devendo-lhe ser aplicados os índices do Regime Geral da Previdência Social. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603580, no qual fora reconhecida a repercussão geral, em acordão publicado em 04/08/2015: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. O E. Tribunal Regional Federal da Quarta Região tem reiterado esse entendimento (TRF4, APELREEX 5005056-54.2013.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 26/02/2015). Sobre a aplicação dos índices do RGPS, viu-se que, no que diz respeito ao período anterior a janeiro de 2008, vigia a redação original da Lei n. 10.887/04, que garantia o reajuste apenas na mesma data da revisão dos benefícios do regime geral, silenciando, entretanto, acerca do índice a ser aplicado. Dessa forma, na ausência de previsão legal, o regramento infralegal é encontrado nas Orientações Normativas ns. 03/2004 e 01/2007, do Ministério da Previdência Social, conforme supratranscrito. A matéria foi definitivamente esclarecida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1.224), ao reconhecer a constitucionalidade da aplicação dos índices do RGPS aos proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela paridade, no período anterior à Lei nº 11.784/2008, quando o reajuste decorreu de normativos do Ministério da Previdência Social. Tal orientação afasta a tese de inexistência de base jurídica para os reajustes no período de 2004 a 2007 e confere segurança jurídica à pretensão deduzida. Tema 1.224 do STF: É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008. No caso dos autos, restou demonstrado que a pensão percebida pela Sra. Maria Madalena da Cunha Grachet (id. 2143764374 e id. 2143764822) não se submete à paridade e que, no período controvertido, não houve aplicação de índices capazes de preservar o valor real do benefício, circunstância corroborada pelas fichas financeiras e planilhas administrativas juntadas. A recomposição promovida apenas a partir de 2008 não foi suficiente para neutralizar a defasagem acumulada nos anos anteriores, razão pela qual se impõe o reconhecimento do direito à revisão pretendida. Quanto aos efeitos financeiros, devem ser observados os limites decorrentes da prescrição quinquenal já reconhecida, com a incorporação das diferenças ao valor atual da pensão, de modo a impedir a perpetuação da perda do valor real do benefício. Nesse contexto, a procedência parcial da demanda é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial para extinguir o feito, com resolução do mérito, consoante art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o direito da parte autora à revisão do valor da pensão por morte, mediante a aplicação dos índices de reajuste do Regime Geral de Previdência Social no período de 04/05/2005 a maio/2008, observada a ausência de paridade; b) acolher a prescrição quinquenal, limitando os efeitos financeiros da condenação às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; c) condenar a União à implantação da revisão no benefício e ao pagamento das diferenças devidas no período não prescrito, com a incorporação dos reflexos ao valor atual da pensão, observados os critérios legais aplicáveis. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na liquidação. No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC). Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Defiro a gratuidade judiciária requerida, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Anote-se. Publique-se, registre-se, intimem-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF

2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065430-56.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL DA CUNHA GRACHET e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: IZAIAS DA CUNHA GRACHET MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771) ELIAS DA CUNHA GRACHET MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771) ELIZEU DA CUNHA GRACHET MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771) MOYSES DA CUNHA GRACHET MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771) DANIEL DA CUNHA GRACHET MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771) ISAC DA CUNHA GRACHET MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771) JONAS DA CUNHA GRACHET MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2231868361 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1065430-56.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: DANIEL DA CUNHA GRACHET, ELIAS DA CUNHA GRACHET, ELIZEU DA CUNHA GRACHET, ISAC DA CUNHA GRACHET, IZAIAS DA CUNHA GRACHET, JONAS DA CUNHA GRACHET, MOYSES DA CUNHA GRACHET Advogado do(a) ASSISTENTE: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por sucessores de pensionista estatutária falecida contra a União Federal, por meio da qual se busca o pagamento de diferenças decorrentes da ausência de reajustes do benefício de pensão no período compreendido entre a data de sua concessão, em 2005, e a superveniência da Lei nº 11.784/2008, ou seja, o período de 2005 a maio/2008. Sustentam os autores, em síntese, que a pensão foi concedida sem paridade, nos termos da Lei nº 10.887/2004, e que, não obstante a previsão legal então vigente de reajuste na mesma data e