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1065373-67.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 17ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1065373-67.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAPITAL GERADORES E INSTALACOES LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL BRASÍLIA/DF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CAPITAL GERADORES E INSTALAÇÕES LTDA contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE BRASÍLIA/DF, objetivando: “(...); (b) o deferimento da tutela liminar postulada para fins de determinar a remessa de todos os débitos exigíveis da impetrante que estão no âmbito da Receita Federal, para a PGFN, dada a comprovação da existência de grave lesão a direito líquido e certo, pois ultrapassado o prazo previsto na Portaria 447/2018 para remessa das dívidas à PGFN, associada a urgência diante da necessidade de Certidão de Regularidade Fiscal para manutenção das atividades empresariais; (...); (e) ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, confirmando-se a liminar deferida, para determinar em caráter definitivo o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos da Impetrante submetidos ao prazo previsto na Portaria MF nº 447/2018, para fins de inscrição em dívida ativa da União; (...).”. A parte impetrante alega, em síntese, que adquiriu débitos tributários no âmbito da Receita Federal do Brasil, que deixaram de ser remetidos para a Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme estabelece a Portaria ME nº 447/2018, que cita expressamente, o prazo de 90 dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, o que não ocorreu no caso em tela. Aduz que a ausência de encaminhamento dos débitos à PGFN vem lhe causando prejuízos concretos, pois possui interesse na regularização de suas pendências por meio das modalidades de transação tributária disponibilizadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as quais apresentam condições mais adequadas à realidade financeira da empresa, permitindo a regularização fiscal sem comprometer a continuidade de suas atividades, especialmente diante da necessidade de renovação da CPEN. Salienta que o Edital que regulamenta a possibilidade de transação tributária, que está em vigor atualmente, foi publicado em 01/06/2026, EDITAL PGDAU 06/2026, com prazo de adesão a transação do Edital PGDAU 11/2025 até 30/09/2026, e que a preceder a via judicial, diligenciou perante a RFB de forma administrativa, o que restou inexitoso. Sustenta, por fim, que, para parcelamento diretamente no âmbito da Receita Federal do Brasil, nos casos de débitos que não são migrados para a PGFN, no prazo legal, é cobrado um pedágio que varia entre 10% e 20% do valor do débito, a ser pago à vista, e a condição máxima de parcelas é de 60x, o que enseja inúmeras dificuldades ao contribuinte, inviabilizando a regularidade de suas atividades, com risco de falência. Inicial instruída com procuração e documentos. Em despacho (id2265206925), determinei à parte impetrante a comprovação do recolhimento das custas processuais, o que foi cumprido (id2266099026). Em novo despacho (id2270208415), posterguei a apreciação do pedido de urgência (liminar) para a sentença. Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id2270909034). Pedido de reconsideração formulado pela parte impetrante, no qual alega o vencimento da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em 05/07/2026 (id2271650967). Informações prestadas (id2272176341). O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2277211223). A parte impetrante requer a apreciação do pedido de reconsideração da decisão que postergou a análise da tutela de urgência, tendo em vista o início do período para opção pelo Simples Nacional em 01/09/2026. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a parte impetrante aponta como ato coator o descumprimento de uma obrigação legal (remessa dos débitos vencidos e exigíveis há mais de 90 dias para a PGFN), não havendo requerimento de adesão a uma transação específica no âmbito da PGFN. No mérito, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX). O artigo 1º da Lei n. 12.016/09, por sua vez, dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No caso concreto, o artigo 22, caput, do Decreto-Lei n. 147/1967, estabelece: Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) A Portaria MF n. 447, de 25 de outubro de 2018, por sua vez, prevê que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observará o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, verbis: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. Nesta senda, a Portaria MF n. 447/2018 determina ser obrigação da Receita Federal, no prazo de 90 dias, a remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa. A Portaria da PGFN/ME n. 6.155/2021 também dispõe sobre o encaminhamento de créditos para inscrição em dívida ativa da União, prevendo o prazo de 90 dias. Confira-se: Art. 2º Os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. Assim, transcorrido o prazo para o encaminhamento à inscrição em Dívida Ativa da União, não parece razoável negar à impetrante o direito à remessa requerida. Ressalte-se, contudo, que a eficácia da concessão da segurança requerida deve se limitar aos créditos efetivamente já vencidos há mais de 90 (noventa) dias, por ser essa a hipótese em que demonstrada a ocorrência de mora por parte da autoridade impetrada. Raciocínio diverso implicaria risco de indevida ingerência nos fluxos de trabalho adotados pelo órgão tributário, com favorecimento da postulante frente aos demais contribuintes, em detrimento da observância da ordem cronológica na migração dos débitos. Isso posto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF que proceda à imediata remessa dos débitos da impetrante, constituídos e vencidos há mais de 90 (noventa) dias, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ. Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora. Vista à PGFN e ao MPF. Sentença sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF1 · 17ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1065373-67.