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1065420-33.2017.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1065420-33.2017.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Mario Carvalho Pini Filho - Vistos. 1. Anoto o cumprimento parcial da decisão de fls. 275/277: vieram aos autos as cópias do RG e do CPF do herdeiro cessionário (fls. 283/284) e o comprovante de recolhimento das custas, no valor de R$ 3.842,00 (fls. 286/288), cuja validade a Serventia certificou a fls. 289. A suficiência desse recolhimento depende do valor único que ainda será atribuído ao acervo (fls. 276/277), e a conferência fica reservada para depois dessa fixação. 2. Defiro em parte o prazo requerido pelo inventariante a fls. 282. O prazo é de 30 (trinta) dias, único e derradeiro, e destina-se ao cumprimento integral da decisão de fls. 275/277: a) emenda das últimas declarações e apresentação do esboço de partilha, nos moldes dos arts. 620 e 653 do CPC, com indicação de valor único, atual e documentado dos direitos inventariados; b) ratificação da cessão de direitos hereditários, por escritura pública ou por termo nos autos; c) juntada da cópia da declaração de bens entregue à Fazenda do Estado de São Paulo; d) comprovação do recolhimento do ITBI e do ITCMD. O prazo excede os 15 (quinze) dias pedidos porque unifica todas as exigências pendentes e evita novo pedido de dilação, na forma do art. 611 do CPC. 3. Determino ao inventariante que, na mesma emenda, informe o destino dos valores levantados por força do alvará anotado na decisão de fls. 226 e declare o eventual saldo como parte do monte-mor, ou justifique a inexistência de saldo. As últimas declarações de fls. 270 afirmam que a autora da herança não deixou outros bens, o que não se concilia com aquela determinação, e a relação dos bens do espólio deve ser completa e individualizada (art. 620, IV, do CPC). 4. Das determinações à Serventia. a) intimar o inventariante M.C.P.F. para cumprir, no prazo de 30 (trinta) dias, os itens 2 e 3 desta decisão; b) cumpridos, conferir o recolhimento das custas em face do valor único atribuído ao acervo e certificar o resultado; c) apurada diferença, intimar o inventariante M.C.P.F. para complementá-la no prazo de 15 (quinze) dias; d) cumpridos os itens 2 e 3 e regular o recolhimento das custas, venham os autos conclusos para sentença; e) não havendo manifestação no prazo do item a, certifique-se o decurso e venham os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO VIGNOLA (OAB 126220/SP)

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