índices do regime geral de previdência social, não houve qualquer atualização no período indicado. Alegam legitimidade ativa na condição de sucessores civis da pensionista falecida, a inexistência de prescrição do fundo de direito e a possibilidade jurídica do pedido. A União, em contestação, suscita preliminares de ilegitimidade ativa dos autores, incompetência do Juizado Especial Federal em razão a ausência de renúncia ao que exceder a 60 salários mínimos, impugna o deferimento da gratuidade da justiça e argui a ocorrência de prescrição. No mérito, sustenta a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de inexistência de lei específica que autorizasse o reajuste no período anterior a É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - Preliminares Legitimidade ativa dos sucessores da pensionista. Inicialmente, quanto à legitimidade ativa, não assiste razão à União. Os autos demonstram que a pensionista faleceu sem deixar outros dependentes habilitados, figurando os autores como seus sucessores civis. A legislação específica que rege o pagamento de valores não recebidos em vida por servidores ou pensionistas autoriza o levantamento direto pelos sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, quando inexistentes dependentes previdenciários, circunstância verificada no caso concreto. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. Competência do Juizado Especial Federal – renúncia aos valores que excedem a 60 salários mínimos. No tocante à competência do Juizado Especial Federal, verifica-se que os autores apresentaram renúncia expressa ao valor que excedesse o teto legal, observando o limite de alçada previsto na Lei nº 10.259/2001. Estando atendido tal requisito, permanece hígida a competência absoluta deste Juizado, razão pela qual rejeito a preliminar. Gratuidade da Justiça. Quanto à gratuidade da justiça, o benefício foi regularmente deferido, não tendo a União trazido aos autos elementos concretos aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelos autores. Assim, mantenho a concessão da gratuidade. Prescrição do fundo do direito. No caso concreto, a pretensão deduzida não visa à desconstituição do ato administrativo que concedeu a pensão por morte, regularmente implantada em favor da autora, mas sim à correção de omissão continuada da Administração quanto à adequada recomposição do valor do benefício ao longo do tempo. Trata-se, portanto, de típica relação jurídica de trato sucessivo, cujos efeitos se renovam mês a mês. Nessas hipóteses, a prescrição não alcança o próprio direito material (fundo do direito), mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Logo, consigno que, nos termos da súmula nº 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando os termos iniciais da pretensão e a data de propositura da presente ação, verifico que restou parcialmente consumado o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual reconheço a prescrição parcial da pretensão de cobrança das diferenças remuneratórias vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação. II. 2 - Ao mérito. Conforme redação original do art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição, as pensões por morte, cujos instituidores eram servidores públicos, correspondiam à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei. Após a concessão, seriam revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade. A Emenda Constitucional nº 41/2003, ao extinguir a paridade entre servidores ativos e inativos para aqueles que não se enquadram nas regras de transição, não suprimiu a garantia de preservação do valor real das aposentadorias e pensões, expressamente assegurada pelo art. 40, § 8º, da Constituição Federal. O texto constitucional impõe ao legislador e à Administração o dever de adotar critérios de reajustamento que impeçam a corrosão inflacionária dos benefícios previdenciários. Após a Emenda Constitucional n. 41/2003, o critério de cálculo do benefício foi alterado, de modo a não mais haver equivalência com a remuneração dos servidores em atividade: Art. 40, §7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) O critério de reajuste também foi modificado. Previu-se o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei (art. 40, §8º). Assim, não mais haveria revisão na mesma proporção e na mesma data em que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade, mas deveriam ser observados os critérios estipulados em Lei. A questão debatida nos autos refere-se ao critério legal, previsto no mencionado dispositivo constitucional. Posteriormente, foi editada a Lei n. 10.887/2004, cujo objeto é aplicação das disposições da mencionada Emenda Constitucional. A Lei nº 10.887/2004, ao regulamentar a matéria, estabeleceu que os proventos de aposentadoria e as pensões seriam reajustados na mesma data em que se desse o reajuste dos benefícios do regime geral, embora não tenha indicado, de forma expressa, os índices a serem aplicados no período anterior a 2008. Tal lacuna normativa, contudo, não autorizava a completa inércia administrativa, sobretudo diante da exigência constitucional de preservação do valor real dos benefícios. O art. 15 desta Lei estabeleceu o