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAPITAL GERADORES E INSTALACOES LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL BRASÍLIA/DF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CAPITAL GERADORES E INSTALAÇÕES LTDA contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE BRASÍLIA/DF, objetivando: “(...); (b) o deferimento da tutela liminar postulada para fins de determinar a remessa de todos os débitos exigíveis da impetrante que estão no âmbito da Receita Federal, para a PGFN, dada a comprovação da existência de grave lesão a direito líquido e certo, pois ultrapassado o prazo previsto na Portaria 447/2018 para remessa das dívidas à PGFN, associada a urgência diante da necessidade de Certidão de Regularidade Fiscal para manutenção das atividades empresariais; (...); (e) ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, confirmando-se a liminar deferida, para determinar em caráter definitivo o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos da Impetrante submetidos ao prazo previsto na Portaria MF nº 447/2018, para fins de inscrição em dívida ativa da União; (...).”. A parte impetrante alega, em síntese, que adquiriu débitos tributários no âmbito da Receita Federal do Brasil, que deixaram de ser remetidos para a Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme estabelece a Portaria ME nº 447/2018, que cita expressamente, o prazo de 90 dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, o que não ocorreu no caso em tela. Aduz que a ausência de encaminhamento dos débitos à PGFN vem lhe causando prejuízos concretos, pois possui interesse na regularização de suas pendências por meio das modalidades de transação tributária disponibilizadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as quais apresentam condições mais adequadas à realidade financeira da empresa, permitindo a regularização fiscal sem comprometer a continuidade de suas atividades, especialmente diante da necessidade de renovação da CPEN. Salienta que o Edital que regulamenta a possibilidade de transação tributária, que está em vigor atualmente, foi publicado em 01/06/2026, EDITAL PGDAU 06/2026, com prazo de adesão a transação do Edital PGDAU 11/2025 até 30/09/2026, e que a preceder a via judicial, diligenciou perante a RFB de forma administrativa, o que restou inexitoso. Sustenta, por fim, que, para parcelamento diretamente no âmbito da Receita Federal do Brasil, nos casos de débitos que não são migrados para a PGFN, no prazo legal, é cobrado um pedágio que varia entre 10% e 20% do valor do débito, a ser pago à vista, e a condição máxima de parcelas é de 60x, o que enseja inúmeras dificuldades ao contribuinte, inviabilizando a regularidade de suas atividades, com risco de falência. Inicial instruída com procuração e documentos. Em despacho (id2265206925), determinei à parte impetrante a comprovação do recolhimento das custas processuais, o que foi cumprido (id2266099026). Em novo despacho (id2270208415), posterguei a apreciação do pedido de urgência (liminar) para a sentença. Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id2270909034). Pedido de reconsideração formulado pela parte impetrante, no qual alega o vencimento da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em 05/07/2026 (id2271650967). Informações prestadas (id2272176341). O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2277211223). A parte impetrante requer a apreciação do pedido de reconsideração da decisão que postergou a análise da tutela de urgência, tendo em vista o início do período para opção pelo Simples Nacional em 01/09/2026. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a parte impetrante aponta como ato coator o descumprimento de uma obrigação legal (remessa dos débitos vencidos e exigíveis há mais de 90 dias para a PGFN), não havendo requerimento de adesão a uma transação específica no âmbito da PGFN. No mérito, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX). O artigo 1º da Lei n. 12.016/09, por sua vez, dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No caso concreto, o artigo 22, caput, do Decreto-Lei n. 147/1967, estabelece: Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) A Portaria MF n. 447, de 25 de outubro de 2018, por sua vez, prevê que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observará o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, verbis: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. Nesta senda, a Portaria MF n. 447/2018 determina ser obrigação da Receita Federal, no prazo de 90 dias, a remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa. A Portaria da PGFN/ME n. 6.155/2021 também dispõe sobre o encaminhamento de créditos para inscrição em dívida ativa da União, prevendo o prazo de 90 dias. Confira-se: Art. 2º Os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. Assim, transcorrido o prazo para o encaminhamento à inscrição em Dívida Ativa da União, não parece razoável negar à impetrante o direito à remessa requerida. Ressalte-se, contudo, que a eficácia da concessão da segurança requerida deve se limitar aos créditos efetivamente já vencidos há mais de 90 (noventa) dias, por ser essa a hipótese em que demonstrada a ocorrência de mora por parte da autoridade impetrada. Raciocínio diverso implicaria risco de indevida ingerência nos fluxos de trabalho adotados pelo órgão tributário, com favorecimento da postulante frente aos demais contribuintes, em detrimento da observância da ordem cronológica na migração dos débitos. Isso posto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF que proceda à imediata remessa dos débitos da impetrante, constituídos e vencidos há mais de 90 (noventa) dias, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ. Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora. Vista à PGFN e ao MPF. Sentença sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal

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