seguinte: Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social. Dessa forma, estipulou a periodicidade do reajuste, mas não o índice aplicável. Somente em 2008 este artigo foi alterado, através da Lei n. 11.784/2008, estipulando-se a aplicação do índice relativo ao reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social. Entretanto, mesmo antes da edição da Lei n. 11.784/2008, havia previsão para aplicação, na espécie, dos índices do RGPS. A Lei nº 9.717, de 27.11.1998, dispondo sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, trouxe, no artigo 9º, que "compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social: I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos Fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei". Logo, há delegação de competência, por lei, ao Ministério da Previdência Social, para o estabelecimento de regras gerais ao regime em questão. O MPS, no uso desta competência, editou a Orientação Normativa nº 3, de 13 de agosto de 2004, autorizado pela primeira Lei federal (9.717/98) e sem nenhuma contradição com a segunda (10.887/2004), que cuidou de preencher a lacuna sobre o como se daria tal aplicação: Art. 65. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 47, 48, 49, 50, 51, 54 e 55 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo. Parágrafo único. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. Na espécie, tendo o falecimento do servidor ocorrido após a vigência da EC 41/2003, e a pensão por morte da senhora Maria Madalena da Cunha Grachet teve início em 04/05/2005 (id. 2143764189 e 2143764374), não está ressalvada pela paridade, devendo-lhe ser aplicados os índices do Regime Geral da Previdência Social. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603580, no qual fora reconhecida a repercussão geral, em acordão publicado em 04/08/2015: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. O E. Tribunal Regional Federal da Quarta Região tem reiterado esse entendimento (TRF4, APELREEX 5005056-54.2013.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 26/02/2015). Sobre a aplicação dos índices do RGPS, viu-se que, no que diz respeito ao período anterior a janeiro de 2008, vigia a redação original da Lei n. 10.887/04, que garantia o reajuste apenas na mesma data da revisão dos benefícios do regime geral, silenciando, entretanto, acerca do índice a ser aplicado. Dessa forma, na ausência de previsão legal, o regramento infralegal é encontrado nas Orientações Normativas ns. 03/2004 e 01/2007, do Ministério da Previdência Social, conforme supratranscrito. A matéria foi definitivamente esclarecida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1.224), ao reconhecer a constitucionalidade da aplicação dos índices do RGPS aos proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela paridade, no período anterior à Lei nº 11.784/2008, quando o reajuste decorreu de normativos do Ministério da Previdência Social. Tal orientação afasta a tese de inexistência de base jurídica para os reajustes no período de 2004 a 2007 e confere segurança jurídica à pretensão deduzida. Tema 1.224 do STF: É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008. No caso dos autos, restou demonstrado que a pensão percebida pela Sra. Maria Madalena da Cunha Grachet (id. 2143764374 e id. 2143764822) não se submete à paridade e que, no período controvertido, não houve aplicação de índices capazes de preservar o valor real do benefício, circunstância corroborada pelas fichas financeiras e planilhas administrativas juntadas. A recomposição promovida apenas a partir de 2008 não foi suficiente para neutralizar a defasagem acumulada nos anos anteriores, razão pela qual se impõe o reconhecimento do direito à revisão pretendida. Quanto aos efeitos financeiros, devem ser observados os limites decorrentes da prescrição quinquenal já reconhecida, com a incorporação das diferenças ao valor atual da pensão, de modo a impedir a perpetuação da perda do valor real do benefício. Nesse contexto, a procedência parcial da demanda é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial para extinguir o feito, com resolução do mérito, consoante art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o direito da parte autora à revisão do valor da pensão por morte, mediante a aplicação dos índices de reajuste do Regime Geral de Previdência Social no período de 04/05/2005 a maio/2008, observada a ausência de paridade; b) acolher a prescrição quinquenal, limitando os efeitos financeiros da condenação às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; c) condenar a União à implantação da revisão no benefício e ao pagamento das diferenças devidas no período não prescrito, com a incorporação dos reflexos ao valor atual da pensão, observados os critérios legais aplicáveis. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na liquidação. No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC). Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Defiro a gratuidade judiciária requerida, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Anote-se. Publique-se, registre-se, intimem-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF

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